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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 maio 2012

Disciplinado o preenchimento do GFIP pelas empresas com isenção de tributos relativos às Copas de 2013 e 2014

O Ato DeclaratórioExecutivo 54 CODAC, de 29-5-2012 (DO-U 1 de 30-5-2012),  estabelece normas  para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP pelas bases temporárias de negócios e pelas pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei  12.350, de 20-12-2010,  relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

28 maio 2012

Aposentadoria por Invalidez - Depósito do FGTS

A aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato, devendo ser restritivamente interpretado, para se considerar devidos os depósitos apenas nos casos de licença por acidente do trabalho e de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório. A Lei não permite análise sistemática, pois é classificada como "numerus clausus" e não exemplificativa, caso em que se poderia recorrer à interpretação ampliativa, que autoriza a inclusão de outras situações.RR-133900-84.2009.5.03.0057

26 maio 2012

Opção pela manutenção do plano de saúde deve ser comunicada por ocasião do aviso-prévio

O ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção, no prazo máximo de 30 dias, da condição de beneficiário do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Essa opção deve ser manifestada no ato da comunicação do aviso-prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. 
Base Legal: Resolução Normativa 297 ANS-DC, de 23-5-2012 (DO-U de 24-5-2012).

Serviço de distribuição e preparo de refeições sofre retenção de 11% se prestados mediante cessão de mão de obra

“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação e serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão de obra, em face da vedação expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar  123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada ela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeições, quando prestados mediante cessão de mão de obra. 
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5- 1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971RFB 191, § 2º e Solução de Consulta 82 SRRF 8ª RF, de 26-3-2012. (DO-U de25-4-2012)”

Cooperativas de radiotáxi podem ficar também sujeitas à contribuição para o PIS-Folha de Pagamento

A Lei 11.051, de 29-12-2004, dispõe que as cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/PASEP E COFINS: 
a) os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa; 
b) as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e 
c) as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. 
Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas nas letras “a”, “b” e “c”, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários, à alíquota de 1%. 
Estão perdoados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP sobre os valores passíveis de exclusão.
Base legal: Lei 12.649, de 17-5-2012 - DO-U de 18-5-2012.

25 maio 2012

Empresa no Rio de Janeiro - Oferece as seguintes vagas de emprego:

  • duas  para Assistente de RH para acompanhamento do processo admissional – salário aproximado de R$ 1.000,00 a R$ 1.200,00;
               Experiência em acompanhamento do processo admissional, atento, organizado e pró-ativo.
  • uma vaga de Assistente de DP com conhecimento generalista temporário – salário aproximado R$ 1.500,00;
              Profissional com experiência em toda a rotina de administração de pessoal, atento, organizado, pró-ativo.
  • uma  vaga de Analista de Contratos para administração de contratos de terceirizados com conhecimento de tributos – salário aproximado 2200,00
Profissional que tenha experiência na área de administração de contratos de terceirizados, com alguma experiência ou formação na área contábil, atento, organizado, pró-ativo.

23 maio 2012

Alterado os procedimentos para retificação da GPS

A Instrução Normativa 1.270, de 22-5-2012, (DO-U 1, de 23-5-2012), estabeleceu novos procedimentos para retificação de erros no preenchimento de GPS - Guia da Previdência Social, por meio do formulário RetGPS - Pedido de Retificação de GPS.
Serão indeferidos os pedidos de retificação sobre:
a) alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
b) alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
c) alteração no campo identificador.

21 maio 2012

Ajuizar ação após estabilidade não impede cipeiro de receber indenização

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST está consolidada, item I da  Súmula 396 do TST,  no sentido de que a demora no ajuizamento da ação, pelo detentor de qualquer garantia provisória de emprego, não implica nenhuma limitação ao direito material, salvo indiretamente, por prescrição. Processo: RR-17840-14.2007.5.02.0255

18 maio 2012

Justificação Administrativa - Gravação de depoimento de testemunhas em áudio e vídeo

O depoimento de testemunhas envolvidas num processo de Justificação Administrativa deverá ser realizado nas Agências da Previdência Social mediante gravação em vídeo e áudio, sendo reduzida a termo apenas no caso de problemas técnicos.
O arquivo de áudio e vídeo será salvo em CD ou DVD, observadas as regras de salvamento em servidor de grande porte.
O Termo de Assentada, Uso de Imagem e Depoimento, devidamente assinados pelas testemunhas, e o CD ou DVD deverão ser arquivados no dossiê ou processo administrativo.
Base Legal: Resolução 201, de 17-5-2012.

17 maio 2012

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço. Nota Técnica 184 MTE/2012

A Secretaria de Relações do Trabalho, através da Nota Técnica 184 CGCRT/SRT/MTE/2012, estabeleceu regras sobre a aplicação do Aviso Prévio Proporcional por Tempo de Serviço aprovado pela Lei 12.506, de 11-10-2011.
1 - Da aplicação da  proporcionalidade do Aviso Prévio em prol exclusivamente do trabalhado;
2 - Do lapso temporal do Aviso em decorrência da aplicação da Regra da aplicação Proporcionalidade;
3 - Da projeção  do Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço  para todos os efeitos legais;
4- Da aplicabilidade de acréscimo ao  Aviso Prévio em proporcionalidade inferior a 3 dias;
5 - Da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.506/11 e o Princípio da Segurança Jurídica;
6 - A lei 12.506/11 e  o disposto no artigo 488 da CLT;
7 - A lei 12.506/11 e  o disposto no artigo 9º da Lei 7.238/884; e
8 - Conclusões.
Veja tudo isso clicando Aqui.

14 maio 2012

Deve ser recolhido INSS sobre aviso prévio indenizado

O aviso prévio, mesmo indenizado, faz parte do tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, como estabelecido pela parte final do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT.
É mera consequência lógica, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre essa parcela. Tanto que foi editado decreto específico invalidando a norma que excluía o aviso prévio do salário de contribuição para o INSS.

Portanto, não mais existe o fundamento jurídico para afastar a incidência, que era apenas essa disposição do Decreto 3.048/99, agora suprimida pelo Decreto 6.727/09, destacou o relator, fazendo referência ao artigo 487, parágrafo 1º da CLT, que já determinava que o aviso prévio, ainda que não trabalhado, integra o contrato para todos os efeitos. Nesse contexto, o desembargador deu provimento ao recurso da União Federal, para determinar a incidência da contribuição para o INSS sobre o aviso prévio indenizado.  0000363-54.2011.5.03.0046 AP 

Caixa alerta para utilização do novo formulário do TRCT

Em vigor, desde 26-12-2011, a Portaria 2.685 aprovou os novos modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT.
O objetivo dos Novos TRCT é facilitar o entendimento e preenchimento das informações a serem prestadas pelo empregador.
Além disso, a Portaria estabelece a criação de dois novos formulários:
a) Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT, para contratos superiores a um ano;
b) Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - TQRCT, para contratos inferiores a um ano.
O principal objetivo dos novos formulários é a melhoria na prestação de informações aos diversos órgãos interessados.
Assim, para a realização do saque  do FGTS na Caixa Econômica Federal, não será mais necessária a apresentação do TRCT, bastando a apresentação dos Termos de Homologação ou Quitação com o campo "Informações à CAIXA" preenchido com o dado relativo a chave gerada quando da movimentação do trabalhador, o que resulta em maior agilidade de atendimento nas agências da CAIXA.
Fique atento, pois os Novos TRCT e os Termos de Quitação e Homologação passam a ser obrigatórios a partir de 01/08/2012 e não serão mais aceitos os modelos antigos.

10 maio 2012

Dano Moral - Empregado revistado várias vezes ao dia tem direito a indenização

Caracteriza o dano moral  submeter o colaborador a diversas revistas pessoais ao longo do dia, sendo obrigado, inclusive, a tirar a roupa.
O direito à indenização nasce quando uma ação ou omissão do agente causador, atuando de maneira culposa, gera um dano. O dano moral engloba todas as máculas à honra, intimidade, vida privada e imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa. ( 0000235-44.2011.5.03.0075 RO )

09 maio 2012

Assédio Moral - Horizontal

Conhecido também como terrorismo psicológico ou psicoterror, o assédio moral é uma forma de violência psíquica, praticada por meio de atos, gestos, palavras, de forma repetida e prolongada, normalmente no local de trabalho, com o fim de constranger, discriminar e ferir a dignidade da vítima.
É mais comum o assédio vertical, que tem como sujeito ativo ou assediador o empregador e, como sujeito passivo ou assediado, o empregado. Mas o terrorismo nas relações de trabalho pode ocorrer também de outras maneiras, como, por exemplo, entre colegas de serviço. É o chamado assédio horizontal.
Trata-se de assédio moral horizontal, que é cometido por colegas de serviço de forma repetitiva, onde  a violação sistematizada atingir, sem sombras de dúvidas, diretamente os direitos de personalidade, de dignidade e de honra do empregado assediado, obstruindo a paz do ambiente de trabalho.
Cabe ao empregador impedir esse comportamento de seus empregados, para evitar a ofensa aos seus colaboradores.
Base Legal: Artigos 186, 944 e seguintes do Código Civil.

07 maio 2012

Salário-Família - Caderneta de Vacinação e Frequência a Escola


O
 pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual, da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral,

  • Frequência Escolar
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de frequência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não frequente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, testando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

  • Caderneta de Vacinação
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual do atestado de vacinação no mês de novembro.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.

  • Suspensão do Benefício
Se o segurado não apresentar a caderneta de vacinação e/ou a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos períodos citados anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

  • Restabelecimento do Pagamento
Comprovada a frequência escolar e/ou da aplicação das vacinas obrigatórias, o pagamento do salário-família deve ser restabelecido, inclusive em relação ao período da suspensão, desde que provadas a frequência escolar e a aplicação das vacinas, no período.

Multa por atraso em verba rescisória não é devida em caso de morte

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, por entender que a ruptura do contrato de trabalho por força do falecimento do empregado não está prevista em texto legal.


Decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora  ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.
A empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, na vigência do contrato de trabalho, apresentou certidão de divórcio e registrou em seus assentamentos funcionais o nome da atual companheira.  Esclareceu também que, embora tivesse informação sobre a existência de filhos de ambos os relacionamentos, tinha dúvidas acerca de quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida.
Ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou que o entendimento do TST é no sentido de que o artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias (parágrafo 6º) e impor a multa pelo atraso (parágrafo 8º), não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença, isentando a mepresa da multa. RR-105300-47.2007.5.02.0317

06 maio 2012

Regulamentada a profissão de motorista e altera a CLT

A Lei  12.619, de 30-4-2012 (DO-U DE 2-5-2012), regulamentou o exercício da profissão de motorista bem como adaptou a CLT  ao  trabalho desses profissionais.
Merece destaque:
  • a referida Lei, que entrará em vigor em 45 dias após 2-5-2012, regulamenta e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, inclusive no que se refere a viagens de longa distância e duração;
  • são enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e que trabalhem mediante vínculo empregatício, nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e no transporte rodoviário de cargas;
  • é assegurado o benefício do seguro obrigatório custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior estabelecido em norma coletiva;
  • é dever do motorista profissional, dentre outros, submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado;
  • a jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser fixada mediante acordos ou convenção coletiva de trabalho, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas extraordinárias;
  • será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso;
  • o motorista profissional tem direito ao intervalo mínimo de 1 hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas, bem como a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal e o trabalho noturno com um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna;
  • são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias, entretanto, indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%;
  • a convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique;
  • foram acrescidos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT o, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 , o § 5º ao artigo 71 e os artigos 235-A ao 235-H, estes últimos que passam a fazer parte da Seção IV-A (Do Serviço do Motorista Profissional), do Capítulo I (Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições De Trabalho), do Título III (Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho).