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21 agosto 2007

Vale Transporte - Base de Cálculo

A concessão do vale transporte pelo empregador permite o desconto de 6% do salário-base do empregado, salvo condição mais benéfica assegurada em convenção ou dissidio coletivo.
Devemos entender como salário-base o valor fixo em carteira sem nenhum acréscimo.

Exemplo do Cálculo:
Vamos supor um empregado com salário-base de R$ 600,00 que precisa de 50 Vales-Transportes, cujo valor unitário da tarifa é R$ 2,80, para trabalhar no mês de abril.
Em abril temos 30 dias mas o empregado somentre trabalha 20 dias. (números hipotéticos)
Custo do empregador com a compra dos vales:
50 x R$ 2,80 = R$ 140,00.
Desconto do salário do empregado
6% de R$ 600,00 = R$ 36,00

A base de cálculo somente não será sobre 6% do salário-base, e sim sobre o salário-base relativo ao período trabalhado no mês, nos seguintes casos:
a) no mês da admissão ;
b) no mês da demissão;
c) caso de faltas, injustificadas ou não; ou
d) quando estipulação em convenção ou dissídio coletivo.
No caso de servido público federal o desconto é calculado sobre o salário proporcional aos dias úteis trabalhados. Esse entendimento foi adotado pela Secretaria de Administração Pública.
Outrossim, o desconto será inferior a 6% do salário base quando 6% do salário-base for superior ao valor gasto pela empresa com a compra do vale transporte.

Exemplo de Cálculo:
Vamos supor um empregado com salário base de R$ 2.600,00 que precisa de 50 Vales Transportes, cujo valor unitário da tarifa é R$ 2,80, para ir Trabalhar no mês de abril.
Em abril temos 30 dias mas o empregado somentre trabalha 20 dias. (números hipotéticos)
Custo do empregador com a compra dos vales:
50 x R$ 2,80 = R$ 140,00.
Cálculo de 6% do salário-base do empregado:
6% de R$ 2.600,00 = R$ 156,00
Veja que o valor de 6% do salário-base do empregado é superior ao valor gasto pelo empregador com a compra dos vales.
Neste caso, o desconto deverá ser de R$ 140,00 (ou seja o valor efetivamente gasto pela empresa).
Quando foi promulgado o Decreto 95.247, de 17-11-198, que regulamentou a lei do vale-transporte, o assunto ficou meio confuso pois a redação do artigo 10 do Decreto em epígrafe sugeria várias interpretações sobre a base de cálculo do vale-transporte.
Assim sendo, entre as interpretações surgiu aquela do cálculo dos 6% sobre o salário dos dias úteis trabalhados.

Entretanto, o Ministério do Trabalho ao ser questionado sobre o assunto emitiu o Parecer 15 MTb-STF, de 28-12-1992 solucionando tal dúvida no sentido de que os 6% deve ser calculado sobre o salário-base do empregado, independentemente do nº de dias úteis trabalhados no mês, salvo nas hipoteses que mencionei anteriormente.
O cálculo dos 6% sobre os dias úteis é mais benéfico para o empregado pois o desconto será menor. As empresas que por opção adotarem o referido critério não poderão mudar para 6% do salário-base pois o beneficiádo (empregado) pode alegar direito adquirido.
Enfim, a previsão legal é do desconto de 6% do salário-base.
Fudamentação Legal:
Lei 7.418, de 16-12-1985;
Decreto 95.247, de 17-11-1987; e
Parecer 15 MTb-STF, de 28-12-1992

Empregado que perdeu as duas pernas será indenizado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)) à empresa Copel Rio Comércio de Aparas de Papel Ltda., que deverá pagar a um ex-empregado R$ 180 mil de indenização por danos morais. O trabalhador perdeu as duas pernas em uma das máquinas de reciclagem de papel da empresa. Impossibilitado de rever fatos e provas na atual fase do processo, a Turma, acompanhando o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento da Copel.
O empregado foi admitido pela empresa no dia 1° de junho de 2000, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 188,00. No 19° dia de trabalho, sofreu um acidente quando operava uma prensa de papel. Segundo o laudo constante dos autos, a máquina emperrou com o excesso de papel e o empregado, pulando a barra de proteção da prensa, utilizou as pernas para empurrar o papel que obstruía a passagem, momento em que esta disparou, engolindo e esmagando suas duas pernas, até a altura do tronco.