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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 outubro 2008

Estagiário

ESTAGIÁRIO NOVA LEGISLAÇÃO

1 – NOVA LEGISLAÇÃO - APLICABILIDADE
A Lei 11.788, de 25-9-2008 – DO-U, de 26-9-2008), criou novas regras para o Estágio em substituição a Lei 6.494, de 7-12-1977, trazendo direitos adicionais para os estagiários, como recesso de 30 dias, auxílio-transporte etc.
Convém ressaltar, que as empresas não estão obrigadas a contratar estagiário. A contratação é opcional e não gera vínculo empregatício, desde que a contratação observe a legislação de regência.
Os dispositivos da nova Lei não se aplicam aos contratos de estágio, Termo de Compromisso, firmados antes de seu advento. Isto porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a nova lei deve respeitar o ato jurídico perfeito e acabado , ou seja, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.

2 - CONCEITO
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

3 - ESTÁGIO CURRICULAR
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

4 - TIPOS DE ESTÁGIO
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
• Estágio obrigatório
É aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
• Estágio não-obrigatório
É aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

5 - ESTUDANTES ESTRANGEIROS
As disposições relativas ao estágio curricular, examinadas no presente Comentário, são extensivas aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

6 - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

7 - ACOMPANHAMENTO
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado mediante relatório das atividades exigido do educando periodicamente, em prazo não superior a 6meses, e por menção de aprovação final.

8 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O descumprimento requisitos necessários ao estágio ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

9 - CONTRATAÇÃO
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso, no caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

10 - NÚMERO MÁXIMO DE ESTAGIÁGIO POR EMPRESA
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da entidade concedente de estágio deverá atender às seguintes proporções:

N° de Empregados
de 1 a 5 - 1 estagiário;
de 6 a 10 - até 2 estagiários;
de 11 a 25 - até 5 estagiários;
acima de 25 - até 20% de estagiários.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 EMPRESA COM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS
No caso de a empresa contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos serão aplicados a cada um deles.

 PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

 ESTÁGIO DE NIVEL SUPERIOR OU DE ENSINO MÉDIO
O dimensionamento previsto no item 10 não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

11 - OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
• celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
• avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
• indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
• exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades;
• zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
• elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
• comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 partes será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

12 - AGENTES DE INTEGRAÇÃO
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
• identificar oportunidades de estágio;
• ajustar suas condições de realização;
• fazer o acompanhamento administrativo;
• encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
• cadastrar os estudantes.

13 - COBRANÇA DE TAXA
Em nenhuma hipótese, poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização de estágio curricular.

14 – RESPONSABILIDADE CIVIL
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

15- LOCAL DO ESTÁGIO
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de parte cedente, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

16 - JORNADA DO ESTÁGIO
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

DURAÇÃO SITUAÇÃO
4 horas diárias e 20 horas semanais no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
6 horas diárias e 30 horas semanais no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
até 40 horas semanais desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, nos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais.

17 – AVALIAÇÃ DA APRENDIZAGEM PERIÓDICAS OU FINAIS
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

18 - DURAÇÃO DO ESTAGIO NA EMPRESA
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

19 - BOLSA
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser ajustada.
Quanto ao valor da bolsa, paga em dinheiro, a legislação não fixa valor mínimo ou máximo.
Portanto, a fixação do valor da mesma depende do que for ajustado entre a empresa e o estagiário.
O estágio também poderá ser prestado a título gratuito.

• ENCARGOS
 INSS E FGTS:
O valor da bolsa não é fato gerador de qualquer contribuição previdenciária, bem como de depósitos para o FGTS

 IR/FONTE
Nos termos da legislação do Imposto de Renda, as quantias pagas a estagiários, a qualquer título, estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, de acordo com a Tabela Progressiva.

20 - ESTAGIÁRIO E A PREVIDÊNCIA SOCIAL
O estagiário não é segurado obrigatório da Previdência Social.
Entretanto, pode ser segurado facultativo do Geral de Previdência Social. Na qualidade de segurado facultativo, ele irá contribuir à alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, correspondendo ao valor por ele declarado, observado o limite do salário mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição.

21 – CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

22 – ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
Na hipótese de o estágio não ser obrigatório à empresa fica obrigada a conceder bolsa e auxílio-transporte ao estagiário.

23 – ATESTADO MÉDICO
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

24 – RECESSO
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.

25 - REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
A formalização do estágio é feita mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estagiário seu representante ou assistente legal e a parte concedente, isto é, entre o estagiário e a empresa com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
É proibida a participação dos agentes de integração no Termo de Compromisso
O Termo de Compromisso deve mencionar, necessariamente, o instrumento jurídico a que se vincule.

26 - FISCALIZAÇÃO
A manutenção de estagiários em desconformidade com as normas legais caracteriza vínculo de emprego do educando com a empresa para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, limitada à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
A falta do cumprimento das normas ora analisadas poderá caracterizar o uso do trabalho do estudante acobertado como estágio, materializando-se a relação empregatícia.


ARMÊNIO RIBEIRO

Empregada de hospital psiquiátrico consegue insalubridade em grau máximo

Por ter trabalhado em permanente contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e agentes químicos usados no serviço de limpeza, uma empregada que trabalhou no Hospital Psiquiátrico São Pedro, do Estado do Rio Grande do Sul, contratada pela empresa terceirizada Brasiwork, ganhou na Justiça Trabalhista o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Estado contra decisão da Justiça do Trabalho da Quarta Região (RS).
“Correto o entendimento regional que concedeu o referido adicional,”, afirmou o relator, ressaltando que decisão contrária “importaria no reexame de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível nesta fase recursal”. (RR-2190-2005-018-04-40.3)

Ação anterior só interrompe prescrição se houver pedido idêntico

Pedidos idênticos: questão essencial para que uma ação trabalhista arquivada interrompa a prescrição em relação a uma ação posterior. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que julgou prescrita a ação de indenização por danos morais de um empregado da Companhia de Saneamento Municipal – Cesama, de Juiz de Fora, acusado de furtar quatro sacos de cimento. Na primeira ação, o trabalhador não fez o pedido de indenização por danos morais. Agora, perde na Justiça por ter ajuizado o pedido fora do prazo legal.
Para o ministro Caputo Bastos, não há a violação legal apontada pelo autor no acórdão regional, porque o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de dano moral sofrido no curso da relação de emprego é o bienal, previsto na Constituição. “O direito material em questão não é civil, mas sim trabalhista. Assim”, concluiu o relator, “a prescrição a ele agregada também o é”. (RR -418/2007-038-03-00.8)