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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 novembro 2007

Jurisprudência reduz desigualdade entre domésticos e demais trabalhadores

Cada vez mais tem se tornado insustentável a manutenção da desigualdade de direitos entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores. A constatação partiu da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, de embargos de uma empregadora contra decisão da Quarta Turma do Tribunal, que reconheceu o direito de um empregado doméstico a receber em dobro os pagamentos relativos às férias concedidas após o prazo, ao fundamento de que é aplicável aos empregados domésticos a indenização prevista no artigo 137 da CLT.
Contratado em junho de 1995 para exercer a função de vigia, o empregado trabalhou até o seu falecimento, em outubro de 99, mas, segundo a reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio do empregado na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, em maio de 2000, a sua carteira de trabalho foi anotada somente em início de agosto de 1995. Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, contrária a suas pretensões, o espólio recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que acresceu à condenação a remuneração das férias não usufruídas e o pagamento de domingos e feriados, em dobro, com reflexos

Sétima Turma adota prescrição bienal para dano moral decorrente do trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um empregado da CSN Cimentos S. A., de Volta Redonda, RJ, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) no sentido de considerar prescrito seu direito pelo fato de a ação trabalhista ter sido interposta mais de dois anos após a extinção contratual.
A história do empregado, contada à 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), é a de que teve dois contratos na mesma empresa – um no período de março de 1979 a abril de 1990 e outro de novembro a dezembro de 2000, e que suas atividades eram exercidas sempre em ambientes insalubres. Sua saúde era perfeita quando foi contratado. Contou que ficava exposto diariamente a níveis de ruídos além dos permitidos, produzidos continuamente por várias máquinas, o que o levou a sofrer de doença profissional denominada hipoacusia neurossensorial bilateral. Informou que por diversas vezes foi submetido a exames de saúde periódicos na empresa, donde se conclui que a firma tinha conhecimento dos seu problema auditivo, que o impediria de ter vida normal.

Tanque de combustível rudimentar caracterizou periculosidade

Por transportar óleo diesel em tanque suplementar, motorista de caminhão da Arcom Comércio Importação e Exportação Ltda. recebeu o adicional de periculosidade. Apesar de ser somente para consumo próprio do veículo da empresa, o problema estava no sistema utilizado, que era muito rudimentar e sem segurança, e expunha o trabalhador a condições de risco. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho apenas manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Um laudo pericial descreve assim o sistema rudimentar: “o tanque suplementar era feito de chapa de aço, preta, soldada, e ficava dentro da carroceria do caminhão denominada baú. Possuía uma válvula, em sua parte inferior, externamente ao baú. Através de uma mangueira de plástico, era feita conexão entre os tanques (normal e suplementar). A abertura e o fechamento da válvula permitia o controle do fluxo de combustível entre os tanques”.