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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 janeiro 2017

Prorrogado o prazo de entrega da Dirf 2017 para até o dia 27-2-2017

A
 Instrução Normativa1.686/2017, prorrogou o prazo para entrega da DIRF 2017, relativa ao ano-calendário de 2016. A declaração, que deveria ser entregue até o dia 15-2, agora deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 27-2-2017.
A Instrução Normativa 1.686/2017, que altera a Instrução Normativa 1.671/2016, também aprovou o programa gerador da Dirf 2017, já disponibilizado pela  Receita Federal em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.


24 janeiro 2017

Ação que questiona PEC da Reforma da Previdência tem despacho com pedido de informações



A
 presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, solicitou aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados informações sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 referente à chamada Reforma da Previdência que tramita no Congresso Nacional. A PEC 287 é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 438, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ) e outras entidades sindicais questionam as propostas de mudança nas regras para a aposentadoria nos setores público e privado, bem como as regras de transição para o novo sistema.

Ao receber a ação, na qual é pedida liminar para suspender a tramitação da reforma, a ministra Cármen Lúcia adotou o rito previsto no parágrafo 2ª do artigo 5º da Lei 9.882/1999 (Lei da ADPFs), que permite ao relator ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, em prazo comum.

Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia observa que a solicitação das informações "não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da presente ação, em especial quanto à existência de relevante controvérsia constitucional e à observância do princípio da subsidiariedade". A presidente do STF enfatizou o papel da ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, mas lembrou que "a admissão desse importante instrumento de controle objetivo de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado".

Argumentos

Na ADPF 438, as entidades de trabalhadores afirmam que em 2014 o governo federal promoveu alterações previdenciárias e trabalhistas por meio das Medidas Provisórias 664 e 665, que foram convertidas respectivamente nas Leis 13.135/2015 e 13.134/2015, com mudanças para a concessão de pensão por morte, auxílio-doença e seguro-desemprego.

As entidades autoras da ação - além da CNTQ assinam a ADPF a Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) - questionam o aumento da idade mínima da aposentadoria para 65 anos, os parâmetros presentes nas regras de transição, o fim do tratamento diferenciado entre homens e mulheres e a exigência de 49 anos de contribuição para obtenção de aposentadoria integral, entre outras mudanças previstas na PEC 287/2016.

As entidades sindicais pedem medida cautelar para suspender a tramitação da matéria que se encontra na Câmara dos Deputados. Além da suspensão, pedem que o presidente da República se abstenha de promover as alterações previstas na chamada Reforma da Previdência por meio de medidas provisórias ou decretos, " a fim de que se proceda ampla discussão entre a sociedade e o governo", ou ainda, "que se determine a consulta popular por meio de plebiscito ou referendo, conforme preconiza o artigo 14 da Constituição Federal". No mérito, as entidades reiteram os pedidos feitos na liminar. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber. A ministra Cármen Lúcia despachou nos autos em razão do período de recesso forense.
AR/VP
Processos relacionados
ADPF 438
Fonte: STF

19 janeiro 2017

Ministério do Trabalho lança cartilha para esclarecer dúvidas da RAIS



O
 Ministério do Trabalho acaba de lançar a Cartilha da RAIS, para esclarecer dúvidas sobre como fazer a declaração anual de forma correta. Desde o dia 17 de janeiro está aberto o prazo para declarar as informações referentes a 2016.


A entrega da declaração é obrigatória para todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita Federal no ano de 2016, com ou sem empregados, dos setores público ou privado, e todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários.


A cartilha reúne textos explicativos, de forma didática. Em um único documento, o leitor encontra informações sobre quem deve declarar, a forma correta de realizar a declaração e os prazos, além de um apanhado geral sobre a importância do documento.


Mesmo com muitos anos de existência, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) continua sendo um instrumento fundamental para coleta de dados e para auxiliar o governo na implantação de políticas públicas, além de contribuir para o planejamento de ações e servir de ferramenta de monitoramento, controle e aferição de resultados dessas mesmas políticas. Por essa razão é importante preenchê-la corretamente.

A cartilha pode ser acessada por meio do  endereço:


O prazo final para a declaração é 17 de março.


Fonte: Ministério do Trabalho

17 janeiro 2017

Seguro-Desemprego - Valor a partir de Janeiro/2017


A partir de 1-1-2017, será calculado com 
base na seguinte tabela:

FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.450,23
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
A partir de R$ 1.450,24 até R$ 2.417,29
Multiplica-se R$ 1.450,23 por 0,8 (80%), e o que exceder a R$ 1.450,23 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados
Acima de R$ 2.417,29
O valor da parcela será de R$ 1.643,72, invariavelmente

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, que corresponde em 2017 a R$ 937,00 mensais.

16 janeiro 2017

Tabela do INSS e do Salário-Família - Novos valores para 2017


A
 Portaria 8 MF, de 13-1-2017,  reajusta em 6,58%, com efeitos a partir de 1-1-2017, os benefícios pagos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, bem como altera os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.

Também foram reajustadas as multas por infração ao Regulamento da Previdência Social.

A Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir de 1-1-2017, é a seguinte:



SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
 (%)
Até 1.659,38
8
De 1.659,39 até 2.765,66
9
De 2.765,67 até 5.531,31
11


A partir de 1-1-2017, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:



REMUNERAÇÃO MENSAL
(R$)
QUOTA
(R$)
Não superior a 859,88
44,09
Superior a 859,88 e igual ou inferior a 1.292,43
31,07

A Portaria 8 MF/2017 revoga a Portaria Interministerial 1 MPS-MF, de 8-1-2016.