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06 dezembro 2007

ECT não pode demitir sem processo administrativo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no Rio de Janeiro, reintegre um empregado dispensado sem a devida motivação em processo administrativo. A decisão seguiu a mudança recente na jurisprudência do TST, que passou a excepcionar a ECT da possibilidade de dispensa imotivada de seus funcionários.
Admitido em dezembro de 95, por concurso público, para o cargo de operador de triagem e transbordo, o empregado sempre obteve avaliação dentro da média estabelecida pela empresa, exceto na última, quando, por problemas de saúde, ficou abaixo da média. Embora tenha pedido à chefia que o mudasse de setor, foi demitido em fevereiro de 1999. Em março do mesmo, ano ajuizou ação trabalhista na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que aceitou a reclamação e determinou a sua reintegração à ECT.

Rescisão de aposentado: multa do FGTS abrange todo o contrato

O entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho tem como conseqüência o reconhecimento do direito a verbas rescisórias, e a multa sobre o FGTS deve incidir sobre os depósitos efetuados durante todo o período contratual, em caso de dispensa sem justa causa. Com esse posicionamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), restabelecendo sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre sobre o tema. Trata-se do caso em que uma auxiliar de enfermagem, após 19 anos de trabalho, foi despedida pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, em virtude de ter se aposentado por tempo de serviço. A trabalhadora entrou com ação reclamando o pagamento de parcelas relativas ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, que não tinham sido pagas no ato da rescisão contratual.

Estabilidade de cipeiro independe de contrato com tomadora de serviços

A garantia de emprego prevista para o membro da CIPA não o vincula à prestação de serviços X ou Y. Vincula-o, sim, à empresa prestadora de serviço, que é a sua empregadora. Assim o juiz da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba definiu a questão de suplente de CIPA que foi demitida pela empresa Pires – Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda. Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do agravo de instrumento da empresa no Tribunal Superior do Trabalho, não há o que modificar na sentença que reconheceu a estabilidade provisória da trabalhadora.
A empregada foi contratada pela empresa Pires em julho de 1997, na função de limpadora. Em junho de 2001, quando recebia o salário de R$ 238,00, mais 20% de adicional de insalubridade, foi dispensada sem justa causa. Seria mera opção da empresa, se a trabalhadora não fosse suplente de membro da CIPA, eleita em novembro de 2000 e com mandato até outubro de 2001. Protegida pelo artigo 165 da CLT, a trabalhadora usufruía de garantia legal de 12 meses de manutenção de contrato de trabalho após o término do mandato.

Dirigente sindical perde estabilidade com extinção da Datamec

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Fernando Eizo Ono, julgou improcedente a reintegração de empregado – dirigente sindical e detentor de estabilidade provisória - aos quadros da Datamec S/A – Sistemas e Processamento de Dados - quando da extinção desta. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, no sentido de que, com a extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, a estabilidade do dirigente perde a razão de ser.
O empregado foi admitido pela Datamec em dezembro de 1984 para exercer a função de auxiliar de processamento. Quando foi demitido, sem justa causa, em novembro de 1997, possuía estabilidade no emprego, por ser dirigente sindical e ocupar cargo na diretoria do SINDPD/PR – Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados do Paraná. Sua posse na diretoria se deu em 30/04/97, para cumprir mandato no período até 20/04/2000, o que supostamente lhe garantiria a estabilidade até 20/04/2001, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 543 da CLT. Requereu então o reconhecimento da nulidade da dispensa, sua reintegração aos quadros da empresa e o pagamento de todos os salários e benefícios concedidos, além de férias, 13º salários e FGTS de todo o período do afastamento.