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25 junho 2007

Viúva de operário esmagado por toras de madeira será indenizada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que concedeu indenização no valor de R$ 50 mil, por dano moral, à viúva de um operário esmagado por toras de madeira, ao descarregar um caminhão para a serraria Madeirin, na cidade de Santarém (PA). A Vara do Trabalho havia arbitrado a condenação em R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá) entendeu que R$ 50 mil seria um valor razoável, considerando as condições financeiras da empresa.
A viúva alegou na ação que o marido foi contratado como operador de carregadeira (trator), com salário de R$ 626,00. Contou que, após um ano, ele passou a receber uma gratificação “por fora” para realizar alguns serviços para o patrão, como o transporte das toras para as madeireiras, bem como o descarregamento dos caminhões, “supostamente de forma clandestina”. O serviço extra era realizado durante a noite e de madrugada, por isso o empregado não dispunha de intervalos suficientes para suportar a sobrecarga de trabalho. Disse que ele era submetido a riscos permanentes e que sofria pressão para atingir as metas do empregador. Realizava o transporte em áreas devastadas, e, no dia do acidente, trabalhou até às 2h. Às 6h já estava de volta na serraria para descarregar dez toras de madeira tipo taurari. Ao desatar um cabo de aço, este rompeu-se e três toras rolaram sobre o empregado, esmagando-lhe o crânio e parte do corpo.

Celular divulgado em anúncio de cemitério não dá direito a sobreaviso

No exercício da função de gerente, o simples fato de portar celular da empresa não assegura ao empregado direito ao pagamento de horas de sobreaviso – mesmo com a divulgação sistemática do número em anúncios. É o que entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia concedido a vantagem a um gerente de empresa administradora de cemitério. O entendimento, da Quarta Turma, foi mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O trabalhador foi contratado pela Emedaux Administração e Participação Ltda., onde permaneceu durante nove anos e chegou ao posto de gerente do Cemitério e Parque Jardim da Paz, em Florianópolis. Após ser demitido, readmitido e novamente dispensado no período de cinco meses, ele ajuizou ação em que buscava o reconhecimento de unicidade contratual (por entender que sua primeira demissão fora forjada, na medida em que foi “recontratado”), pagamento de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e sobreaviso, entre outras verbas.

Cláusula penal: goleiro ganha R$ 100 mil por rescisão antecipada

“A agremiação esportiva deve pagar ao atleta, quando for responsável pela extinção do contrato de trabalho, o valor previsto na cláusula penal”. Com esta decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concedeu ao goleiro do Fortaleza Esporte Clube R$ 100 mil por ter tido seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente. O juiz de primeiro grau havia concedido R$ 60 mil pela cláusula penal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em sede de recurso, retirou a parcela da condenação.
O atleta assinou contrato com o Fortaleza, como goleiro, com vigência no prazo de 19 de janeiro de 2004 a 24 de dezembro do mesmo ano. Porém, em junho de 2004 teve o contrato rescindido. Na ação trabalhista, o jogador alegou que foi dispensado sem justa causa, sem pagamento das verbas rescisórias e sem o pagamento dos R$ 100 mil correspondentes à cláusula penal, prevista nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho.

Empregador doméstico pobre não está isento de depósito recursal

O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido às partes que comprovarem sua miserabilidade. Porém, mesmo que o empregador goze do benefício, ele não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que este trata de garantia do juízo da execução, e não de despesa processual. Adotando este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, e rejeitou agravo de instrumento de uma empregadora doméstica de Brasília (DF). Ela foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um caseiro de sua residência e teve seu recurso contra a condenação rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por não ter efetuado o recolhimento do depósito recursal.
O caseiro trabalhou para a empregadora de fevereiro de 2002 a agosto de 2005, numa residência do Setor de Mansões Park Way, em Brasília. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, 13º salário, férias e FGTS, entre outras verbas, dando à causa o valor total de R$ 27 mil. A sentença deferiu parte dos pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e salários retidos, além da anotação na carteira de trabalho e outras verbas.