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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 fevereiro 2011

Controle Eletrônico de Jornada - Novas regras somente a partir de 1º-9-11

Foi adiado para 1º-9-11, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria 1.510, de 21-8-09, para as empresas que vão utilizar tal sistema.
Cabe ressaltar, que somente as empresas com mais de 10 Colaboradores estão obrigadas a manter controle de jornada.
As empresas têm 3 opções para realizar esse controle:
  • Controle manual;
  • Controle mecânico; ou
  • Controle Eletrônico.
Assim sendo, o controle eletrônico é opcional.

Base legal:  Portaria 373 MTE, de 25-2-2011 - DO-U, de 28-1-2022

Salário-Mínimo - Valor a partir de 1º de março de 2011

O Salário-Mínimo, a partir de 1-3-2011, passa a corresponder:
  • Valor mensal - R$ 545,00;
  • Valor diários  - R$ 18,17; e
  • Valor horário - R$ 2,48.

27 fevereiro 2011

Controle de Horário - Enquadramento no artigo 62 da CLT

A anotação na CTPS ou no registro de empregados da condição de trabalhador externo do recorrido não é requisito essencial para o enquadramento no artigo 62, I, da CLT, sendo tal condição verificada de acordo com a realidade praticada.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos precedentes da SBDI-1. Sendo assim irrelevante ter a recorrente atendido a formalidade exigida no inciso I do artigo 62 da CLT, infirma-se a propalada afronta a esse dispositivo pelo deferimento das horas extras, diante do registro do Regional de que havia possibilidade efetiva de controle da jornada do recorrido por meio do sistema “responder”, matiz fático insuscetível de reexame por esta Corte, na esteira da Súmula 126 do TST. Os julgados paradigmáticos, por sua vez, afiguram-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, visto que nenhum deles se reporta à peculiaridade que o fora no acórdão recorrido de as atividades externas do empregado estarem sujeitas ao controle pelo sistema “responder”. Recurso não conhecido. (TST – 4ª Turma – Recurso de Revista 361.700-37.2007.5.09.0662 – Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen – DJT de 3-12-2010).

26 fevereiro 2011

Supremo decide que empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas da Contribuição Sindical Patronal

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033 STF, de 15-9-2010 -  (DO-U, de 22-2-2011)
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau.
Falaram, pela requerente, o Dr. Alain Alpin Mac Gregor e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli.Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 15-10-2008.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15-9-2010.
Ementa: Constitucional. Tributário. Contribuição Sindical Patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional (“SUPERSIMPLES”). Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º. Alegada violação dos arts. 3º, III, 5º, caput, 8º, IV, 146, III, d, e 150, § 6º da Constituição.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional  (“Supersimples”).
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição.
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência.
Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

25 fevereiro 2011

Acordo homologado antes da EC 45 não quita danos morais e materiais

A total quitação ao contrato de trabalho entre as partes do processo nos acordos na Justiça do Trabalho não alcança a indenização por danos morais e materiais em consequência de acidente de trabalho em acordos firmados antes da Emenda Constitucional  45, de 31/12/2004, que transferiu para a JT a competência para decidir sobre esse tipo de questão.
Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Quarta Turma reverteu a decisão do Tribunal Regional. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, citou diversos precedentes e ressaltou que o TST, reiteradamente, tem decidido que a quitação dada ao contrato de trabalho antes da Emenda Constitucional nº 45 “não abrange a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional”.
O relator destacou ser incontroverso que, antes de 31/12/2004, “o referido direito tinha natureza civil, tanto que competia à Justiça Comum a apreciação do pleito indenizatório e que ali se aplicavam, inclusive, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil”. Assim, concluiu o ministro, não se pode admitir que a quitação dada ao contrato de trabalho “atinja direito que, à época da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não era inequivocamente trabalhista e afeto à competência daquele ramo do Poder Judiciário, se essa quitação não foi expressamente mencionada no termo de conciliação”. (RR - 86100-75.2007.5.03.0010)

Demitido por alcoolismo crônico é reintegrado no emprego

AOrganização Mundial de Saúde formalmente já reconheceu o alcoolismo crônico como doença elencada no Código Internacional de Doenças (CID). Diante do posicionamento do organismo internacional, o TST firmou entendimento de admitir o alcoolismo como patologia, fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo.
A Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 6º e 1º, incisos III e IV, destaca a proteção à saúde, adotando, como fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Para o ministro, “repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador em caso de embriaguez, em que o empregado é vítima de alcoolismo”. . ( RR-130400-51.2007.5.09.0012)

Microempreendedor individual - MEI está dispensado da entrega da Rais Negativa

O Microempreendedor Individual - MEI  está dispensado de apresentar da RAIS Negativa, relativa ao ano-base de 2010.
Base Legal: Portaria 371MTE/2011 - DO-U, de 25.02.2011

Divulgado código Darf de rendimento recebido acumuladamente

A Receita Federal, divulgou os seguintes código do Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais:
- 1889 - IRRF - Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei  7.713/88;
- 1895 - IRRF - Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei  7.713/88

Foram alteradas as denominações dos códigos 5928 e 5936 para:
- 5928 - Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça Federal, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei  7.713/88;
- 5936 - IRRF - Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei -7.713/88

Base lega:  Ato Declaratório Executivo 16/2011.

24 fevereiro 2011

DIRF - Dispensada a entrega da declaração pelo MEI


Foi dispensada a entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) para o Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar  123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) exclusivamente em decorrência de comissões pagas ou creditadas a administradoras de cartões de crédito e desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite de R$ 36.000,00, previsto no art. 18-A da Lei Complementar  123/2006.

18 fevereiro 2011

Uso de fone de ouvido não garante adicional de insalubridade

Operadora de telemarketing não tem direito ao adicional de insalubridade  por fazer uso de fone de ouvido individual durante a jornada de trabalho.
A jurisprudência dominante do TST é no sentido de que esta previsão não se estende aos empregados que desenvolvem atividade de telefonia, por não estarem eles enquadrados na referida norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão foi por unanimidade seguindo o voto da relatora. (RR-8000-30.2004.5.02.0046)

Trajeto interno deve ser calculado como horas extras

O trabalhador tem direito ao pagamento do tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de serviço. A garantia está prevista no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A norma da CLT estabelece que o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado de serviço efetivo.
Assim, por unanimidade de votos, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para que sejam apuradas as horas extras referentes ao percurso entre a portaria e o local da prestação de serviço, observado o pedido de trinta minutos diários e a prescrição quinquenal. (RR - 115700-70.2007.5.02.0463)

17 fevereiro 2011

Programa da RAIS, relativo ao ano de 2010, tem nova versão

O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou no site da RAIS (www.rais.gov.br) uma nova versão do aplicativo GDRAIS 2010, utilizado para geração do arquivo a ser enviado pelo RAISNET.
Para realizar o pagamento do abono anual, seja aos empregados (PIS) ou aos servidores (Pasep), é necessário que os empregadores prestem informações, por meio da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, sobre os vínculos empregatícios, e os órgãos públicos, sobre os servidores.
Além dos empregados e servidores declarados, inclusive com suas remunerações/vencimentos, são prestadas informações sobre o estabelecimento, tais como, atividade econômica, natureza jurídica, contribuição sindical patronal, dentre outras.
Os contribuintes/empregadores devem ficar atentos as possíveis novas versões disponibilizadas no site da RAIS, pois o MTE não realiza nenhuma comunicação oficial sobre essas alterações.

15 fevereiro 2011

Periculosidade deve ser paga por todo tempo de exposição

Um acordo coletivo não pode fixar pagamento de adicional de periculosidade apenas sobre parte do tempo de trabalho do empregado em área de risco. No entanto, foi o que ocorreu no caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Por essa razão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Silcom Engenharia, Projetos e Construções contra a condenação de pagar a ex-empregado o adicional sobre todo o tempo de serviço com exposição ao risco.
A jurisprudência do TST não admite pacto coletivo que implique supressão de direitos relativos à proteção da segurança e da saúde do trabalhador, como é o caso do pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco. E como a empresa não apresentou exemplos de decisões divergentes para caracterizar confronto jurisprudencial, a Segunda Turma não conheceu do recurso, à unanimidade, com ressalva de entendimento do presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva. (RR-166100-89.2002.5.15.0079)

13 fevereiro 2011

Vence em 28-2-201, prazo para recolhimento da contribuição sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais.

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão.
Entende-se como Profissional liberal,   a pessoa que, mediante formação em curso universitário, técnico ou profissionalizante, adquiriu habilitação para desenvolver uma atividade específica de serviço, regulamentada ou não por lei, com total autonomia técnica, podendo, até mesmo, ser assalariado.
Autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, e emcaráter eventual, atividade econômica de natureza urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, à pessoa física ou jurídica.

Cessão de mão de obra de conserto, reparo e manutenção - Retenção 11% INSS

“Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de consertos, reparos e manutenção quando realizados mediante cessão de mão de obra, ou seja, quando da efetiva disponibilização dos trabalhadores à contratante, no local por ela determinado.

Base Legal: Lei  8.212, de 24-7-91, art. 31;  Decreto 3.048, de  6-5-99;  Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-09 de novembro de 2009, artigos 112 e 118 e Solução de Consulta 383 SRRF 8ª RF, de28-10-2010 (DO-U, de 8-12-2010)

11 fevereiro 2011

Turma reconhece natureza salarial de auxílio-alimentação

 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por ex-empregado da Copel Distribuição e determinou sua integração ao salário do trabalhador.
De acordo com a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, a adesão posterior da empresa ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) não altera a natureza jurídica salarial da parcela que antes era paga em dinheiro.
No caso analisado, o trabalhador foi admitido na Copel em 1979 na função de eletricista. Em 2006, foi dispensado após aderir ao Programa de Desligamento Voluntário da empresa. Até dezembro de 1996, o auxílio-alimentação foi pago em dinheiro pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social.
A partir de janeiro de 1997, a Copel filiou-se ao PAT e passou a fornecer diretamente tíquete-alimentação ou crédito em cartão magnético. Na Justiça do Trabalho, o empregado requereu a incorporação do benefício ao salário com o argumento de que se tratava de um direito adquirido.
O juízo de origem e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) negaram o pedido. O TRT observou que o auxílio era pago pela Fundação Copel aos participantes que aderiram voluntariamente à entidade, possuía natureza previdenciária e fazia parte do plano de benefícios de uma fundação privada. Para o Regional, a adesão da empresa ao PAT afastou a natureza salarial da parcela, nos termos estabelecidos na Lei 6.321/1976.
No TST, a defesa do trabalhador alegou que a adesão ao PAT apenas gerou vantagens fiscais ao empregador. Além do mais, os benefícios concedidos por plano fechado de previdência privada, ainda que por intermédio da fundação instituída pelo empregador, integram o contrato de trabalho.
A ministra Dora Costa esclareceu que o entendimento que tem prevalecido no Tribunal é favorável ao empregado. O auxílio-alimentação pago aos empregados da Copel, mesmo que por meio da fundação de previdência privada, tem natureza salarial, pois a parcela é fornecida por força do contrato de trabalho.
Desse modo, a relatora conheceu o recurso, nesse ponto, por violação do artigo 458 da CLT (segundo o qual a alimentação fornecida pelo empregador compreende o salário do empregado), para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinar sua integração ao salário.
Essa interpretação teve o apoio do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Já a presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou pelo não conhecimento do recurso. Na avaliação da ministra, a adesão da empresa ao PAT alterou a natureza jurídica do pagamento, pois a lei dispõe que a parcela não é salarial. (RR-7000-48.2007.5.09.0093)

Empregado ganha grau máximo de adicional de insalubridade por limpar banheiro

A Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan foi condenada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e grau máximo devidas a um empregado que realizava a limpeza de banheiro em escritório da empresa.
A Corsan tentou reverter a decisão, mas teve o recurso não conhecido na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional da 4ª Região.
Segundo o relator do apelo empresarial, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a liberalidade da empresa em pagar, por iniciativa própria, o adicional em grau médio ao empregado resultou em reconhecimento de que a atividade desenvolvida por ele era mesmo insalubre. Assim, não cabe a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT.
O relator afirmou ainda que o enquadramento em grau máximo das atividades exercidas com o recolhimento de lixo e higienização dos banheiros não contraria a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, que dispõe a respeito do adicional de insalubridade em trabalho realizado com a coleta de lixo e limpeza de sanitários em residências e escritórios. (RR-57700-53.2008.5.04.0571)

Irregularidade no recolhimento do FGTS é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho

Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional.
O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) destacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT.
A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador.
Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (RR-42500-02.2004.5.15.0066)

10 fevereiro 2011

Turma decide sobre isenção de IRRF em verbas rescisórias

A isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 (que trata dos proventos de aposentadoria ou pensão dos portadores de doenças graves) não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista.
A isenção não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista, mas ao disposto na Súmula 368, item II do TST. O ministro afirmou que a isenção é apenas para os proventos que o aposentado recebe, para livrar o montante dos encargos financeiros com os tratamentos médicos de que necessita, e, ainda, para “assegurar maior tranquilidade ao aposentado, de forma que se diminuam os sacrifícios a que está sujeito em decorrência da enfermidade”, concluiu. (RR-410400.06.2004.5.12.0035)

Aprendiz - Alteração de Normas

A Portaria 239 MTE, de 9-2-201, DO-U, de 10-2-2011, alterou o art. 1º da Portaria   2.755MTE/2010, estabelecendo  que, para o cumprimento da quota de aprendizagem, os estabelecimentos poderão contratar as entidades qualificadas em formação técnico profissional-metódica, relacionadas no art. 8º do Decreto 5.598/2005, para a execução dos programas de aprendizagem.

09 fevereiro 2011

Regulamenta a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente

A Instrução Normativa 1.127 RFB/2011, que trata da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF  incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os provenientes do trabalho. Esta Intrução Normativa  regula o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 497/2010.

Foi prorrogado o prazo de entraga da RAIS para os estabelecimentos situados nos Municípios em estado de calaminada pública

A Portaria 228 MTE, de 8-2-2011 - DO-U, de 9-2-2011,  prorrogou, para até 25-3-2011, o prazo para a entrega da declaração da RAIS ano-base 2010 para os estabelecimentos dos municípios que se encontram em estado de calamidade pública em função das catástrofes ocorridas por motivo das fortes chuvas do início do ano de 2011.

Norma coletiva que estabelece jornada francesa é inválida

Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e declarou inválida a cláusula da norma coletiva que estabelece turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas, por quatro dias contínuos, seguidos de quatro dias de folga, a chamada jornada francesa. Como consequência, a empresa reclamada foi condenada a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado a partir da 8ª diária, com reflexos nas demais parcelas.
Conforme esclareceu o desembargador, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, das 7h às 19h, em dois dias, e, por mais dois dias, de 19h às 7h. Só após esses quatro dias de trabalho é que ele tinha direito a outros quatro dias de descanso. No entender do relator, a jornada francesa não tem validade em nosso ordenamento jurídico. Isso porque a Constituição Federal, por meio do artigo 7o, XIV, estabeleceu a jornada diária de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento exatamente para compensar o maior desgaste do empregado, além de promover a melhoria de sua condição social e econômica.
Mesmo assim, explicou o relator, o artigo 59, da CLT, possibilitou que a duração normal do trabalho seja acrescida de horas extraordinárias, não excedentes de duas por dia, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho. Tanto que a Súmula 423, do TST, determina que, se a jornada superior a seis horas for elastecida para, no máximo, oito horas por dia, por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não receberão a sétima e oitava horas como extras.
Como não é esse o caso do processo, já que a jornada chegava a 12 horas diárias, o desembargador concluiu que o trabalhador tem direito a receber como extraordinárias as horas que ultrapassaram a oitava diária. (RO  01348-2009-034-03-00-1)

08 fevereiro 2011

Adicional noturno pode ser pago conforme acordo coletivo

O trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo que o artigo 73, §1º, da CLT estabelece que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos com pagamento de adicional de, pelo menos, 20%.
Já o acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato dos trabalhadores,  prevê a hora noturna de 60 minutos com adicional de 40%. Ou seja, a hora de trabalho é mais extensa, porém com pagamento de adicional em valor superior ao previsto em lei.
A cláusula coletiva promoveu uma compensação financeira da hora noturna reduzida. Em caso de descumprimento da hora reduzida, por exemplo, a empresa teria que pagar esses minutos trabalhados a mais. Com o instrumento coletivo, ficou convencionado o pagamento de um percentual maior do adicional.
Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) consideraram válida a cláusula de acordo coletivo prevendo a hora noturna de 60 minutos em troca do pagamento de adicional de 40%. Para o TRT, como não houve desrespeito às normas de proteção aos trabalhadores, o empregado não tinha direito a diferenças de adicional noturno.
A Constituição Federal (artigo 7º, XXVI) garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, se o sindicato, que defende direitos da classe que representa, renuncia a determinados direitos para obter outras vantagens, o resultado dessa negociação representa a vontade das partes e deve ser observado.
É preciso prestigiar e valorizar a negociação feita pelas organizações sindicais, que, cada vez mais, tentam compatibilizar interesses básicos dos empregados, como a preservação dos empregos, com a necessidade de tornar as empresas competitivas no mercado.
O valor arbitrado a título de adicional noturno não se encontra inserido no rol dos direitos mínimos assegurados ao trabalhador, portanto, na medida em que o acordo coletivo é ato livre e voluntário entre as partes, garantido pela Constituição, o instrumento coletivo questionado pelo ex-empregado deve ser respeitado e cumprido. (RR-44900-88.2008.5.09.0656)

07 fevereiro 2011

Alteração de regras para parcelamento de débitos e sobre benefícos da Previdência Social

A Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB /2011, divulgou  procedimentos a serem observados pelos sujeitos passivos para a consolidação, entre outros, de débitos previdenciários nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que trata a Lei  11.941/2009.

A Instrução Normativa 51 INSS/2011 altera dispositivos da Instrução Normativa INSS  45/2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.

Benefícios não sacados em 60 dias são bloqueados

Os benefícios que não forem sacados até 60 dias após a data marcada para o seu pagamento são devolvidos pelo banco ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O beneficiário não perde direito a ele, mas é preciso se dirigir à Agência da Previdência Social (APS) que mantém o benefício, para reativar o depósito.
A medida foi criada para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, como, por exemplo, o saque do benefício de segurado já falecido.
Pela norma de segurança, a instituição bancária devolve o valor ao INSS. O instituto, por sua vez, bloqueia o pagamento até que o beneficiário vá até a APS responsável pelo seu benefício, para regularizar o pagamento.
Para fazer o desbloqueio do cartão na APS, o segurado deve apresentar documento de identificação com foto, como carteira de identidade ou carteira de motorista. Na folha de janeiro, encerrada nesta segunda-feira (7), 10.322 benefícios estavam suspensos porque os beneficiários não sacaram no prazo de 60 dias.
Segurança - O segurado que recebe o benefício com cartão magnético deve ficar atento às normas de segurança. O cartão é seguro, facilita o saque do benefício, mas requer atenção. Em hipótese alguma, o beneficiário deve fornecer a senha para terceiros. Assim como nos cartões da rede bancária, a senha não deve ter sequências previsíveis, tais como data de nascimento, número de telefone ou dígitos ligados diretamente ao portador.
O INSS recomenda que, em caso de dúvida no momento do saque no terminal de autoatendimento, o segurado procure um funcionário do banco e nunca peça ajuda de outras pessoas estranhas à instituição bancária.

06 fevereiro 2011

Prazo para entrega do Comprovante de Rendimentos de 2010 se encerra em 28-2-2011

A fonte pagadora está obrigada a entregar aos beneficiários o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, em uma única via.
O Comprovante de Rendimentos será preenchido em Reais devendo ser informados a natureza e o montante do rendimento bruto tributável, as deduções e o Imposto de Renda retido na fonte, relativos ao ano-calendário.
Os valores serão informados pelo valor total anual.
As penalidades por infrações relacionadas ao Comprovante de Rendimentos são:
multa de R$ 41,43, por documento, quando a fonte pagadora deixar de fornecer o Comprovante no prazo fixado ou fornecê-lo com inexatidão;
multa de 300% do valor indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, quando a fonte pagadora prestar informação falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte.
Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.

RAIS - Prazo e Penalidades

 O prazo de entrega da RAIS teve início no dia 17-1-2011 e encerra-se no dia 28-2-2011, para qualquer forma de declaração e independentemente do número de empregados.

Penalidades:
O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, mencionado anteriormente, quando decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo de R$ 42.564,00, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12% – para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16% – para empresas com 101 a 500 empregados;
V – de 17% a 20% – para empresas com mais de 500 empregados.
O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 26,60 por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
O valor resultante da aplicação das penalidades será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Assim sendo, em relação à RAIS ano-base 2010, se a entrega ou correção do erro ou omissão ocorrer a partir de 1-1-2012, a penalidade será dobrada.
Da mesma forma, o valor resultante da aplicação das multas decorrentes de quaisquer penalidades será dobrado, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
O recolhimento da infração relativa à RAIS deve ser efetuado mediante o DARF– Documento de Arrecadação de Receitas Federais, sob o Código de Receita 2877 e número de referência 3800165790300842-9.

Serviços de montagens de alambrados estão dispensados de matrícula CEI

“As montagens de alambrados, cercas e afins são, nos termos dos normativos previdenciários vigentes, serviços de construção civil e, portanto, dispensados de matrícula junto à Previdência Social.
Base legal:  Lei 8.212, de 24-7-91, art. 49, § 1º;  Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-2009, artigos 19; 25, inciso I; e 322, incisos I e X e Solução de Consulta :324 SRRF 8ª RF, de 15-9-2010.

Empregado público regido pela CLT não possui estabilidade no emprego

No ordenamento jurídico vigente, a despeito da exigência de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos – art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal –, para provimento dos empregos que oferecem, não estão as empresas públicas e sociedades de economia mista privadas do direito potestativo de dispensar, imotivadamente, na forma autorizada a seus congêneres da iniciativa privada, de maneira que, quando o fazem, atuam em perfeita licitude. Assim também comandam a Súmula 390, II, e a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 desta Corte.
A opção pelo regime celetista faz incidir a legislação trabalhista federal que orienta o campo privado. Com efeito, a estabilidade assegurada a empregado público celetista, mediante legislação local, avança em sentido contrário àquele fixado no art. 22, I, da Constituição Federal. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido. (TST – SDI-2 – Recurso Ordinário em
Ação Resciória 238400-48.2003.5.01.0000 – Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DeJT de 12-8-2010).

04 fevereiro 2011

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de servidor público contratado por ente público de direito privado

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores de sociedade de economia mista municipal que adota como regime jurídico as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente a 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) para processar e julgar a ação proposta pela servidora Ilza Maria Silva da Rosa contra a Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu (Codeni).
No caso, a Justiça Trabalhista, por entender que a relação entre a Administração Pública e seus servidores é sempre jurídico-administrativa, mesmo nos casos de contratação sob o regime celetista, declinou da competência e remeteu o processo ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Iguaçu. O juízo comum, por sua vez, suscitou o conflito de competência com fundamento no artigo 114, I, da Constituição Federal (CF), que atrai a competência da Justiça laboral.
Em sua decisão, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que, efetivamente, a Adin 3395-6 suspendeu, em parte, a eficácia do inciso I do artigo 114 da CF, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de direito público e seus respectivos servidores.
Entretanto, afirmou o ministro, no caso em questão, não se conclui pela existência de vínculo jurídico-administrativo, pois as empresas constituídas sob a forma de sociedade de economia mista são regidas sob a forma de direito privado.
“A reclamante [Ilza Maria] foi contratada por tempo indeterminado sob o regime da CLT, e, sendo a Codeni sociedade de economia mista com destinação econômica, depreende-se que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça laboral”, concluiu o ministro relator.

Compensação de horas extras independe do mês da prestação

O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.
Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos.
No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador defendeu a proposta de que os valores pagos a maior, a título de horas extraordinárias, deveriam ser deduzidos mês a mês, tendo em vista a "simetria lógica que deve haver entre direito e pagamento".
 O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil).
Desse modo, é possível o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Se assim não fosse, concluiu o relator, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito.
O presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou a atenção para o fato de que essa matéria será examinada em breve na Seção I de Dissídios Individuais. Enquanto não há uniformização da jurisprudência no Tribunal, o ministro destacou que adota a mesma interpretação do relator. A decisão foi maioria de votos, com divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. (RR-1138700-14.2004.5.09.0004).

02 fevereiro 2011

Esclarecimentos sobre Ponto Eletrônico - Empresas do Mesmo Grupo

Cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei  6.019, de 3-1-1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atenderao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Base Legal: Instrução Normativa 85, de 26 -7-2010 (DO-U, de 27-7-2010 )

01 fevereiro 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aprova novas Súmulas

10 - “CEDAE – “PLUS SALARIAL” – VANTAGEM CONCEDIDA DE FORMA IRREGULAR – NEGATIVA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.
I – Se houve contratação irregular de servidor com remuneração superior aos demais servidores na mesma situação profissional, fato isolado e violador dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, a vantagem verificada não pode servir de parâmetro remuneratório para todos os empregados públicos de nível universitário da companhia.
 II – O “plus salarial” recebido por alguns por força de decisão judicial também não pode ser estendido a outros servidores, ante o que dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma contida no art. 461 da CLT”.
12 - “IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL – EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele”.
13 - “COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT”.
14 - “CONTROLE DE JORNADA – ISENÇÃO DE MARCAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – INEFICÁCIA DA CLÁUSULA.
Tendo o empregador mais de 10 empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário”.
15 - “CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS ESTÉTICO E MORAL.
O dano moral não se confunde com o dano estético,sendo cumuláveis as indenizações”.
16 - “REVISTA ÍNTIMA – DANO MORAL – LIMITES DOS PODERES DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO – VIOLAÇÃO À HONRA E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, inc. III, CF).
Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade humana, o ato patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo, incluindo a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários”.
17 - “IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”.
18 - “COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA – CENTRAL – ADICIONAL DE PROJETOS ESPECIAIS.
A concessão do Adicional de Projetos Especiais a algum empregado não obriga a empresa a estender o benefício aos demais trabalhadores”.