A Lei, em epígrafe, também
antecipou os feriados dos dias 21 e 23-4-2021 (Tiradentes e São Jorge),
excepcionalmente, para os dias 29 e 30-3-2021 em função da pandemia da
COVID-19 e para conter a sua propagação.
O disposto acima não se aplica às unidades de saúde, segurança pública,
assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas
como essenciais e também não se aplica às atividades de trabalho
exclusivamente remotas. Essas atividades funcionaram normalmente.
Para as atividades mencionadas no item anterior, os feriados ficam mantidos nas
datas originárias, inclusive o dia 02/04 (Paixão de Cristo), salvo
alteração superveniente.
Caberá ao Poder Executivo Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado.
Havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.
A Lei 9.224/2021 também definiu que ficam excepcionadas, Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, da Paralisação Total das Atividades, compreendida no período de 26-3-2021 a 4-4-2021, desde que, observadas medidas de distanciamento social e de contingenciamento de superlotação.