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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 maio 2008

Caracteriza dano mora acusação indireta de furto

Uma observação feita por uma gerente da Caixa Econômica Federal, diante de trabalhadores terceirizados, de que o furto de toner ocorrido na empresa deveria ter sido praticado por algum terceirizado foi tida como injuriosa por uma das trabalhadoras. A situação originou ação com pedido de indenização por dano moral, julgada agora pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista da CEF e manteve a condenação. A questão debatida pela Sétima Turma foi em torno da possibilidade de a conduta da representante da CEF, ao imputar o delito de furto de forma indireta à trabalhadora, sem comprovar sua ocorrência, ser suficiente para provocar o pagamento de indenização. Para se falar em dano moral, é necessário verificar a violação de direito constitucionalmente previsto – aqui, especificamente, à honra e à imagem da trabalhadora -, o que configuraria a ofensa pessoal sofrida, diante da comprovação da ocorrência do fato lesivo ocasionado pela empregadora.

Penhora em dinheiriem execução provisória fere direito do executado

A determinação da penhora em dinheiro na execução provisória, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado, mesmo que o devedor seja uma instituição financeira. Este entendimento norteou decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) que acolheu recurso do HBSC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e determinou a liberação de dinheiro penhorado para o pagamento de condenação em sentença trabalhista. Como o processo ainda aguarda julgamento de recurso de revista, trata-se de execução provisória. A ação originária foi interposta na Vara do Trabalho de São Borja (RS), que fixou prazo de 48 horas para o HSBC pagar a quantia de R$ 83.503,56. Caso ele não cumprisse, proceder-se-ia a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastassem para a integral liquidação da dívida. O banco ofereceu à penhora Letras Financeiras do Tesouro Nacional, inicialmente aceitas pelo juízo de execução e penhoradas, mas posteriormente substituídas por penhora em dinheiro.

29 maio 2008

Aposentada por invalidez perde ação por prescrição de prazo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho mudou decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) e aplicou a prescrição trabalhista a ação movida por uma ex-empregada da Brasil Telecom de Goiás aposentada por invalidez. A ação foi interposta seis anos após a ocorrência da constatação da lesão. A decisão da Sétima Turma foi proferida no julgamento do recurso de revista da empresa contra a decisão do TRT/GO, que entendeu que a ação não estava prescrita, uma vez que foi interposta dentro do prazo estabelecido na regra da transição estabelecida no Código Civil atual. Admitida em maio de 1976, por meio de concurso público, na função de auxiliar técnica de telecomunicações, a empregada foi comunicada, em abril de 1997, de que estava incapacitada para o trabalho. Tinha desenvolvido lesão por esforço repetitivo (LER) nos dezesseis anos em que trabalhou como digitadora. Em abril de 2003, ajuizou reclamação trabalhista na 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, para pedir, entre outros, indenização por danos materiais e morais. Alegou ter sofrido danos irreparáveis no exercício das suas atividades laborais, pois não conseguia executar as mais simples atividades que requerem a utilização dos membros superiores e estava impossibilitada de acesso a tratamentos adequados, porque também arcava com as despesas da família.

SDI-2 mantém ordens de prisão de depositárias de bens penhorados

Latas de tinta vencidas e sumiço de computadores motivaram a prisão de duas depositárias de bens penhorados para o cumprimento de sentença judicial. Com prisão determinada por terem sido consideradas depositárias infiéis, já que entregaram os bens penhorados em más condições de uso ou não os entregaram, elas tiveram seus pedidos de habeas corpus negados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. O relator dos dois habeas corpus, ministro Emmanoel Pereira, registrou a perfeita consonância das decisões com recente julgamento, de 25/04/08, de um HC no Supremo Tribunal Federal, em que o ministro Menezes Direito manteve entendimento de que é possível a decretação da prisão do depositário quando se tratar de depósito judicial. A questão foi levantada em um dos processos, no qual a impetrante fez alusão a outro entendimento do STF no sentido de não ser constitucional a prisão de depositário infiel.

28 maio 2008

Após sete anos sem se manifestar, cozinheiro terá processo examinado em SP

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) examine processo que ficou parado por sete anos devido à ausência de manifestação da parte interessada a respeito do cálculo do valor da condenação. O TRT/SP havia aplicado a prescrição intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo) por entender que o andamento dependia exclusivamente da parte, mas a jurisprudência do TST (Súmula nº 114) considera essa forma de prescrição inaplicável na Justiça do Trabalho. A ação trabalhista foi proposta em 1998 por um cozinheiro da Érico Buffet Ltda., demitido em função da falência da empresa. A sentença transitou em julgado em dezembro de 1998. Em março e em maio de 1999, o empregado apresentou cálculos que foram rejeitados pelo juízo por conterem erros. Intimado para corrigi-los no prazo de dez dias, o cozinheiro não se manifestou, e o processo foi arquivado. Somente sete anos depois, em 2006, ele voltou a se manifestar por meio de agravo de petição. Foi quando o TRT/SP declarou de ofício a prescrição intercorrente, invocando o princípio da celeridade do processo do trabalho.

Jornalista de fundação estadual tem reajuste por acordo da categoria

Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os reajustes salariais previstos em negociação coletiva da categoria dos jornalistas são aplicáveis aos jornalistas da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, independentemente da natureza jurídica da fundação, pois é vedado o tratamento discriminatório entre os jornalistas com relação ao salário normativo da categoria e respectivos reajustes. A Turma negou provimento a agravo de instrumento da fundação, que buscava modificar o entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo. De acordo com a Segunda Turma, a discussão é interpretativa, e as decisões apresentadas para tentar convencer os julgadores não demonstraram divergência específica em relação à questão, o que inviabiliza a admissibilidade do agravo no TST.

Orientação Jurisprudencial

O Diário da Justiça publicou, nos dias 20, 21 e 23 de maio, as Orientações Jurisprudenciais nºs 361 a 366 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho:
361 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
362 - CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41, DE 24.08.2001, E ART. 19-A DA LEI 8.036, DE 11.05.1990. IRRETROATIVIDADE. Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória 2.164-41, de 24.08.2001.
363 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
364 - ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT. Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
365 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
366 - ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula 363 do TST, se requeridas.

27 maio 2008

Gravidez durante aviso prévio não dá direito a estabilidade

Empregada que tem a gravidez confirmada durante o aviso prévio não alcança a estabilidade provisória da gestante. Seguindo a jurisprudência (Súmula nº 371), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista interposto por uma auxiliar de limpeza contra a Higilimp Limpeza Ambiental Ltda. A ação foi ajuizada na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo pela empregada, que se encontrava grávida desde maio de 2006. Admitida fevereiro do mesmo ano, na reclamação alegou ser do conhecimento da Higilimp seu estado gravídico, porque apresentava enjôos e mal estar nos últimos dias do contrato de trabalho – a demissão ocorreu em junho de 2006.

Insalubridade: Sétima Turma aplica salário mínimo como base de cálculo

A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. Este fundamento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes sobre a matéria. O entendimento da Sétima Turma é o de que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade“: a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria.

26 maio 2008

Operário que perdeu quatro dedos em prensa receberá pensão vitalícia

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Kepler Weber Industrial, de Campo Grande (MS), a pagar pensão mensal vitalícia a um operador de prensa que teve quatro dedos esmagados por uma prensa de quatro toneladas, num acidente de trabalho. Ao contrário da Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS), o TST entendeu que o acidente resultou na diminuição significativa da capacidade de trabalho do operário, o que justifica a concessão da pensão. O trabalhador foi admitido como operador de prensa para perfuração de chapas de aço em agosto de 2005. Menos de dois meses depois, sofreu o acidente: a colega que operava a prensa junto com ele acionou a máquina sem que ele tivesse retirado sua mão. O botão de emergência não funcionou, e o trabalhador teve os dedos de sua mão direita esmagados, com lesões múltiplas nos ligamentos, nos nervos e nas articulações. Pediu, na ação trabalhista, indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Empresa é condenada a indenizar trabalhador que inalou formol

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve por unanimidade decisão da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho que condenou a transportadora de cargas perigosas Gobor a pagar indenização por danos morais a empregado que inalou formol por falta de equipamento de proteção. Ao analisar o recurso do autor, a Turma acresceu à condenação pensão mensal alimentícia pelo resto da vida, com base no último vencimento convertido em salários mínimos, com as garantias de capital da empresa para o pagamento. O pagamento da pensão será retroativo ao ano 2000. Naquele ano o empregado, ao transportar carregamento de formol sem equipamentos de segurança individual (EPI), não fornecidos pela empresa, inalou grande quantidade de formaldeído. Passou a sofrer de crises renais crônicas e foi transferido de função para o quadro de seguranças pelo próprio empregador.

Prazo para recadastramento termina em julho

As empresas beneficiárias têm até o dia 31 de julho para renovar a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. As empresas que cumprirem esse prazo terão acesso a um incentivo fiscal de até 4% do Imposto de Renda devido, além de terem os valores gastos com a alimentação isentos de encargos trabalhistas e previdenciários, por não se caracterizarem como salário. A empresa que ainda não tem cadastro também pode aderir ao fazer o cadastramento.
O PAT tem por objetivo estimular empresas a adotar um processo educativo de alimentação saudável no ambiente de trabalho, proporcionando bem-estar, qualidade de vida e produtividade aos trabalhadores. Destina-se a empregados, empresas de todos os setores e atividades, empresas fornecedoras de serviços de alimentação coletiva, restaurantes e profissionais nutricionistas.
O estabelecimento não cadastrado que deseja aderir ao programa deve estar ciente de que é uma ação voluntária e de responsabilidade social. Portanto, tornam-se obrigados a seguir as exigências e proporcionar educação alimentar e nutricional aos trabalhadores beneficiados.
Alimentação do trabalhador - O PAT foi criado pela Lei 6.321, de 14-4-1976, como uma das soluções para reduzir os problemas nutricionais dos trabalhadores. Naquela ocasião, a idéia foi solidificada pelos ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Fazenda, com o objetivo de melhorar o valor energético da alimentação dos trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos mensais. O programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST.
Desde a sua implementação até dezembro de 2007, o PAT havia beneficiado mais de dez milhões de trabalhadores brasileiros. O número de empresas inscritas chegou a 117.415. Por faixa salarial, foram beneficiados, naquela ocasião, 7.740.977 trabalhadores que ganhavam até cinco salários mínimos. Já o número de atendimentos acima desta faixa chegou a 2.325.812.
Sistema PAT online - O sistema PAT Online, desenvolvido pela Coordenação-Geral de Informática - CGI do MTE, é de fácil navegação e está disponível no endereço http://www.mte.gov.br/pat/default.asp. Esse link serve tanto para adesão ao programa quanto para o recadastramento. No mesmo endereço, a CGI disponibilizou manuais que indicam passo-a-passo como preencher os formulários.
O sistema bloqueia automaticamente a proposta da empresa beneficiária em formulário inadequadamente preenchido. As informações cadastrais de todas as empresas beneficiárias inscritas e das fornecedoras e prestadoras de alimentação coletiva registradas no PAT serão unificadas em banco de dados para realização de estudos e pesquisas sobre o programa.
De acordo com a Portaria Interministerial 66/06, a empresa que adere poderá optar pela modalidade de autogestão, onde a empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.
A terceirização é outra forma aderir. Nesse caso, o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias. A empresa beneficiária deverá certificar-se de que as concessionárias também estão registradas no PAT.

23 maio 2008

Empregado alvo de piadas tem direito a indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da RedeTV!(TV Ômega) contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um operador de TV do programa “Noite Afora” que era alvo de piadas veiculadas em rede nacional. A Turma considerou grave o dano causado ao operador – apelidado de “Todinho” ou “Nescauzinho” porque, segundo a apresentadora do programa, Monique Evans, “é marronzinho e tem um canudinho pequenininho” - e manteve a condenação, no valor de R$ 5 mil. O operador foi contratado em 1999 e demitido em 2003. Em abril de 2002, passou a trabalhar na gravação do programa “Noite Afora”, que ia ao ar de madrugada. Na inicial da ação trabalhista, explicou que o programa tinha “grande apelo erótico, com entrevistas relacionadas a sexo e fantasias eróticas, desfile de lingerie e roupas íntimas, strip teases e exposição de objetos sexuais.” Ainda de acordo com o operador, a apresentadora passou a usar os funcionários da equipe de gravação nas suas brincadeiras durante o programa. Além de ser alvo de piadas, era levado a participar de quadros “com modelos seminuas”. Informou que, sob pena de demissão, foi pressionado a assinar termo que autorizava a apresentadora a fazer qualquer tipo de “brincadeira” durante as gravações e exibi-las no programa.

22 maio 2008

Exame preventivo de câncer

Lei 5245, de 20-5-2008.
(DO-RJ de 21-5-2008)

Dispõe sobre a realização de exame preventivo de câncer em servidoras
públicas e da iniciativa privada, no Estado do Rio de Janeiro.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todas as servidoras públicas, inclusive as celetistas e as contratadas através de quaisquer formas de mediação e que prestem serviços em órgãos públicos farão, uma vez por ano, o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero.
Art. 2º - Para a realização do exame, as mulheres incluídas no caput do artigo anterior terão um dia de folga ou dispensa.
Art. 3º - O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.
Art. 4º - O direito-dever estabelecido no art. 1º, bem como o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei estender-se-á à iniciativa privada.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ FERNANDO DE SOUZAGovernador em Exercício

21 maio 2008

Eletricista contratado por banco tem direito a jornada de bancário

Um eletricista contratado pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A. – Finasa terá direito a receber o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a função exercida pelo empregado do banco não constitui fator preponderante para o enquadramento na categoria profissional de bancário e, por essa razão, o eletricista tem direito à jornada de seis horas. A Sexta Turma tem firmado entendimento nesta questão ao aplicar o artigo 224, caput, da CLT, que assegura a jornada de seis horas diárias aos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal. Para os ministros daquela Turma, a única condição prevista em lei para que o trabalhador se beneficie da jornada especial é que seja empregado em banco. Não há nenhuma restrição quanto às suas atribuições funcionais, se técnicas ou ligadas diretamente à atividade bancária.

TST isenta município de responsabilidade subsidiária por agente de saúde

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o município de Belém (PA) da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas a uma agente comunitária de saúde contratada pela Comissão de Bairros de Belém do Pará (CBB). A decisão, em sede de embargos, confirmou decisão da Primeira Turma do TST, que modificou a decisão do Tribunal Regional da 8ª Região em sentido oposto. A ação foi iniciada em abril de 2006, quando a agente comunitária ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Belém e informou que foi admitida em outubro de 99 e demitida imotivadamente, sem receber aviso prévio, em abril de 2005. Foi contratada pela CBB para trabalhar nos programas Família Saudável e Agentes Comunitários de Saúde do município de Belém, no âmbito de um convênio celebrado entre a Comissão de Bairros e o município, para realizar os referidos programas, estabelecidos pelo ministério da Saúde.

Lula envia projeto para beneficiar quem ganha ação

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou nesta terça-feira (20) ao Congresso Nacional o projeto de lei que permitirá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconhecer o tempo de serviço determinado em sentenças judiciais ou acordos homologados na Justiça do Trabalho. Atualmente, o INSS só contabiliza o tempo de contribuição, decorrente de ações trabalhistas, se o trabalhador anexar ao processo de requerimento de benefício previdenciário documentos, como carteira de trabalho assinada, comprovante de recebimento mensal de salários ou cópia do cartão de ponto que sirvam como início de prova material do vínculo. Isso é necessário porque os temas previdenciários são regidos por lei própria, a Lei 8.213/91, que determina: "para comprovação do tempo de contribuição só são aceitas provas materiais". Ou seja, não são aceitas provas, exclusivamente testemunhais, como o depoimento de colegas, aceitos pela Justiça do Trabalho, que se rege pela CLT e trata apenas de questões relacionadas ao trabalho.
Com isso, quando o trabalhador vai às Agências da Previdência Social (APS) com sentenças ou acordos homologados na Justiça do Trabalho em mãos, o INSS não pode reconhecer o tempo de contribuição se não houver provas materiais. Hoje, o trabalhador tem que entrar com outro processo na Justiça comum. Para o ministro da Previdência, além de gerar mais trabalho e ônus aos cofres públicos, essa burocracia prejudica o trabalhador.
Quando aprovado pelo Congresso, a nova legislação permitirá ao INSS reconhecer o período trabalhado, mesmo sem a apresentação de documentos. Para evitar fraudes, nos casos de não haver prova material, o anteprojeto estabelece dois pré-requisitos:
1) O período a ser contabilizado para efeitos de tempo de contribuição deverá estar, obrigatoriamente, em no máximo cinco anos antes da sentença; e,
2) Caso não tenha havido recolhimento das contribuições, o período ainda poderá ser reconhecido, desde que o recolhimento referente a todo o período incidente sobre a remuneração do segurado seja determinado na sentença.
No caso dos segurados que ganharam ações e tiveram documentação comprobatória de vínculo empregatício aceita pela Justiça do Trabalho, o INSS vai continuar a reconhecer o tempo trabalhado para qualquer período, sem nenhuma restrição. Entre os documentos aceitos pela Justiça estão: recibo de pagamento, contrato de trabalho, cópia do cartão de ponto, crachá da empresa com o nome do empregado, entre outras.
Para garantir que a Previdência Social seja preservada de eventuais prejuízos, antes de dar baixa no processo trabalhista, o juiz vai determinar que a empresa repasse ao INSS o dinheiro referente à contribuição de todo período trabalhado, mesmo que não haja condenação de pagamento de parcelas remuneratórias ao trabalhador. Isso significa que o juiz vai informar ao INSS os dados do trabalhador que ganhou a ação trabalhista e, principalmente, exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes a todo o período trabalhado, mesmo que o trabalhador entre na justiça apenas para pleitear o reconhecimento do tempo de serviço.
O que acontece hoje é que, por lei, o INSS não pode reconhecer essas ações, mesmo após elas serem determinadas pela Justiça do Trabalho, pois nem sempre há o contraditório e a produção de provas. Há ações de reclamatória trabalhista em que o trabalhador solicita apenas que o empregador reconheça o tempo trabalhado e as empresas são obrigadas a assinar sua Carteira de Trabalho. Nesses casos, a Previdência tinha resistência em aceitar esses acordos, pois, em muitos deles, isto poderia representar fraudes contra o sistema previdenciário.
Mudanças
A partir aprovação do projeto, o INSS estará autorizado a acatar de pronto a sentença ou acordo trabalhista reconhecendo o período trabalhado, mesmo sem a apresentação dos documentos atualmente exigidos;
Somente serão aceitos os acordos ou sentenças dos últimos cinco anos e desde que acompanhados dos respectivos recolhimentos, evitando fraudes e garantindo as respectivas contribuições;
Antes de dar baixa no processo o juiz deve determinar o recolhimento do período trabalhado, evitando possíveis fraudes contra o sistema;
Para os trabalhadores que tiveram decisão da Justiça e têm a documentação em mãos, o INSS continua a reconhecer o período trabalhado, mesmo se passar dos cinco anos.
Fundo Previdenciário - Na maioria dos casos, as contribuições relacionadas a sentenças ou acordos judiciais são depositadas no Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois chegam ao INSS sem a identificação do trabalhador. Em 2006, o INSS arrecadou mais de R$ 1 bilhão. Em 2005, foi depositado no fundo mais de R$ 990,6 milhões e, em 2004, R$ 962,8 milhões. A prestação de contas de 2007 ainda não está concluída.
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - De acordo com o Decreto 3.048/99, a partir de julho de 1994 é permitido ao INSS reconhecer vínculos empregatícios sem a apresentação de documentos, desde que estes vínculos constem do CNIS.
Se o trabalhador tem um registro na carteira efetuado antes da existência do CNIS, ele pode levar a carteira profissional, a chamada prova material e documental, quando for requerer um benefício. Essa prova é aceita pelo INSS na contagem do tempo e para efeito de cálculo do valor do benefício a ser pago.
O trabalhador só pode atualizar dados cadastrais no CNIS desde que se refiram apenas à mudança de endereço. Pode-se fazer isso ligando para a Central 135 ou acessando o site do Ministério da Previdência Social – www.previdencia.gov.br.

20 maio 2008

Estabilidade sindical não se aplica a membro de conselho

A estabilidade a dirigente sindical, prevista na CLT, não se estende a membros eleitos para o conselho fiscal. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por ex-empregada do jornal Correio Braziliense. Ela havia entrado com ação trabalhista contra o jornal requerendo, entre outros itens, a anulação de sua dispensa, sustentando que sua condição de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria lhe asseguraria estabilidade no emprego. Após ter seu pedido negado, em sentença da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), a ex-empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Mantida a decisão, ela apelou ao TST.

Contratado sem concurso público, empregado é demitido

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu nula a contratação sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, de vigia da Agespisa – Água e Esgotos do Estado do Piauí S/A. Com a nulidade do contrato, o trabalhador tem direito apenas ao salário correspondente ao período trabalhado e aos valores do FGTS. Contratado em julho de 2002, o empregado trabalhava em turnos de revezamento (trabalhava num dia e folgava no outro). Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa nunca assinou sua CTPS e o demitiu, sem justa causa, em abril de 2005. Sua alegação era a de que a Agespisa tentou mascarar uma falsa prestação de serviços sem vínculo empregatício ao impor ao empregado o recolhimento, mês a mês, de verba relativa ao ISS – Imposto sobre Serviços –, como se ele fosse prestador autônomo de serviços. Esse fato, segundo ele, gerou descontos e perda salarial, pois os recolhimentos eram da ordem de cinco por cento sobre o salário mensal, incidindo sobre tais verbas os descontos previdenciários.

Diarista em um dia na semana obtém reconhecimento de vínculo empregatício

Um dia na semana, por mais de vinte e sete anos. Uma diarista paranaense trabalhou nessa condições para a mesma pessoa e conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção da decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que lhe concedeu o vínculo de emprego como empregada doméstica. Ao apresentar recurso de revista ao TST, a empregadora alegou haver afronta à Constituição Federal e divergência de jurisprudência quanto ao assunto, mas não demonstrou suficientemente seus argumentos à Segunda Turma, que não conheceu do recurso. De acordo com a trabalhadora, ela foi admitida na atividade de serviços domésticos à empregadora em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas dos filhos dela, alegando que os salários sempre eram pagos pela reclamada. Disse ter trabalhado, de maio de 1996 a abril de 2003, exclusivamente para a empregadora, de segunda a sábado, ganhando R$ 400,00.

Regras para emprestimo consignado para aposentados e pensionistas

O empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS tem regras mais duras para combater fraudes, evitar endividamento excessivo e disciplinar a utilização do cartão de crédito. Por determinação do ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, a partir da publicação da Instrução Normativa 28, de 15-5-2008 (DO-U, de 19-5-2008) ficam proibidos os saques em espécie com cartão de crédito, reserva de margem no crédito consignado sem autorização prévia do beneficiário e a oferta de empréstimos com prazo de carência para início do pagamento. Além disso, as punições para instituições que não cumprirem as regras também ficaram mais rigorosas. Todas essas medidas entram em vigor hoje, com exceção da proibição para saques em dinheiro, que entra em vigor daqui a 15 dias para que os bancos tenham tempo de alterar os sistemas. “Estamos aperfeiçoando ainda mais as regras. Nosso objetivo é que aposentados e pensionistas tenham mais segurança se precisarem recorrer ao consignado. E se as instituições não cumprirem as determinações, a punição será rigorosa”, disse Marinho. O ministro determinou, ainda, que as Instruções Normativas que tratam do consignado fossem consolidadas em documento único para facilitar a consulta por parte dos beneficiários. A IN 28 contém, além das novas regras, todas as diretrizes para o consignado, ordenadas em capítulos – deveres, obrigações e punições. “Era preciso cada vez mais transparência. Assim, se algum aposentado tiver dúvida, poderá consultar todas as regras em um único documento disponível na internet”, explica o ministro. As medidas apresentadas pelo ministro Marinho ao Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), em março, entram em vigor com a publicação da IN. Entre elas, está a proibição às instituições de fazer operações com beneficiários de outros estados: os empréstimos deverão obrigatoriamente ser contratados no estado em que o aposentado ou pensionista reside e recebe o benefício. O valor do empréstimo terá que ser creditado diretamente na conta em que a pessoa recebe o benefício. Caso o pagamento seja na modalidade cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente, na poupança da qual a pessoa também seja titular ou por meio de ordem de pagamento depositada preferencialmente na agência ou banco em que o segurado recebe do INSS. A exceção é feita apenas nos empréstimos para aquisição de pacote turístico do programa “Viaja Mais – Melhor Idade”. Neste caso, o dinheiro será liberado na conta da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico. A possibilidade de prazo de carência para início do pagamento foi terminantemente proibida para evitar aumento dos juros, mas também fraudes, pois, no caso de um empréstimo fraudado, o beneficiário só irá notar a ocorrência do desconto meses depois do dinheiro ter sido creditado na conta do fraudador. A partir de hoje está expressamente vedado o uso do consignado em operações de financiamento e arrendamento mercantil (leasing). Foi fixado o prazo de 48 horas para a emissão de boleto pela instituição financeira, quando o beneficiário quiser quitar antecipadamente suas operações de empréstimo ou com cartão de crédito. O boleto informará o valor total do empréstimo, o desconto para o pagamento antecipado e o valor líquido a pagar. As instituições financeiras ficam obrigadas a fornecer previamente aos segurados informações sobre todos os custos do empréstimo, inclusive a taxa de juros mensal e anual; soma total do valor a pagar pelo empréstimo ou uso do cartão; e data de início e fim do desconto. Limites – O limite de crédito no cartão fica reduzido de três vezes para duas vezes o valor do benefício. O objetivo é adequar o prazo de pagamento, de 60 meses, ao valor da prestação: se o aposentado tomasse empréstimo equivalente a três vezes o valor do benefício mensal, ele não conseguiria quitar a dívida em 60 parcelas, pagando mensalmente o máximo de 10% de sua renda. Cada beneficiário poderá ter, no máximo, seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal, independentemente de ainda haver saldo na margem consignável. Para obter um novo empréstimo deverá, obrigatoriamente, excluir um dos empréstimos existentes. Para a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito, o beneficiário deverá apresentar documento de identificação com foto (RG ou carteira de habilitação) e CPF. Punições – As instituições que efetuarem empréstimos sem autorização expressa por escrito ou eletrônica serão punidas com suspensão por 45 dias do recebimento de novas consignações. O mesmo ocorrerá com as que fizerem reserva de margem consignável sem autorização do beneficiário. Em ambos os casos, a reincidência será punida com suspensão de um ano. Já o descumprimento do prazo de 10 dias para enviar informações ao INSS sobre reclamações dos beneficiários de operações suspeitas de fraude ou irregularidade, acarretará em suspensão de cinco dias do recebimento de novas consignações. Se as instituições não cumprirem o prazo de dois dias úteis para devolução de valores em operações comprovadamente irregulares ou fraudulentas, também serão suspensas por cinco dias. As suspensões serão mantidas, ainda que esgotado o prazo de cinco dias, até que seja concluída a análise do INSS sobre as justificativas da instituição financeira em cada situação que levou à sanção. Controle – A cada três meses o INSS irá verificar a situação de regularidade das instituições conveniadas no SIAF/SICAF e no Cadastro informativo de Créditos não Quitados (Cadin). Se houver pendências, o repasse dos valores consignados para as instituições financeiras ficará suspenso até a regularização. Se o problema não for resolvido em até 15 dias a partir da comunicação da ocorrência, a instituição ficará suspensa até que seja feita a regularização. Os correspondentes bancários envolvidos em irregularidades ou fraudes também terão seus dados enviados ao BC. No caso de publicidade enganosa ou abusiva, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação no mesmo veículo de comunicação e com, no mínimo, igual espaço e destaque. Principais mudanças:Reserva de margem – os bancos estão proibidos de fazer reserva da margem, para empréstimo ou cartão de crédito, sem o consentimento expresso, por escrito ou por meio eletrônico. Também só podem comunicar à Dataprev operações efetivamente realizadas e que já tenham contrato assinado. Limite de crédito – o limite de crédito no cartão será de até duas vezes o valor do benefício mensal, e não mais de três vezes. Carência – os bancos foram proibidos de oferecer financiamento pelo plano de crédito consignado com prazo de carência. Sanções – a instituição que desrespeitar as normas será punida com a proibição de operar com o crédito consignado de cinco a 45 dias. Em caso de reincidência, a proibição aumenta para um ano. Na terceira vez, a suspensão será por cinco anos. Crédito em conta – o valor do financiamento liberado pelo banco tem que ser creditado na conta do aposentado. Local da operação – um banco localizado em um estado não pode liberar crédito para aposentado de outro estado. A operação tem que ser feita onde o aposentado reside e recebe o benefício. Descredenciamento – o banco que não iniciar operações, dentro de três meses a partir do credenciamento, com o cartão de crédito, perde a autorização. Juros – a taxa para operações com crédito pessoal permanece em 2,5% ao mês e a taxa para empréstimos pelo cartão de crédito em 3,5%.Margem consignável – permanece em 20% para o empréstimo consignado e em 10% para o cartão de crédito.

19 maio 2008

Estado do Rio de Janeiro considera terça-feira de carnaval como feriado



Estado considera terça-feira de carnaval como feriado


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral – Governador)

16 maio 2008

Preposto em outras ações não pôde ser testemunha

Em processo que radialista ajuizou contra a TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A., uma testemunha indicada pela empresa deixou de ser ouvida na audiência inicial por já ter servido de preposto em outras ações. O SBT trouxe essa discussão até a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não ter havido cerceamento de defesa, como alegava a empresa. O radialista iniciou suas atividades na empresa em abril de 1985, na função de encarregado técnico operacional, e terminou em setembro de 1998, quando ganhava R$ 8.290,35, após o SBT ter dado baixa na carteira de trabalho em maio de 1988 e ele ter continuado a trabalhar para o mesmo empregador. Na reclamatória, o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras, de diferenças de alteração de função e de adicional de 40% por acúmulo de funções, entre outros itens. Posteriormente, ele desistiu de pedir o adicional de acúmulo de função.

15 maio 2008

Falta de zelo da defesa quase custa R$ 32 milhões à CEEE

De R$ 32 milhões para R$ 250 mil. Uma redução que só foi possível porque a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou os princípios de ordem pública da proporcionalidade e razoabilidade ao julgar ação em que o advogado de um sindicato receberia honorários milionários, a serem pagos pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Relator do recurso de revista da CEEE, o ministro Barros Levenhagen apresentou proposta de reforma de decisão regional aceita unanimemente pela Turma. Tudo começou há cerca de vinte anos. Em junho de 1988, o Sindicato dos Trabalhadores de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul - Sinergisul ajuizou, como substituto processual, ação de cumprimento, com pedido liminar de pagamento do acordo normativo que previa o reajuste de 26,06%, índice da inflação de junho de 1987 (conhecido como Plano Bresser). Pleiteou também o pagamento de honorários advocatícios, alegando que os trabalhadores não dispunham dos meios para responderem pelos ônus econômicos decorrentes da demanda.

Colégio indenizará professora demitida por mudar filho para outra escola

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Colégio Arquidiocesano Sagrado Coração de Jesus, de Aracaju (SE), a pagar indenização por dano moral a uma professora demitida sem justa causa após ter tirado seu filho do colégio e o matriculado em outra escola. A demissão, além de ter indevido caráter punitivo, ocorreu um ano de a professora completar tempo suficiente para a aposentadoria.
A professora trabalhou por mais de 24 anos no Arquidiocesano, lecionando inglês. Com base em convenção coletiva, seu filho estudava no colégio com bolsa integral. Mais tarde, a família decidiu transferir o filho, já adolescente, para outro estabelecimento, conhecido pelos bons resultados no vestibular. Segundo informações prestadas no processo, no início do ano letivo de 2006 a professora foi comunicada, “de maneira abrupta e intensamente vexatória”, durante reunião da direção, que seu filho deveria retornar ao colégio, sob pena de ser demitida. Recusando-se a concordar com a exigência, recebeu aviso-prévio e foi demitida. Ainda de acordo com os autos, o diretor da escola teria dito à professora “que fosse pedir emprego na escola para qual seu filho foi transferido".

14 maio 2008

Comissão aprova Licença-Maternidade de seis meses

A Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara, aprovou há pouco a proposta que concede incentivo fiscal a empresas que prorrogarem a licença-maternidade por 60 dias. Caso o Projeto de Lei 2513/07 seja aprovado pelas outras comissões às quais será submetido, a licença-maternidade poderá chegar a 180 dias, ou seja, seis meses.
O projeto, da senadora Patrícia Saboya Gomes (PDT-CE), ainda precisa ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O texto, que já foi aprovado pelo Senado, não precisa ser submetido ao Plenário.
Atualmente, 80 municípios e oito estados brasileiros já dispõem de legislação ampliando a licença para seis meses, segundo a relatora da proposta, deputada Rita Camata (PMDB-ES). Em seu parecer, Rita argumentou que a presença da mãe é fundamental para a formação da criança nesse período.
Para ter direito à ampliação da licença, a funcionária deverá pedir a prorrogação do período até o final do primeiro mês após o parto. O mesmo direito será estendido às mães adotivas.
A licença-maternidade passou a vigorar no país a partir de 1934, com duração de 84 dias. Já em 1988, ela foi ampliada para os atuais quatro meses de duração.

TST admite que vigência de sentença normativa não se limite a um ano

A sentença normativa deve vigorar, desde seu termo inicial, até que novo diploma coletivo, judicial ou privado (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho) a revogue explicita ou tacitamente, respeitado o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso ordinário em dissídio coletivo em que eram partes 26 entidades representativas de diversas categorias de empregados e empregadores do Rio Grande do Sul. O dissídio foi ajuizado em 200. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-o parcialmente procedente e estabeleceu, na sentença normativa, vigência a partir de 1º de maio de 2004, sem fixar prazo final. Diversas entidades recorreram ao TST, entre elas o Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, que buscou a impugnação de várias cláusulas. Entre outras alegações, aduziu que o instrumento normativo deve vigorar pelo período de um ano, por força de lei.

TST mantém condenação a honorários advocatícios em ação civil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a cobrança de honorários advocatícios em ação não trabalhista, ao negar provimento a recurso de uma empresa contra entidade sindical. O caso iniciou com uma ação, movida pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal (Sindprofar/DF), com o objetivo de cobrar a contribuição sindical. Essa contribuição, correspondente ao valor da remuneração relativa ao mês de março dos empregados, conforme previsto na CLT (artigos 578 a 591), não teria sido recolhida pela empresa ao sindicato.

13 maio 2008

Contrato de atleta é sempre por prazo determinado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto pelo Grêmio Football Porto Alegrense e concluiu ter sido por prazo determinado o contrato de trabalho do ex-jogador Eliezer Murilo, tendo em vista a liberdade contratual assegurada pela Lei 9.615/1998 -Lei Pelé. De acordo o artigo 30 da lei, o contrato de trabalho do atleta profissional tem prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Essa particularidade afasta, no entendimento do TST, a regra do art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de dois anos.O jogador assinou seu primeiro contrato profissional com o clube em fevereiro de 1994, no qual trabalhou até abril de 2000, quando foi emprestado para o Fluminense. As partes, porém, não tinham o intuito de ajustar por tempo indeterminado, pois fizeram vários contratos sucessivos, até que o Grêmio, por não mais se interessar em manter o jogador em seu quadro, vendeu seu “passe” ou vínculo esportivo para o Fluminense, em dezembro de 2000.Na reclamação trabalhista, Eliezer buscou o reconhecimento da configuração da relação de emprego num contrato único até 2000, direito de arena, luvas, prêmios e gratificações, além de outras verbas. O jogador alegou que a unicidade contratual estaria evidente porque, ao final de cada contrato, o clube nunca efetuou sua rescisão nem liberou as guias para saque do FGTS.O Juízo de Primeiro grau declarou a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado e condenou o Grêmio a pagar as verbas daí decorrentes. Ambos interpuseram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a sentença e afastou a unicidade contratual, considerando ainda prescrita a pretensão quanto aos três primeiros contratos.No recurso de revista ao TST, Eliezer insistiu no reconhecimento de um contrato único. Mas a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou ser evidente que cada um dos três ajustes entre o atleta e a agremiação teve por finalidade a prorrogação do contrato anteriormente firmado. “Contudo, o fato de o contrato de trabalho de atleta profissional ser prorrogado indefinidas vezes não desnatura sua natureza de contrato por prazo determinado”, assinalou. O entendimento da ministra Cristina Peduzzi, seguido pelos demais integrantes da Oitava Turma, é o de que prorrogação e indeterminação do prazo são institutos que não se confundem, e que a possibilidade de prorrogação de sucessivos contratos por prazo determinado sem que se convertam em contrato por prazo indeterminado não é uma inovação na legislação trabalhista.

Súmula Vinculante assegura legalidade de demissões no serviço público

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Com a aprovação da sua 5ª Súmula Vinculante, o Supremo Tribunal Federal -STF pacificou o entendimento do poder Judiciário em um tema que envolve mais de 25 mil processos em tramitação no poder Executivo Federal desde 2003, confirmando e ao mesmo tempo trazendo segurança jurídica às decisões já tomadas, ou em vias de ser proferidas.De acordo com informações da Controladoria-Geral da União - CGU esse foi o número de processos administrativos disciplinares - PADs instaurados no âmbito do poder Executivo, entre 2003 e 2007. Ao manter o entendimento de que a ausência da defesa em PAD não é ilegal, os ministros do STF evitaram que 1711 processos já concluídos em diversos órgãos públicos - e que resultaram na expulsão do servidor, pudessem vir a ser anulados.Processo Administrativo DisciplinarO PAD é o procedimento instaurado pela Administração Pública para apurar supostas irregularidades cometidas pelos servidores públicos, e que prevê, entre outras, as penas de demissão, cassação ou destituição do cargo. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 434059 na tarde de ontem, que levou à edição desta súmula, os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 - Estatuto dos Servidores Públicos, mas não uma obrigatoriedade, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo.Os ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Fazenda, da Justiça e da Saúde reúnem mais de 75% dos 1711 PADs que terminaram em demissão, cassação ou destituição de servidor desde 2003. Entendimento contrário do Supremo poderia levar os demitidos a recorrerem à justiça, alegando a nulidade dos processos administrativos a que responderam.
Fonte: STF

12 maio 2008

Ex-bancária é multada em 20% por litigância de má-fé

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, a ex-empregada do Banco Bradesco S/A que interpôs recursos sucessivos visando anular decisão que lhe foi desfavorável. Ela insistia que a SDI-1 decidisse matéria cujo mérito aguarda exame pela Terceira Turma do Tribunal, após ter sido devolvido pela SDI-1 em julgamento de embargos interpostos pela própria empregada. A classificação do processo demonstra bem a ocorrência reiterada de recursos: “embargos de declaração em embargos em embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista”. Após ter tramitado no primeiro e no segundo graus, o processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento – cuja finalidade é fazer com que uma das Turmas do TST aprecie recurso que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional. O agravo foi rejeitado em junho de 2006. Foram interpostos então, sucessivamente, três embargos declaratórios à Turma e, em seguida, embargos à SDI-1. Esta determinou a volta do processo à Turma em outubro de 2007. Sem esperar a manifestação da Turma, a bancária apresentou dois outros embargos de declaração à SDI-1, ambos pretendendo que a Seção declarasse a nulidade da decisão do TRT do Rio Grande do Sul favorável ao Bradesco, alegando irregularidade na representação do banco.

TST mantém decisão contra nulidade de demissão voluntária

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em que um ex-funcionário do Banco Nossa Caixa S/A buscava, entre outros pedidos, anular sua demissão, que ocorrera por adesão ao plano de demissão voluntária. Dois argumentos foram usados pelo autor da ação para contestar o ato de demissão: o caráter de direito irrenunciável ao aviso-prévio, pelo qual o empregado não poderia ser dispensado do seu cumprimento; e o fato de ele não ter sido assistido pelo sindicato da categoria em sua demissão. O autor também defendeu, na mesma ação, a nulidade do plano de demissão voluntária, alegando ter aderido sob coação, na medida em que foi obrigado a renunciar a direitos trabalhistas. Também argumentou que a adesão ao PDV trouxe prejuízos à sua aposentadoria.

11 maio 2008

INSS está proibido de recorrer de decisões do CRPS

Nova norma evita retrabalho e beneficia segurados

Por determinação do ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS não vai mais recorrer às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS quando as Juntas de Recursos tomarem decisões favoráveis aos beneficiários. Os artigos 497 e 509 da Instrução Normativa 27/2008 - que altera o texto da Instrução Normativa 20 têm uma nova redação que beneficia os segurados, na medida em que, se a Junta já concedeu, não cabe ao INSS questionar. No novo texto, foi retirado do INSS o poder de recorrer às Câmaras de Julgamento, caso discordasse das decisões das Juntas. É importante deixar claro que, antes da Instrução Normativa 27, nem o INSS nem o segurado podiam recorrer quando a decisão da Junta de Recursos do CRPS, relacionada a matérias exclusivamente médicas, era baseada em laudos convergentes, ou seja, iguais. O INSS só podia recorrer nos casos em que os segurados tinham os pedidos indeferidos pelo próprio Instituto, mas concedidos pelas Juntas de Recursos - naturalmente, os laudos ou pareceres seriam divergentes. O segurado, porém, nunca pôde recorrer das decisões da Junta de Recursos em decisões convergentes. Agora, o INSS também não pode recorrer, mesmo que os laudos sejam divergentes. Até agora, a tramitação dos requerimentos de benefícios por incapacidade seguia a seguinte ordem:
1) o segurado que tinha um benefício por incapacidade indeferido, poderia protocolar um Pedido de Reconsideração (PR) sobre o resultado do exame inicial;
2) Uma nova perícia médica era realizada e, se o pedido fosse indeferido novamente;
3) o segurado podia recorrer à Junta de Recursos. Se a Junta indeferia o benefício, o segurado já estava automaticamente proibido de recorrer à Câmara de Julgamento do CRPS, pois as decisões eram convergentes. A nova regra estabelecida, que consta da Portaria 112, de 10 de abril, e foi anexada à Instrução Normativa 27, publicada na última sexta-feira, garante maior agilidade na tramitação dos processos de recursos encaminhados ao CRPS. Mais que isso: evita a realização de diversas perícias médicas que oneram o funcionamento da Instituição, além de prejuízo os segurados, uma vez que peritos médicos eram, desnecessariamente, convocados para realizar novos exames. Isso apenas para atender a uma demanda gerada pelo INSS que queria derrubar uma decisão favorável ao segurado. Esta tramitação prejudicava, inclusive, a gestão da agenda de perícia médica e era um retrabalho.

STF aprova 5ª e 6ª Súmulas Vinculantes

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovousua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.Diz esta súmula do STJ, de nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.Nesta decisão, o Plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável, em processo administrativo disciplinar. Trata-se do Agravo Regimental (AR) no RE 244277, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie; do AR em Agravo de Instrumento (AI) 207197, relatado pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e do Mandado de Segurança (MS) 24961, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).No acórdão (decisão colegiada) contestado pelo INSS e pela AGU, o STJ concedeu Mandado de Segurança (MS) à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que se insurgia contra a portaria do Ministro da Previdência que a exonerou do cargo. Alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal. O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teria contado com assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão.Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição.Ao defender a posição da União na sessão plenária de hoje, o advogado-geral, José Antônio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos a bem do serviço público, nos Três Poderes, “voltarem a seus cargos com poupança, premiados por sua torpeza”. Isto porque, para todos eles, o processo administrativo disciplinar é regido pelo artigo 156 da Lei 8.112 (Estatuto do Funcionalismmo Público). E a decisão do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes.Toffoli informou, neste contexto, que o chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, informou-lhe que, de janeiro de 2003 até hoje, 1.670 servidores da União foram demitidos a bem do serviço público.6ª Súmula VinculanteAinda na sessão plenária desta quarta-feira (07/05), os ministros aprovaram uma outra súmula vinculante. O enunciado foi elaborado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 570177, cujo julgamento motivou a edição do texto. Esta é a sexta súmula vinculante editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido na sessão do último dia 30 de abril que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União, e foi aplicada também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica.FONTE: STFNota - Obedecendo compromisso firmado pelos três Poderes, em dezembro de 2004, para a Reforma Infraconstitucional do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal concentrou dois mecanismos importantes em um único julgamento: a aplicação inédita do princípio da Repercussão Geral para julgamento dos recursos, combinado com o efeito vinculante da decisão.Em uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, ministro Gilmar Mendes, logo após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral, na tarde do dia 30/04, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram o texto da 4ª Súmula Vinculante: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A decisão tomada em Plenário, dispondo sobre a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador, vai repercutir em cerca de 580 outros processos semelhantes, que tramitam na Suprema Corte, e em mais de 2.400 processos em tramitação no TST.
O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos – tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.Abaixo, as Súmulas Vinculantes já editadas, observando que apenas as quatro primeiras já foram publicadas no DJe:
Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”
Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

09 maio 2008

Presidente Lula sanciona lei que desafoga o STJ

Sancionada, nesta quinta-feira, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, a Lei 11.672, de 8-5-2008, que modifica o trâmite de recursos especiais repetitivos – que apresentam teses idênticas – dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça - STJ foi comemorada como uma conquista histórica do Judiciário brasileiro. A lei ainda será regulamentada pelo STJ e entrará em vigor dentro de 90 dias.
Segundo o presidente da República, a lei sancionada hoje é mais um fruto da bem-sucedida união de esforços entre os três Poderes que já resultou na aprovação de vários projetos voltados para a celeridade processual e o aperfeiçoamento do sistema judicial. Para ele, a busca de um Judiciário acessível, rápido e eficiente é condição primordial para o projeto nacional de desenvolvimento econômico e social.
“Desenvolver o sistema de Justiça é fortalecer a democracia e essa nova lei aumentará a eficiência e a rapidez no julgamento de recursos”, afirmou o presidente, ressaltando que o próximo desafio é aprovar a tão aguardada reforma do Processo Penal.
Falando em nome do Poder Judiciário, o presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, enfatizou que mais do que um avanço processual, a nova lei é o vetor de uma mudança na cultura que gerou um infinito grau de jurisdição e transformou as Cortes superiores em tribunais de recursos protelatórios.
Para o ministro da Justiça, Tarso Genro, a prevenção contra os recursos repetitivos é uma conquista histórica do Estado brasileiro, já que esse tipo de recurso tem um elevado custo social, burocrático e financeiro. “Essa racionalização das decisões é muito importante para o país”, afirmou o ministro.
O presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça, desembargador Marcus Faver, ressaltou que a nova lei vai diminuir o número de recursos enviados a Brasília e reforçar a posição dos estados no cenário judiciário nacional. “Não será exagero afirmar que os tribunais estaduais passam a ser no regime federativo o Supremo Tribunal Estadual.”
Com a nova lei, o trâmite de recursos especiais passa a funcionar da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de recursos sobre uma mesma matéria, o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhá-los ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte superior. Após a decisão do Superior Tribunal, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem.
Para o ministro Gomes de Barros, a lei sancionada hoje equivale a um atestado de alta para um tribunal que está tentando combater uma doença quase fatal, que é a sobrecarga de processos. As estatísticas comprovam a afirmação do presidente: em 2005, o STJ recebeu mais de 210 mil processos. No ano seguinte, o número ultrapassou a casa dos 250 mil. Em 2007, o Tribunal julgou mais de 330 mil processos; desses 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte.
Eis a íntegra da Lei 11.672/2008:
(DO-U de 9-5-2008)
Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1º - A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o - Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º - Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º - O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4º - O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5º - Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º - Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7º - Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9º - O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas com
petências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”
Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro

Jogador do Grêmio não consegue reconhecimento de unicidade contratual

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto pelo Grêmio Football Porto Alegrense e concluiu ter sido por prazo determinado o contrato de trabalho do ex-jogador Eliezer Murilo, tendo em vista a liberdade contratual assegurada pela Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). De acordo o artigo 30 da lei, o contrato de trabalho do atleta profissional tem prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Essa particularidade afasta, no entendimento do TST, a regra do art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de dois anos. O jogador assinou seu primeiro contrato profissional com o clube em fevereiro de 1994, no qual trabalhou até abril de 2000, quando foi emprestado para o Fluminense. As partes, porém, não tinham o intuito de ajustar por tempo indeterminado, pois fizeram vários contratos sucessivos, até que o Grêmio, por não mais se interessar em manter o jogador em seu quadro, vendeu seu “passe” ou vínculo esportivo para o Fluminense, em dezembro de 2000.

Empresa não paga danos morais porque culpa pelo acidente foi do motorista

As ações por danos morais são cada vez mais numerosas na Justiça do Trabalho. Mas não é sempre que o resultado é favorável ao trabalhador. Em processo julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho na última quarta-feira, não foi concedido o pedido de indenização de danos morais e materiais de um motorista que sofreu acidente de trânsito em serviço. A razão é que a culpa pelo acidente, segundo a 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG), foi do próprio trabalhador, que teria ultrapassado a velocidade adequada para a pista em que trafegava. O trabalhador alegou que o caminhão apresentou problemas de freio e, por isso, perdeu o controle do veículo, onde estavam mais dois ajudantes, e um deles morreu no local do acidente. Informou ter sofrido diversas lesões no abdômen, inclusive em órgãos internos, contusão no tórax e fratura no ombro direito. Contratado como motorista de carreta pela União Transportadora e Logística Ltda. em novembro de 2005, sofreu o acidente no mês seguinte, quando transportava materiais de construção da Construmega – Megacenter da Construção Ltda. Em maio de 2006, foi despedido.

08 maio 2008

Empregados ganham hora extra por deslocamento dentro da empresa

O tempo gasto para se deslocar entre a portaria da empresa e o seu local efetivo de trabalho dá ao empregado direito ao pagamento de horas extras. Esse posicionamento, decorrente do conceito consagrado no Direito do Trabalho como horas in itinere, vem se firmando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e norteou decisão da Sétima Turma, que deu provimento a recurso de um grupo de ex-empregados contra a Companhia Vale do Rio Doce sobre o tema.

07 maio 2008

Trabalhador rural ganha horas in itinere suprimidas em acordo coletivo

A negociação coletiva não pode limitar o direito do empregado às horas posteriores à segunda de trajeto quando se trata de local de difícil acesso e não servido por transporte público, constituindo-se ato inválido a supressão desse direito. Assim compreendeu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso interposto pela Agroarte Empresa Agrícola Ltda. Contra condenação ao pagamento de horas in itinere a empregado rural. A empresa agrícola, situada em Pedras de Fogo (PB) contratou o empregado em fevereiro de 2000 para trabalhar na aplicação de herbicidas nas fazendas de sua propriedade. O contrato durou cerca de três anos, com salário pago por dia de trabalho. Pegava o transporte fornecido pela empresa por volta das 5h, chegava à sede por volta das 5h30 e era deslocado para os fundos agrícolas, local de difícil acesso, onde começava efetivamente a trabalhar às 6h. A partir de agosto de 2003, o local de trabalho foi alterado e, conseqüentemente, o horário: o transporte passou a pegá-lo às 3h30 e deixá-lo na sede da empresa às 5h. Daí era deslocado para o local efetivo de trabalho, aonde chegava às 6h. Esse tempo de deslocamento não era pago como horas extras, em função de cláusula de acordo coletivo segundo a qual o pagamento só seria devido caso o tempo de percurso excedesse a duas horas diárias, considerando apenas o trecho de difícil acesso ou não coberto por transporte público e regular.

Aluguel de flat integra salário

Após transferi-la de Porto Alegre para Caxias do Sul (RS), a Ticket Serviços S.A. pagou, para sua responsável pela área comercial da filial em Caxias, as despesas de hospedagem mensal em flat, condomínio e transporte escolar. A trabalhadora pleiteou a integração desses pagamentos ao salário, mas a empresa alegou que os valores pagos eram apenas ajuda de custo de transferência. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), entendeu tratar-se de salário-utilidade, fazendo assim parte da remuneração. Contratada em Brasília em 1988 como nutricionista da GR do Brasil – Administração Geral de Restaurantes, empresa do mesmo grupo da Ticket, a trabalhadora foi transferida, em 1989, para a Ticket Serviços. Após sua transferência em 1990 para o Rio Grande do Sul, exerceu também os cargos de assessora comercial plena e assessora comercial sênior, com salário composto por parcela fixa e comissões por vendas realizadas. Faziam parte de seu trabalho viagens freqüentes a outras cidades, para captação de clientes. No período de junho de 1996 a junho de 1997, a funcionária foi transferida para Caxias do Sul.

Professor com jornada de quatro horas não pode receber menos que o mínimo

Uma professora contratada pelo Município de Várzea Alegre, no Ceará, com jornada de quatro horas diárias, teve reconhecido seu direito a receber pelo menos um salário mínimo por mês. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foi proferida esta semana pela maioria dos ministros presentes ao julgamento de um recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho. Servidora pública municipal desde 1983, a professora cearense recebia R$ 120 por mês para dar aula na Escola de Ensino Fundamental Maria Amélia, das 13h às 17h, de segunda a sexta. O município alegava que, por ela ter uma jornada de quatro horas, seu salário deveria ser proporcional ao número de horas trabalhadas.

06 maio 2008

Boletim de ocorrência de furto não livra depositária infiel da prisão

Apenas o boletim de ocorrência informando furto de bens penhorados não livra sócia da Gráfica Rossi Ltda., de Caxias do Sul (RS), da prisão: o boletim é documento unilateral, e a veracidade de seu conteúdo exige prova complementar, o que não ocorreu no caso. Não havia sequer notícia de arrombamento do imóvel no registro de ocorrência. Esta foi mais uma etapa de uma conturbada ação de execução contra a empresa, em que a sócia-depositária teve a ordem de prisão mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. A empresária, nomeada depositária de duas máquinas de imprimir etiquetas penhoradas, avaliadas em R$8 mil cada, deveria devolver os bens, mas não o fez, alegando que foram furtados. Após várias tentativas de resolver a questão, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul acabou por determinar a prisão civil da executada, considerada depositária infiel. O magistrado apontou manobra fraudulenta por parte da empresária.

Recurso via correio: data da postagem não conta

Em recurso na Justiça do Trabalho, o que vale é a data de protocolo no setor competente do órgão que irá julgá-lo – e não a data de postagem do documento. Esse detalhe é essencial para determinar se o recurso é tempestivo ou não e, por isso, poderá ser aceito ou rejeitado. Decisão neste sentido foi adotada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho, que considerou inviável o conhecimento de agravo de instrumento da empresa Terphane Ltda, em processo no qual foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas.

Caminhoneiro fica cego em serviço e empregador pagará R$ 150 mil pelo dano

A culpa é do trabalhador, que deixou o quebra-vento aberto, alega o empregador. A culpa é do empregador, diz o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porque não zelou quanto ao ambiente de trabalho do empregado, que trabalhava em caminhão cegonha e foi atingido em seu olho esquerdo por objeto que passou pela janela e, em conseqüência, provocou a perda da visão. A indenização estipulada pelo Regional é de R$ 150 mil. Toda essa discussão chegou à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do TRT de Minas Gerais. Ao negar provimento ao agravo de instrumento do empregador, que buscava cancelar a condenação, a Sexta Turma fez com que continuasse valendo o acórdão regional. O TRT/MG julgou que o acidente ocorreu porque o empregador não promoveu a redução do risco físico, com a instalação de ar-condicionado que atenuasse o calor do empregado, considerando-se que o caminhão cegonha é o ambiente de trabalho do caminhoneiro. O Tribunal Regional citou a Constituição Federal, que prevê, em seu artigo 7º, XXII, que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Trabalhador rural ganha horas in itinere suprimidas em acordo coletivo

A negociação coletiva não pode limitar o direito do empregado às horas posteriores à segunda de trajeto quando se trata de local de difícil acesso e não servido por transporte público, constituindo-se ato inválido a supressão desse direito. Assim compreendeu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso interposto pela Agroarte Empresa Agrícola Ltda. Contra condenação ao pagamento de horas in itinere a empregado rural. A empresa agrícola, situada em Pedras de Fogo (PB) contratou o empregado em fevereiro de 2000 para trabalhar na aplicação de herbicidas nas fazendas de sua propriedade. O contrato durou cerca de três anos, com salário pago por dia de trabalho. Pegava o transporte fornecido pela empresa por volta das 5h, chegava à sede por volta das 5h30 e era deslocado para os fundos agrícolas, local de difícil acesso, onde começava efetivamente a trabalhar às 6h. A partir de agosto de 2003, o local de trabalho foi alterado e, conseqüentemente, o horário: o transporte passou a pegá-lo às 3h30 e deixá-lo na sede da empresa às 5h. Daí era deslocado para o local efetivo de trabalho, aonde chegava às 6h. Esse tempo de deslocamento não era pago como horas extras, em função de cláusula de acordo coletivo segundo a qual o pagamento só seria devido caso o tempo de percurso excedesse a duas horas diárias, considerando apenas o trecho de difícil acesso ou não coberto por transporte público e regular.

Aluguel de flat integra salário de assessora da Ticket

Após transferi-la de Porto Alegre para Caxias do Sul (RS), a Ticket Serviços S.A. pagou, para sua responsável pela área comercial da filial em Caxias, as despesas de hospedagem mensal em flat, condomínio e transporte escolar. A trabalhadora pleiteou a integração desses pagamentos ao salário, mas a empresa alegou que os valores pagos eram apenas ajuda de custo de transferência. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo decisão ad Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), entendeu tratar-se der salário-utilidade, fazendo assim parte da remuneração. Contratada em Brasília em 1988 como nutricionista da GR do Brasil – Administração Geral de Restaurantes, empresa do mesmo grupo da Ticket, a trabalhadora foi transferida, em 1989, para a Ticket Serviços. Após sua transferência em 1990 para o Rio Grande do Sul, exerceu também os cargos de assessora comercial plena e assessora comercial sênior, com salário composto por parcela fixa e comissões por vendas realizadas. Faziam parte de seu trabalho viagens freqüentes a outras cidades, para captação de clientes. No período de junho de 1996 a junho de 1997, a funcionária foi transferida para Caxias do Sul.

02 maio 2008

Receita fixa prazo da restituição do IRPF 2008

A restituição do Imposto de Renda da pessoa física, referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, será efetuada em 7 lotes, nas seguintes datas:
– 1º lote: em 16 de junho de 2008;
– 2º lote, em 15 de julho de 2008;
– 3º lote, em 15 de agosto de 2008;
– 4º lote, em 15 de setembro de 2008;
– 5º lote, em 15 de outubro de 2008;
– 6º lote, em 17 de novembro de 2008; e
– 7º lote, em 15 de dezembro de 2008.
A devolução será priorizada em função da forma de apresentação da Declaração: primeiro internet, depois disquete e por fim em formulário.
Observado o cronograma, terão preferência no recebimento das restituições os contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos.

Súmulas Vinculantes do STF

Súmula Vinculante - 1
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
Súmula Vinculante - 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
Súmula Vinculante - 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

Lei das Telecomunicações autoriza terceirização de cabistas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Telemar Norte Leste S.A. e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um técnico em telefonia da Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A diretamente com a concessionária de telefonia. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, fundamentou seu voto na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações, ou LGT) para reconhecer a licitude da terceirização efetuada pela Telemar. A ação foi proposta por um emendador de cabos telefônicos. Contratado pela Telemont em Belo Horizonte (MG), informou ter prestado serviços exclusivamente para a Telemar Norte Leste S/A e, alegando fraude na terceirização, com o objetivo de contratar mão-de-obra barata, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a Telemar.

Empresa é multada por não pagar no prazo verbas rescisórias

Por ter pago com atraso as verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa, a empresa carioca Mauá Jurong S. A. foi condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT, mesmo tendo afirmado que o pagamento não fora efetuado oportunamente por que o funcionário se recusou a recebê-lo. A ação foi decidida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao rejeitar o agravo de instrumento da empresa contra despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista, confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que trancou o recurso. Tudo começou quando o empregado foi demitido, justificadamente, ao argumento de que fora pego se apropriando indevidamente de pedaços de fios da empresa. Admitido em janeiro de 2004 na função de ajudante, foi dispensado em julho de 2005. Em agosto de 95, ajuizou reclamação na qual negou ter praticado o ato ilícito e informou que, até aquela data, não havia recebido as verbas rescisórias.

Boletim de ocorrência de furto não livra depositária infiel da prisão

Apenas o boletim de ocorrência informando furto de bens penhorados não livra sócia da Gráfica Rossi Ltda., de Caxias do Sul (RS), da prisão: o boletim é documento unilateral, e a veracidade de seu conteúdo exige prova complementar, o que não ocorreu no caso. Não havia sequer notícia de arrombamento do imóvel no registro de ocorrência. Esta foi mais uma etapa de uma conturbada ação de execução contra a empresa, em que a sócia-depositária teve a ordem de prisão mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. A empresária, nomeada depositária de duas máquinas de imprimir etiquetas penhoradas, avaliadas em R$8 mil cada, deveria devolver os bens, mas não o fez, alegando que foram furtados. Após várias tentativas de resolver a questão, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul acabou por determinar a prisão civil da executada, considerada depositária infiel. O magistrado apontou manobra fraudulenta por parte da empresária.

01 maio 2008

Empresa de seguros é responsável subsidiária por corretor terceirizado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pela Valor Capitalização S/A, por considerá-la responsável, subsidiariamente, pela inadimplência das obrigações trabalhistas da tomadora de serviços, Raely Corretora de Seguros Ltda., em processo movido por empregado, contratado por esta, para prestar serviços à Valor. O empregado foi contratado pela corretora em dezembro de 2002 para exercer, pessoalmente, as funções de vendedor, por meio de operações de telemarketing. Embora efetuasse as vendas por telefone na sede da empresa, os títulos de capitalização negociados pertenciam à Valor Capitalização. A partir de agosto de 2003, passou a supervisor de vendas e recebia comissões pelo montante dos valores negociados por seus vendedores sob sua supervisão. Além de comercializar somente os produtos da Valor, era obrigado a cumprir metas mensais.

Acusar empregado sem provas resulta em dano moral

Acusar o empregado por delito, sem a devida prova e, ainda por cima, dar ampla divulgação ao fato, pode configurar motivo suficiente para anular demissão por justa causa e determinar o pagamento de indenização por dano moral. Este é o resultado de um julgamento de recurso na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho. O caso iniciou com a demissão de um empregado da Transportadora Landa Rio Ltda, do Rio de Janeiro. Sob o argumento de que ele teria confessado, em depoimento à polícia, sua participação em esquema montado para desvio de mercadoria, a empresa o dispensou por justa causa. Em ação movida contra a transportadora, o ex-empregado obteve sentença favorável, determinando a anulação da justa causa e o pagamento de indenização por dano moral.