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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 novembro 2010

DIÁRIAS DE VIAGENS

Não Incidência de IRRF

“As diárias recebidas destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, são isentas do imposto de renda, não se sujeitando, para efeito dessa isenção, ao teto fixado pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

Base Legal: Lei 7.713, de 22-12-1988, art. 6º, inciso II; Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 39, inciso XIII; Parecer Normativo 10 COSIT, de 1992 e Solução de Consulta 96 SRRF 7ª RF, de 22-9-2010 - DO-U, de 21-10-2010.”

GFIP – Preenchimento

Empresa Pública

“Em se tratando de órgão público, ocorre o fato gerador da obrigação previdenciária principal patronal relativamente à prestação de serviços com vínculo empregatício quando a remuneração for paga, devida ou creditada, e quanto à prestação de serviços por parte de contribuintes individuais (sem vínculo empregatício), quando a remuneração for paga ou creditada, entendendo-se, neste caso, como creditada a remuneração, na competência da liquidação do empenho, devendo esses fatos geradores serem informados nas GFIP relativas aos meses das competências dessas ocorrências.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigos 15, parágrafo único, 22, incisos I e III, 30, incisos I, alíneas “a” e “b”, parágrafo 2º, alínea II, e 32, inciso IV; artigo 4º da Lei nº 10.666, de 2003 – RPS aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999 (na redação atualizada até o Decreto 6.722, de 2008), artigos 12, inciso I, 201, incisos I e II, 216, inciso I, alínea “b”, e 225, inciso IV e parágrafo 2º; e Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigo 52, inciso III, alíneas “a” e “b”, e §§ 1º e 2º e Solução de Consulta 15 SRRF 3ª RF, de 16-9-2010 - DO-U, de 13-10-2010.

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Isenção de Contribuições Previdenciárias

“A partir da vigência da Lei 12.101, de 2009, não se verifica a necessidade do requerimento do reconhecimento da isenção perante o sujeito passivo da relação tributária com o objetivo de demonstrar que atende aos requisitos exigidos pela legislação.

O § 11 do art. 206 do Decreto 3.048/99, foi expressamente revogado pelo Decreto 7.237, de 20-7-2010, portanto, não tem mais aplicabilidade no âmbito da Receita Federal do Brasil, quando da cisão ou desmembramento da pessoa jurídica de direito privado beneficente em gozo de isenção. Deve, porém, a entidade ser certificada e atender, cumulativamente, o que estabelece o art. 29 da Lei 12.101/2009.

Base Legal: arts. 22 e 23 da Lei 8.212, de 24-7-1991; art. 195, § 7º da Constituição Federal; art. 55 da Lei 8.212/1991; Art. 206 do Decreto 3.048/1999; Lei 12.101, de 27-11-2009 e Decreto 7.237, de 20-7-2010 e Solução de Consulta 28 SRRF 1ª RF, DE 10-8-2010 - DO-U, de 25-10-2010.”