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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 fevereiro 2011

Regulamenta a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente

A Instrução Normativa 1.127 RFB/2011, que trata da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF  incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os provenientes do trabalho. Esta Intrução Normativa  regula o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 497/2010.

Foi prorrogado o prazo de entraga da RAIS para os estabelecimentos situados nos Municípios em estado de calaminada pública

A Portaria 228 MTE, de 8-2-2011 - DO-U, de 9-2-2011,  prorrogou, para até 25-3-2011, o prazo para a entrega da declaração da RAIS ano-base 2010 para os estabelecimentos dos municípios que se encontram em estado de calamidade pública em função das catástrofes ocorridas por motivo das fortes chuvas do início do ano de 2011.

Norma coletiva que estabelece jornada francesa é inválida

Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e declarou inválida a cláusula da norma coletiva que estabelece turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas, por quatro dias contínuos, seguidos de quatro dias de folga, a chamada jornada francesa. Como consequência, a empresa reclamada foi condenada a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado a partir da 8ª diária, com reflexos nas demais parcelas.
Conforme esclareceu o desembargador, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, das 7h às 19h, em dois dias, e, por mais dois dias, de 19h às 7h. Só após esses quatro dias de trabalho é que ele tinha direito a outros quatro dias de descanso. No entender do relator, a jornada francesa não tem validade em nosso ordenamento jurídico. Isso porque a Constituição Federal, por meio do artigo 7o, XIV, estabeleceu a jornada diária de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento exatamente para compensar o maior desgaste do empregado, além de promover a melhoria de sua condição social e econômica.
Mesmo assim, explicou o relator, o artigo 59, da CLT, possibilitou que a duração normal do trabalho seja acrescida de horas extraordinárias, não excedentes de duas por dia, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho. Tanto que a Súmula 423, do TST, determina que, se a jornada superior a seis horas for elastecida para, no máximo, oito horas por dia, por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não receberão a sétima e oitava horas como extras.
Como não é esse o caso do processo, já que a jornada chegava a 12 horas diárias, o desembargador concluiu que o trabalhador tem direito a receber como extraordinárias as horas que ultrapassaram a oitava diária. (RO  01348-2009-034-03-00-1)