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24 julho 2011

Anulação de aposentadoria é tema de repercussão

O Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral a processo que discute se uma aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) há mais de cinco anos pode ou não ser anulada. No caso concreto, o TCU analisou a legalidade de uma aposentadoria concedida há quase de sete anos e, após facultar ao servidor o direito de contraditório e ampla defesa, constatou irregularidades e declarou a ilegalidade do benefício.
A matéria será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636553, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Após reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro defendeu a aplicação da jurisprudência do Supremo ao caso. Mas como ele ficou vencido nesse ponto, o recurso será submetido a posterior análise do Plenário.
Em 2010, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que o TCU tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito de participar do processo lançando mão do contraditório e da ampla defesa. O objetivo é preservar a segurança jurídica.
Alguns ministros, por outro lado, entenderam que, após cinco anos, o TCU perde o direito de avaliar a concessão da aposentadoria. Para eles, deve-se aplicar à hipótese o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Uma terceira vertente manifestou-se no sentido de manter o ato do TCU que cassou o benefício.

Segurança jurídica

No recurso que será julgado pelo Plenário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu a Administração Pública de cassar o ato da aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades.
Para o TJ-RS, a Administração Pública deve respeitar o prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 para avaliar a regularidade de ato que concede aposentadoria.
Como a aposentadoria foi concedida há quase sete anos, o ato não poderia ser reavaliado pelo TCU, mesmo que a Administração Pública tenha apontado irregularidade no valor do benefício.
“Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa”, definiu o TJ-RS.
A União, por sua vez, alega que a irregularidade no valor do benefício foi constatada após a concessão provisória da aposentadoria e que o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da data da publicação do ato do TCU que analisa a legalidade da aposentadoria. Isso porque seria a partir desse ato que a aposentadoria passa a ser considerado um direito subjetivo do servidor.

TST restabelece demissão de concursado, celetista, de empresa pública

A demissão de empregado de empresa pública independe de motivação, ainda que ele tenha sido admitido por concurso público. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta no julgamento de recurso de revista do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) pela Segunda Turma.
Quando o empregado do Instituto foi demitido, em 1º/7/1999, não estava em vigor a Lei Complementar  187, de 1º/10/2000, que instituíra o regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo. Como se tratava de contrato de trabalho regido pela CLT, o profissional entrou com ação na Justiça do Trabalho com pedido de nulidade da dispensa sem motivação e de reintegração ao emprego.
A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declararam a nulidade da demissão e deferiram o pedido de reintegração. O TRT destacou que, à época da dispensa do funcionário, o Instituto era empresa pública e, portanto, estava obrigado a motivar os atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Para o Regional, o gestor de empresa pública deve respeitar os princípios que regem a administração pública, tais como moralidade, impessoalidade e publicidade e, por consequência, a motivação dos atos administrativos. No entendimento do Tribunal capixaba, não se sustenta a alegação da empresa de que a motivação para a dispensa foi a necessidade de redução do quadro de pessoal por excesso de empregados.
No recurso de revista ao TST, o Instituto argumentou que, no momento da dispensa do empregado, como era empresa pública, não precisava motivar esse ato, pois se equiparava ao empregador privado, conforme o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição. E, de acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, de fato, o ato demissionário não foi ilegal, na medida em que é desnecessária a motivação da despedida de empregado de empresa pública.
O relator observou que incide na hipótese a Orientação Jurisprudencial  247, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”.
Desse modo, o relator deu provimento ao recurso de revista do Instituto para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador e revogar a reintegração concedida pelas instâncias ordinárias da Justiça trabalhista. A decisão da Turma foi unânime.