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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 dezembro 2014

Mapa Anual sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais - Envio ao MTE - Desnecessário

A Portaria 2.018 MTE /2014, foram alterados alguns dispositivos da Norma Regulamentadora 4 (NR 4), aprovada pela Portaria 3.214 MTb/1978.
Dentre outras, destaca-se a que prevê que compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho.
Em  consequência deixa de ser obrigatório o encaminhamento, até o dia 31 de janeiro, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do mapa de avaliação anual, contendo os dados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres, que deverá ser mantido na empresa à disposição da inspeção do trabalho.
Foi concedido o prazo de 4 anos para que os médicos do trabalho integrantes dos SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina. Assim, até que tal prazo seja expirado, poderá atuar no SESMT o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.
Base legal: Portaria 2.018 MTE /2014 - DO-U 1 de 24.12.2014.

Empresa é condenada a pagar dez dias em dobro por impor conversão de férias em abono pecuniário

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a pagar em dobro 10 dias de férias convertidos em abono, com acréscimo de 1/3. Para a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, ficou comprovada a irregularidade na concessão das férias ao bancário, com fraude à legislação trabalhista. De acordo com o artigo 143 da CLT, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado, e não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa afirmou que não havia prova de que o empregado fosse compelido a vender 10 dias de férias. Sustentou também que não houve prejuízo, pois o bancário recebeu os dias trabalhados. Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST não detectou condições de julgamento do mérito da questão e, por questões processuais, não conheceu do recurso de revista.
Fraude
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) constatou que, conforme ficha de registro do bancário, durante todo o contrato houve a conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário. A empresa, porém, não apresentou os requerimentos do trabalhador para a percepção do abono. Uma testemunha declarou que os empregados não eram liberados para tirar 30 dias de férias.
Ao negar provimento a recurso do banco, o Regional manteve a sentença que anulou os 10 dias irregularmente "vendidos", considerando o pagamento feito pelo empregador mera liberalidade.
TST
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, examinando as razões do recurso de revista do Itaú, afastou as alegações de violação dos artigos 143 e 818 da CLT, 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil. Segundo a ministra, o quadro descrito pelo TRT não é passível de reexame em instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, a relatora considerou inespecífico o julgado apresentado pelo banco, pois a decisão trazida parte da premissa de que não houve comprovação de coação na conversa, enquanto que, no caso em análise, "foi comprovado que o bancário era obrigado a converter 10 dias de férias em abono, conforme exposto".
Processo: RR-1041-39.2010.5.04.0026 
Fonte: TST

Fixados os valores das multas por infrações à lei dos domésticos

A Portaria 2.020 MTE/2014 regulou a imposição de multas por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.
Os valores das multas terão como base de cálculo os valores das multas previstas na CLT e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados. O valor da multa por falta de anotação na CTPS da data de admissão e da remuneração do doméstico será dobrado em relação ao previsto na CLT.