“1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma
dos Anexos I e III da Lei Complementar 123, de 2006, não se aplica a
contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta
prevista na Lei 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com
fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123, de 2006 (Anexo IV),
desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela
contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos
pela Lei 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta
SRRF06/Disit 70/2012.
Base Legal: Constituição Federal de 1988,art.
195, § 13; Lei Complementar 123, de 2006, art. 13, VI e art.18, § 5º-C; Lei 12.546,
de 2011, arts. 7º e 8º; Lei 8.212, de 1991, art. 22; Lei 12.715, de 2012,
art. 55; Medida Provisória 540, de 2011,
art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, Medida Provisória 601,
de 2012, art. 1 e Solução de Consulta
35 SRRF 6ª RF, de 25-3-2013