O aviso prévio, mesmo indenizado, faz
parte do tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, como
estabelecido pela parte final do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT.
É mera consequência lógica, portanto,
a incidência de contribuição previdenciária sobre essa parcela. Tanto que foi
editado decreto específico invalidando a norma que excluía o aviso prévio do
salário de contribuição para o INSS.
Portanto, não mais existe o fundamento jurídico para afastar a
incidência, que era apenas essa disposição do Decreto 3.048/99, agora suprimida
pelo Decreto 6.727/09, destacou o relator,
fazendo referência ao artigo 487, parágrafo 1º da CLT, que já determinava que o
aviso prévio, ainda que não trabalhado, integra o contrato para todos os
efeitos. Nesse contexto, o desembargador deu provimento ao recurso da União
Federal, para determinar a incidência da contribuição para o INSS sobre o aviso
prévio indenizado. 0000363-54.2011.5.03.0046 AP