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12 junho 2020

Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).


A Lei 14.010, DE 10-6-2020 (DO-U 1, de 12-6-2020), institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Considera-se 20-03-2020, data da publicação do Decreto Legislativo 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.
Destacamos:

CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA


Art. 3º -  Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30-10-2020.

§ 1º -  Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º - Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei 10.406, de 10-01-2002 (Código Civil).

CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Art. 5º - A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30-10-2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 8º -Até 30-10- 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
CAPÍTULO VII
DA USUCAPIÃO

Art. 10 - Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30-10-2020.
CAPÍTULO VIII
DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 12 - A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30-10-2020-2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20-03-2020 ficam prorrogados até 30-10-2020.
Art. 13 - É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.
CAPÍTULO IX
DO REGIME CONCORRENCIAL

Art. 14 - Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei 12.529, de 30-11- 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20-03-2020 até 30-10-2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20-03-2020.
§ 1º - Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei  12.529, de 30-11- 2011, caso praticadas a partir de 20-03-2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20-03-2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
§ 2º - A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei 12.529, de 30-11- 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 15 - Até 30-10-2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei 13.105, de 16-03-2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Art. 16 - O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º-02-2020 terá seu termo inicial dilatado para 30-10-2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 01-02-2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30-10-2020.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - O caput do art. 65 da Lei 13.709, de 14-08-2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:

"Art. 65 -
Esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial:

I-A - dia 01-08-2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;" (NR)

Art. 21 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.