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07 agosto 2007

Juiz substituto em exercício não tem equiparação total ao titular

Ao ser designado para substituir ou auxiliar o titular da Vara do Trabalho, o juiz substituto faz jus ao pagamento do 13º salário equivalente ao do titular, conforme o artigo 656, parágrafo 3º, da CLT. Esta equiparação, porém, não se estende às férias, afastamentos ou aposentadorias. Neste sentido, a Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso em matéria administrativa interposto pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 19ª Região (Amatra XIX) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas) que havia indeferido integralmente pedido neste sentido.
A argumentação da Amatra XIX ao apresentar pedido de retificação dos cálculos dos vencimentos dos juízes substitutos foi a de que, desde a instalação do TRT/AL, os juízes do trabalho substitutos foram designados como auxiliares nas Varas do Trabalho e “sempre tiveram intensa e marcante atuação, presidindo audiências, proferindo despachos, decisões e sentenças, atuando na liquidação e na execução, cumprindo, enfim, ao lado dos juízes titulares, e do mesmo modo que estes, o amplo conjunto das atribuições judicantes, oferecendo assim valiosíssima contribuição à celeridade processual e conferindo maior eficiência à Justiça do Trabalho.” Por isso, recebiam vencimentos idênticos ao dos juízes titulares, conforme prevêem a CLT e decisões do TST no mesmo sentido.

Mantida justa causa de segurança acusado de tentar homicídio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa para a despedida de um segurança da Petrobras que, deixando o posto de trabalho, utilizou o carro e as armas da empresa para cometer duas tentativas de homicídio. Segundo a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base nas provas dos autos, concluiu que restaram caracterizados os motivos para a dispensa justificada, confirmados com a condenação criminal do segurança.
O empregado foi admitido em março de 1987 como auxiliar de segurança interno, com salário de R$ 1.280,50, e dispensado por justa causa em 28 de fevereiro de 2003. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da rescisão por justa causa, alegando que houve excesso de rigor na dispensa. Disse que foi demitido por ter “abandonado suas obrigações funcionais de vigilância, utilizando-se de viatura e portando armas da companhia”. Contou que, na verdade, estava apenas fazendo ronda externa e que sempre foi bom empregado, nunca advertido ou suspenso.