Trabalhadores com direito ao benefício poderão receber parcela que varia de R$ 1.621,00 até o teto máximo de R$ 2.518,65
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2026. Com isso, o valor do benefício não será inferior ao salário mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.621,00. Já os trabalhadores com salários médios superiores a R$ 3.703,99 receberão o teto do benefício, fixado em R$ 2.518,65.
O reajuste das faixas salariais para o cálculo do Seguro-Desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2025, o acumulado dos 12 meses anteriores ao reajuste foi de 3,90%.
A atualização do benefício atende aos requisitos previstos na Lei 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
⚖ Faixas de Salário Médio necessárias ao cálculo do benefício seguro-desemprego - Cálculo da Parcela
📌Até R$ 2.222,17 - Multiplica-se o salário médio por
0,8;
📌De R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99 - O que exceder a R$ 2.222,17 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.777,74;
📌Acima de R$ 3.703,99 - O valor será invariável de R$ 2.518,65
O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao valor do salário mínimo de R$ 1.621,00 vigente para o ano de 2026.
⚖ Quem tem direito?
Tem direito ao benefício o trabalhador que:
🎯 tiver sido dispensado sem justa causa;
🎯 estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
🎯 ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
🎯 pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da segunda solicitação; e
cada um dos 6 imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações;
🎯 não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
🎯 não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
⚖ Como solicitar?
O benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Fonte: MTE

