Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

15 maio 2007

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS JÁ RECOLHEM PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 11%

Os contribuintes da Previdência Social individuais e os facultativos que optaram pela contribuição ao INSS com a alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo, têm até o dia 15 de maio para recolher a primeira contribuição (competência de abril). Caso a opção seja pelo recolhimento trimestral, o prazo para pagamento da primeira contribuição vai até o dia 15 de julho. Até o mês de março, a alíquota única era de 20% sobre o salário de contribuição (remuneração mensal).
Segundo o presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária tem o objetivo de beneficiar trabalhadores que têm dificuldade para recolher 20% sobre o salário de contribuição, mesmo que esse salário seja o mínimo (R$ 380,00). Segundo ele, o trabalhador que contribui com 20% tem um gasto mensal de R$ 76,00. Por ano, ele gasta R$ 912,00. Com a opção de contribuir para a Previdência com 11% sobre o mínimo, a custo mensal do trabalhador cai para R$ 41,80 (economia de R$ 34,30 por mês) e para R$ 501,60 anuais (economia de R$ 410,40 ao ano), justificou Oliveira.
Quem pode optar - Podem optar o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o contribuinte individual - empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e, o contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo).
Quem não pode optar - Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual prestador de serviço (pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa), exceto o empresário ou sócio de empresa cuja receita anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36 mil.
Como fazer a opção - O trabalhador que optar pelo plano simplificado não precisa fazer nova inscrição no INSS. Basta colocar na Guia da Previdência Social (GPS) o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição por meio do telefone 135 ou pela Internet ( www.previdencia.gov.br ). O presidente do INSS ressalta que ninguém precisa procurar uma Agência da Previdência Social.
Para fazer o recolhimento reduzido, tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o recém inscrito devem usar na Guia da Previdência Social os seguintes códigos:
  • Contribuinte individual que queira recolher mensalmente – código 1163
  • Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente – código 1180
  • Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente – código 1473
  • Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente – código 1490.
Pessoas com recolhimentos em atraso - As pessoas que têm recolhimentos ao INSS em atraso podem fazer a opção pela alíquota reduzida. Basta pagar o correspondente a 11% sobre o salário mínimo a partir da competência abril, cujo recolhimento se faz até o dia 15 de maio. Quanto aos recolhimentos em atraso, serão quitados, posteriormente, com juros de mora, pelo sistema anterior. Ou seja, com recolhimento de 20% sobre o salário de contribuição.
Benefícios e valores Quem optar pela alíquota reduzida tem direito aos mesmos benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, podem obter aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% melhores salários de contribuição, desde julho de 1994.
Migração de plano - Caso o trabalhador passe a pagar ao INSS 11% sobre o salário mínimo, que não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e depois queira contar esse tempo para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.
FONTE: Previdência Social

Receita responde consulta sobre legislação previdenciária

A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa 740 que permite ao contribuinte consultar a legislação relativa às contribuições previdenciárias. A consulta aos atos tributários e aduaneiros já era possível antes da entrada em funcionamento do novo órgão, criado a partir da unificação da Receita Federal e Receita Previdenciária.
As consultas relativas a tributos administrados pela RFB e sobre classificação de mercadorias devem ser feitas por escrito e entregues na unidade local do contribuinte. De acordo com a IN, a consulta deverá ser dirigida ao:
I - Coordenador-Geral de Tributação, no caso de consulta sobre:
a) interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e
b) preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e
III - Superintendente da Receita Federal do Brasil, do domicílio tributário do contribuinte, nos demais casos.
Instrução normativa 740

Coordenação de Imprensa

Preposto de empregador doméstico não precisa ser empregado

Nas ações envolvendo direitos de empregado doméstico, não há necessidade de o preposto ser empregado, basta que tenha conhecimento dos fatos. Da mesma forma, não há obrigatoriedade legal de que sejam nomeados apenas os membros da família como prepostos. A decisão foi tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nas relações domésticas admite-se que os amigos ou as pessoas que freqüentam o ambiente familiar tenham conhecimento dos fatos que envolvem a relação de emprego.
A ação trabalhista foi proposta por um vigia contratado em julho de 2001 para trabalhar na residência de um casal, com salário de R$ 240,00 e jornada diária das 19h às 6h. Segundo contou na petição inicial, a patroa reteve sua carteira de trabalho por quase dois anos, sem assiná-la. Quando seu marido morreu, ela dispensou o empregado, sem pagar-lhe as verbas rescisórias.

TST mantém decisão que concedeu periculosidade a cabista da Telecom

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a recente Orientação Jurisprudencial nº 347 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), concedeu o adicional de periculosidade a empregado da Brasil Telecom que trabalhava em contato com redes elétricas. O relator do recurso, juiz José Pedro de Camargo, ressaltou que “é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”. Segundo o relator, mesmo que não se trate de empresa de energia elétrica, o Decreto nº 93.412/86 estendeu o direito ao adicional aos cabistas.
O empregado foi admitido pela Companhia Riograndense de Telecomunicações, atual Brasil Telecom, como instalador e reparador de redes telefônicas. Recebia salário de R$ 2 mil, com jornada de oito horas diárias, além das extraordinárias. Trabalhava a céu aberto, sob as redes elétricas de alta voltagem, realizando diariamente a instalação e o reparo de redes aéreas e subterrâneas dos postes até o ponto do consumidor, sem nunca ter recebido qualquer adicional. Foi demitido após 22 anos de trabalho, sem justa causa. Na Vara do Trabalho, o cabista pediu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos nas verbas rescisórias.

SDI-1 reconhece licença-maternidade em adoção anterior a 2002

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma mãe adotante o direito à licença-maternidade, embora a adoção tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 10.421/2002, que estende à adotante a licença e o salário-maternidade. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou em seu voto que “a empregada que adota uma criança é mãe sem qualquer distinção comparativa a outra forma de maternidade, merecendo tratamento isonômico, por ser medida que atende ao princípio da dignidade humana e ao valor social do trabalho”.
A decisão ocorreu em processo movido por uma professora da Prefeitura Municipal de Americana (SP). Em janeiro de 2000, ela e seu marido adotaram um bebê recém-nascido. Após entrar com pedido de concessão de licença-maternidade de 120 dias, deixou de comparecer ao trabalho, acreditando ter cumprido as necessárias formalidades. O pedido, porém, foi indeferido pela Prefeitura, e os dias foram descontados, sujeitando a professora à caracterização de desídia ou abandono do emprego, elementos que poderiam levar à sua demissão por justa causa. Ajuizou, então, reclamação trabalhista pedindo a declaração de seu direito à licença de 120 dias a partir do nascimento do bebê e a restituição dos valores descontados. “É indubitável que o recém-nascido necessita dos cuidados, carinho e atenção da mãe, especialmente nos primeiros meses de vida”, afirmou na inicial da reclamação.