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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 novembro 2018

Jovem Aprendiz - Governo consolida as normas sobre a contratação.

Decreto 9.579, de 22-11-2018 (DO-U 1, de 23-11-2018), consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem, dentre outros assuntos, sobre a temática do Jovem Aprendiz.
Fica revogado, dentre outras normas, o Decreto 5.598, de 1-12-2005, que regulamentou a contratação de Jovem Aprendiz.

Cadastro Nacional de Obras - CNO


A Instrução Normativa 1.845 RFB de 22-11-2018 (DO-U 1, de 23-11-2018), institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) em substituição ao Cadastro Específico do INSS (CEI), conhecido como Matrícula CEI de Obras.
O novo cadastro tem por finalidade a inscrição de obras de construção civil de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei 8.212, de 24-7-1991.
A necessidade de identificar univocamente as obras de construção civil em um país como o Brasil é inconteste. Até o momento, a matrícula CEI de obras o fazia com foco na titularidade da obra. Para cada responsabilidade abria-se um novo registro.
Com o CNO, cria-se um verdadeiro cadastro de obras. A inscrição no CNO será única do início ao fim da obra. Nos casos em que ocorrer alteração de responsabilidade, o novo responsável deverá comparecer à unidade da Receita Federal, independentemente da jurisdição, para efetuar a transferência de responsabilidade.
As inovações inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações serão prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.
Alinhado com essa diretriz, tem-se os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao cidadão:
1. O contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento;
2. O CNO não é um cadastro do responsável, mas sim da obra. Dessa forma, ela permanece identificada, independentemente de quem seja o seu responsável;
3. Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal. Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de responsabilidade seja de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há mais necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O sistema busca, no CPF e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no momento da inscrição da obra.
4. O CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra (SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os cálculos do tributo devido.
5. O CNO permite o pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Atualmente o cidadão precisava preencher manualmente esses dados.
O CNO será implantado em duas etapas:
1. A partir de novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da Receita Federal;
2. A partir de 21 de janeiro/2019 estará disponível para acesso pela sociedade, via e-Cac, sítio da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da Receita Federal.
Fonte: RFB

Aprovado novo Regulamento do Imposto de Renda - RIR


O Decreto 9.580, de 22-11-2018, de 23-11-2018 (DO-U 1, de 23-11-2018)   aprova o novo Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR.
O novo Regulamento consolida a legislação publicada até 31-12-2016 referente à tributação, à fiscalização, à arrecadação e à administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O Decreto 9.580/2018 entra em vigor na data de sua publicação revogando o Decreto 3.000, de 26-3-1999.

12 novembro 2018

Horas Extras - Trabalho Externo - Controle de Jornada


O que caracteriza o trabalho externo é o fato de o empregado estar fora da fiscalização e controle do empregador, impossibilitando o conhecimento do tempo dedicado exclusivamente à empresa. O art. 62, I, da CLT exclui do empregado o direito às horas extras quando o labor prestado é incompatível com o controle de horário ou quando este desenvolva atividade externa, por natureza, insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada cumprida. Portanto, de fato, não se trata apenas de ausência de subordinação a horários, mas de efetiva impossibilidade de fiscalização/controle destes. Sendo viável ou plenamente possível a fixação e controle do horário de trabalho do empregado, se a empregadora assim não procedia, deve arcar com os ônus de sua inércia.
:: Decisão: Publ. em 8-6-2018
:: Recurso: RO 2076-2014-057-03-00-8
:: Relator: Relª Desª Rosemary de Oliveira Pires

05 novembro 2018

eSocial - Publicada Nota Orientativa sobre adiantamento integral do 13º Salário


O Portal do eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas divulgou a Nota Orientativa 10/2018  dando orientações sobre o adiantamento integral do 13º Salário antes do mês de dezembro.
Os empregadores em geral que quiserem efetuar o pagamento integral do 13º Salário no mês de novembro, por exemplo, devem pagar o correspondente ao valor líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do imposto de renda. 
Dessa forma, na folha do 13º Salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.
Cabe ressaltar que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente ao adiantamento.
A seguir, destacamos algumas informações com relação ao pagamento do 13º Salário a serem prestadas ao eSocial:
a) o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social referente à remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído;
b) em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º Salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda;
c) na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento);
d) na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento;
e) caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do 13º Salário deve ser refeito considerando esse valor o que implicará diferença a pagar ao empregado.
Vale lembrar que segundo o cronograma de implantação do eSocial, somente as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016 (1º Grupo do eSocial) estão obrigadas, desde 1-5-2018, ao envio do Eventos Periódicos (S-1200 a S-1300), com as informações da folha de pagamento.
Notícia do Portal eSocial