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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 março 2019

Caracteriza Dano Moral a Exigência de Certidão de Antecedentes Criminais na Fase Pré-Contratual ?

“I – Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
II – A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes – em creches, asilos ou intuições afins –, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
III – A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido”.
:: Decisão: Publ. em 19-12-2017
:: Recurso: RR 77000-31.2014.5.13.0024
:: Relator: Relª Minª Maria Helena Mallmann

22 março 2019

Processo Administrativo - Procedimentos para entrega de documentos em processo digital


O Ato Declaratório Executivo 2 COGEA, de 13-3-2019, (DO-U 1, de 20-03-2019), para informar, dentre outros, os procedimentos relativos:
a) à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras;
b) à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de:
– processos eletrônicos,
– atuação de corresponsáveis em processos digitais, e
– inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; e
c) ao requerimento de certidão de regularidade fiscal solicitado por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC.

Segurado Especial – Comprovação da Atividade Rural


A Portaria Conjunta 2 SPREV-SAF-INSS, de 15-3-2019 (DO-U, 1 - Edição Extra, de 19-3-2019), regula a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial.
=> Destacamos:
a) no período de 19-3 a 31-12-2019, a referida comprovação ocorrerá mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos;
b) a autodeclaração se dará por meio do preenchimento dos formulários "Declaração do Pescador Artesanal" ou "Declaração do Trabalhador Rural", disponíveis no sítio do INSS e nas Agências da Previdência Social;
c) o INSS poderá exigir a apresentação de outros documentos em complemento às informações prestadas por meio da autodeclaração.

20 março 2019

Estado do RJ fixa Pisos Salariais para 2019


A Lei 8.315-RJ, de 19-3-2019, (DO-RJ, de 20-32019), reajusta, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2019, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado, que passam a vigorar com os seguintes valores:
a) 1ª faixa – de R$ 1.193,36 para R$ 1.238,11;
b) 2ª faixa – de R$ 1.237,33 para R$ 1.283,73;
c) 3ª faixa – de R$ 1.325,31 para R$ 1.375,01;
d) 4ª faixa – de R$ 1.605,72 para R$ 1.665,93;
e) 5ª faixa – de R$ 2.421,77 para R$ 2.512,59;
f)  6ª faixa – de R$ 3.044,78 para R$ 3.158,96.
A Lei 8.315-RJ/2019 determina, ainda, que:
– que a categoria dos empregados domésticos (CBO 5121-05) passe a perceber o piso salarial de R$ 1.238,11;
– a inclusão da categoria de técnicos industriais inscritos no Conselho Regional de Técnicos Industriais na 5ª faixa;
– a exclusão da categoria de jornalista (CBO 2611), enquadrada anteriormente na 6ª faixa, que deixa de ter piso salarial fixado por esta Lei;
– que o valor do piso salarial dos empregados cujo salário é pago por hora corresponderá ao valor do piso fixado para a respectiva categoria, dividido por uma jornada mensal de 220 horas, já incluído no valor o descanso semanal remunerado;
– uma multa de R$ 50,00 à R$ 1.000,00 por trabalhador, pela não observância desta Lei;
– que os pisos salariais fixados nesta Lei não se aplicam aos contratos de aprendizagem.

16 março 2019

Prazo de migração da CPRB da EFD-Contribuições para a EFD-Reinf


A Instrução Normativa 1.876 RFB, de 14-3-2019, (DO-U 1, de 15-03-2019),  estabelece que a obrigatoriedade de escrituração da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa 1.701 RFB, de 14-3-2017, para escrituração desta contribuição, na EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
A obrigatoriedade da prestação das informações através da EFD-Reinf, conforme cronograma escalonado, fixado pela Receita Federal, observa os seguintes prazos de acordo com o Grupo:
a) 1º Grupo – Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões:
– desde 1-5-2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data;
b) 2º Grupo – Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018:
– desde 10-1-2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2019;
c) 3º Grupo – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Empregadores Pessoa Física (exceto doméstico), Produtores Rurais Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos:
– a partir das 8 horas de 10-7-2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1-7-2019; e
=> 4º Grupo – Entes Públicos e Organizações Internacionais:
– data a ser fixada em ato da Receita Federal.
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o infrator à multa equivalente a:
a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
c) 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sped – Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.