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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 abril 2020

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda- BEm - Recurso Administrativo


Na hipótese de indeferimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda- BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 dias corridos.

O prazo para julgamento do recurso é de até 15 dias corridos, contados da data da interposição.Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a 1ª parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.

 Responsabilidade do Empregador pela Informação de Acordo Irregular


Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Aplica-se o disposto anteriormente para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

 Hipóteses de Cessação do BEm


O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

a) transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
b) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

c) pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

d) início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

e) início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação;

f) posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

g) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
h) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e

i) por morte do beneficiário.

Compete ao empregador informar, no prazo de 2 dias corridos, na forma prevista no título "Informação de Alteração do Acordo", as hipóteses previstas nas letras "b" e "c", acarretando na sua responsabilização pela devolução à União dos valores se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm.

Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses previstas nas letras "g" e "h", o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 dias, contados da data da comunicação da decisão.

O BEm será restabelecido, desde a data de sua suspensão, caso seja acolhida a defesa, ou será cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.

O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 dias, contado da data da comunicação da decisão observado o disposto no título "Recurso Administrativo".  

Devolução dos Valores Recebidos Indevidamente


As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU - Guia de Recolhimento da União, em até 30 dias contados da data do recebimento de notificação.
Poderá o interessado apresentar defesa no prazo supracitado, a qual será decidida em 30 dias.
Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU. Desta decisão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à SEPREVT, no prazo de 10 dias corridos contados da ciência da decisão.

O prazo para julgamento do recurso se dará em até 15 dias, contados da data da interposição. Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicada a execução judicial.
Base Legal: Portaria 10.486 SEPREVT, de 22-04-2020

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm - Análise, da Concessão e da Notificação


Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm:
  • será deferido, se todas as            informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;
  • aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou
  •  será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta norma.

Andamento do processo de concessão 

O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho. 

Notificação de irregularidade


O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 dias corridos. 

Prazos de pagamento 

Quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do BEm e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações. Para tanto, a retificação deverá conter todas as informações constantes do título "Informação dos Acordos".
Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 5 dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.
 

Arquivamento da informação

O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.
Base Legal: Portaria 10.486 SEPREVT, de 22-04-2020

Pensão por Morte - Não observancia da qualidade de segurado do INSS


 A Portaria Conjunta 5 DIRBEN-DIRAT-PFE-INSS, de 9-4-2020, (DO-U 1,  de 14-4-2020), comunica para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, determinando ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte

A determinação judicial produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 05/03/2015 e alcança todo o território nacional.

Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), depois de cumprida a exigência, deverá ser encaminhada para realização de perícia médica.