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26 março 2007

Concessão da justiça gratuita não dispensa depósito recursal

As entidades filantrópicas podem ser beneficiárias da Justiça Gratuita, mas ainda assim são obrigadas à realização do depósito recursal, sob pena de ser declarada a deserção do recurso. Esta foi a decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto pela Associação de Pais e Amigos de Deficientes Mentais (Apademe). Segundo o relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, o depósito recursal não é uma taxa, mas uma garantia do juízo, por isso não pode ser dispensado.
A associação foi condenada a pagar a uma ex-empregada R$ 20 mil, condenação confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Quando da interposição do recurso ordinário, a Apademe recolheu o valor legal vigente à época, (R$ 2.591,71) mas, ao interpor recurso de revista, deixou de recolher o valor correspondente ao novo recurso, que por tal motivo foi considerado deserto.

TST reconhece estabilidade de servidor municipal aposentado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um servidor do município de Gravataí (RS) que, depois de se aposentar, pleiteou na Justiça do Trabalho sua reintegração, com base no entendimento de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Como o servidor completou 70 anos ao longo da tramitação do processo, o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, votou no sentido de condenar o município ao pagamento das parcelas relativas ao período da dispensa até a data em que o servidor atingiu a idade da aposentadoria compulsória, em 2003.
O trabalhador foi admitido pelo Município de Gravataí em 1978. Em novembro de 1998, seu contrato foi rescindido em virtude de aposentadoria e, em janeiro do ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da rescisão contratual e sua reintegração, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período em que esteve afastado. Alegou que, segundo a Lei nº 8.213/91, a aposentadoria não pode mais ser considerada causa da extinção do contrato, subsistindo o direito do empregado de trabalhar e manter o contrato, com todas as conseqüências. Afirmou ainda que era servidor estável, conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assédio sexual em curtume mineiro gera indenização de R$ 20 mil

Uma empregada assediada sexualmente pelo encarregado da empresa mineira de couros Kaparó – Indústria e Comércio Ltda., vai receber R$ 20 mil de indenização por dano moral. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), confirmando a conduta desrespeitosa e freqüente do superior hierárquico. “O Tribunal Regional de origem, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que restou provada a ocorrência de assédio sexual, entendendo devido o pagamento de indenização por dano moral”, afirmou a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.
A empregada era auxiliar de curtume, admitida em 2004 e dispensada em 2005 sem justa causa. Afirmou que desde o seu ingresso na empresa sofreu assédio sexual por parte do encarregado do setor, que começou fazendo-lhe convites para “tomarem uma cerveja juntos”. Depois, de forma mais agressiva e explícita, provocava encontros físicos e constrangedores, até convidá-la, de forma indireta, para um relacionamento sexual. Segundo ela, o assédio era feito na presença das colegas, também assediadas, e ainda, “quem não o aceitasse era demitida ou deslocada para trabalhar em locais piores”, como ocorreu com a empregada em questão, que foi transferida do setor de acabamento para o de secagem, de trabalho muito mais pesado. Afirmou ainda que o chefe costumava dirigir-se às empregadas aos gritos, usando palavrões.