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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 março 2012

Não se sujeita à retenção de 11% na construção civil, a prestação de serviços de fiscalização de obra

“A prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obra de construção civil não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991.
Base legal: Lei  8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB/2009, art. 124, caput, I, II e § 1º, art. 142, III, e art. 143, I  e Solução de Consulta 5 SRRF 10ª RF, DE 9-1-2012 (DO-U de 27-2-2012)”.

Esclarece o Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a comercialização da produção rural


“A base de cálculo da” contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.870, de 15-1-4-1994, é a receita bruta da comercialização da produção rural, integrada por produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentares, assim compreendidos, entre outros, o processo de embalagem.
Base  Legal: art. 25 da Lei 8.870, de 15-4-1994; arts. 51, 57 e 165, incisos I a IV, da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 e Solução de Consulta 12 SRRF 5ª RF, de 2-2-2012(DO-U - de 8-2-2012).”