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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 julho 2012

Empresa de engenharia - Localizada no centro do Rio de Janeiro contrata


 Assistente de Departamento Pessoal

Experiência em Departamento Pessoal / Recursos Humanos.

Cálculo de folha de pagamento SEFIP / GFIP / GRRF, cálculo e controle de férias, encargos trabalhistas. Organizar documentos, elaborar / alimentar planilhas e relatórios. Atuar com rotinas de rescisão e homologação, auxiliar em processos de recrutamento e seleção. Auxiliar em processo admissional e outras atividades inerentes aos subsistemas de departamento pessoal e recursos humanos.

Ensino Superior completo ou cursando em Administração ou Gestão de Recursos Humanos.

Benefícios: Assistência Médica / Medicina em grupo, Assistência Odontológica, Auxílio Creche, Previdência privada, Seguro de vida em grupo, Tíquete-refeição, Vale-transporte
Regime de contratação: CLT (Efetivo)
Horário: Das 8h30 às 17h30.
Idiomas: Inglês (Básico)

Faixa Salarial: De R$ 2.000,00 a R$ 2.300,00

Interessados (as) enviar currículo para:  asantos@ibqn.com.br, mencionando no assunto: Assistente de DP

Trabalhador receberá em dobro o repouso concedido após o sétimo dia de trabalho


Por conceder o repouso semanal remunerado a um empregado somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no Maranhão, foi condenada ao pagamento da verba em dobro. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos da empresa, com o entendimento de que o procedimento violava determinação constitucional e legal, como decidiu a Sétima Turma do TST.
A empresa havia recorrido à seção especializada contra a decisão da Turma que a condenou ao pagamento da verba, reformando acórdão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Segundo a Turma, o descanso deve ser concedido ao trabalhador "dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo", como assegura o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e instrui a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI do TST.
A empresa entendia estar respaldada por norma coletiva que autorizava o sistema 7x2 e 7x3, ou seja, sete dias consecutivos de trabalho, com alternância de dois ou três dias seguidos de folgas, sistema conhecido como "semana francesa". No entanto, a norma coletiva não tem poder para estabelecer escala nesses termos, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, com respeito à higidez física e mental do empregado, informou o acórdão da Turma.
Ao examinar os embargos da empresa na SDI-1, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, afirmou que não havia reparos a ser feito na decisão da Sétima Turma, que estava em conformidade com a referida OJ 410, segundo a qual "viola o artigo 7º, XV, da Constituição a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro".
O voto do relator pelo não conhecimento do recurso da siderúrgica foi seguido por unanimidade, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.
FONTE: TST

JT nega horas extras a médico plantonista


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de médico que pretendia receber horas extraordinárias pelo tempo que trabalhou em regime de plantão de 12 horas para a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência (Dezesseis de Setembro) - Hospital Português, em Salvador (BA). Seu pedido foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho desde a primeira instância.
O médico, contratado pelo hospital em agosto de 1998 e despedido sem justa causa em outubro de 2006, alegou fazer jus ao recebimento de horas extraordinárias porque não havia acordo de compensação de jornada individual. Ele informou que desde o início do contrato trabalhou como plantonista, em regime de 12 horas, duas vezes por semana - terça-feira e domingo.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a jornada pactuada no momento da celebração do contrato de trabalho, em plantões de 12 horas, duas vezes por semana, supre a inexistência de acordo escrito de compensação de jornada. O pagamento de horas extras não se justificava pois o limite semanal de 44 horas não era ultrapassado e a Lei 3.999/61 não assegura ao médico jornada reduzida, mas apenas salário mínimo a ser pago para uma jornada de quatro horas por dia.
O Regional, ao manter a sentença, destacou que o médico, sendo "pessoa bastante instruída, com bom nível social, cultural e econômico", nem sequer alegou que tivesse sofrido algum tipo de coação ao celebrar o contrato. Em sua conclusão, o TRT observou que ele sempre esteve ciente da jornada a ser cumprida e que esta lhe era conveniente, pois, do contrário, não teria trabalhado durante oito anos nos mesmos dias e horários.

TST
Após despacho do TRT negando seguimento ao recurso de revista, o médico interpôs agravo de instrumento, tentando conseguir decisão que permitisse o exame do recurso pelo TST. Para isso, apontou que, na decisão regional, ocorrera violação entre outros, dos artigos 7°, inciso XIII, da Constituição da República, e 59, caput, parágrafo 2°, da CLT, e contrariedade à Súmula 85, itens I e IV, do TST, dispositivos que tratam da compensação de jornada, além de divergência jurisprudencial. A Sexta Turma do TST, porém, negou provimento ao agravo de instrumento, tendo como base o entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem não havia como admitir o recurso de revista, em decorrência do impedimento fixado pelas Súmulas 296 e 23 do TST, que fixam critérios para a alegação de divergência jurisprudencial.
Segundo o ministro, não houve violação do artigo 7°, inciso XIII, da Constituição, na medida em que o médico, apesar de ultrapassar o limite diário, trabalhava 24 horas semanais, não extrapolando o limite de 44 horas previsto no dispositivo constitucional. Em relação ao artigo 59 da CLT, assinalou que a fundamentação não remete à inexistência de acordo escrito para compensação de jornada, e sim a jornada acertada no momento da celebração do contrato de trabalho entre as partes.
No que se refere à Súmula 85 do TST, o ministro explicou que há nela diversos incisos não indicados nas razões do recurso, e a decisão trata de caso de jornada especial, de trabalho por dois dias da semana. Quanto aos julgados apresentados para indicação de divergência jurisprudencial, o relator entendeu que "não possuem a especificidade necessária a ensejar o conhecimento do recurso de revista".
FONTE: TST

26 julho 2012

Empresa no Rio de Janeiro seleciona Analista de DP


Empresa de Grande Porte seleciona:

 Analista de DP (Experiência mínima de 02 anos registrado em carteira )

·  Atuar com as rotinas do departamento pessoal, folha de pagamento, rescisão, férias, controle de ponto e demais atividades. Realizar desligamento de funcionários, emissão de termo de rescisão, requerimento ao seguro desemprego, GRRF, extrato de FGTS, fechamento de folha de pagamento, geração de guias pertinentes ao setor, INSS, IRRF, CAGED, RAIS, legislação trabalhista e previdenciária. Efetuar elaboração de folha de pagamento, 13º salário e os respectivos tributos. Atuar com elaboração de relatórios anuais como DIRF e informes de rendimento. Elaborar relatórios e estatísticas internas e os exigidos pela legislação.
·  Experiência em sistema RM Labore. Experiência com as rotinas do departamento, obrigações principais / trabalhistas e outros.
·  Ensino Superior cursando em Administração, Ciências Contábeis ou afins. 
·  Conhecimentos em informática e planilhas de cálculo. Ter comprometimento, responsabilidade, ética e pontualidade. Bom relacionamento com funcionários de níveis diversificados

Horário – Segunda a Sexta de 08 as 18 horas

Salário 2.300,00

Benefícios: VT – VR – Cesta Básica

Interessados enviar currículo para selecaoerecrutamento@ymail.com no assunto informar Analista de DP

Direitos trabalhistas a conselheiros tutelares


A Lei 12.696, de 25-7-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 26-7, alterou diversos dispositivos da Lei 8.069, de 13-7-90, que aprovou o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dentre as normas alteradas destacamos a garantia de direitos trabalhistas básicos aos conselheiros tutelares da criança e do adolescente, tais como: cobertura previdenciária; gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; licença-maternidade; licença-paternidade e gratificação natalina.
A partir da Lei 12.696/2012, a remuneração dos conselheiros tutelares passa a ser obrigatória e a Lei orçamentária municipal ou distrital deverá prever os recursos para o pagamento da remuneração e para a formação continuada dos conselheiros.

Cooperativas


A Lei 12.690, de 19-7-2012 instituiu normas para a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.
Dentre as normas previstas, foram criadas garantias para os sócios da cooperativa, tais como, repouso semanal e anual remunerados, seguro acidente de trabalho, pagamento de retirada para o trabalho noturno superior à do diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres e perigosas, além de assegurar uma jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais.
As cooperativas de trabalho também devem garantir aos seus sócios retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas.
As novas regras pretendem inibir a contratação de cooperativas por meio da terceirização de mão de obra. Deste modo, a cooperativa e os contratantes que possuírem mão de obra subordinada terceirizada estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência.
A constituição ou utilização de cooperativa de trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista e previdenciária acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da cooperativa.
A Lei também cria a RAICT - Relação Anual de Informações das Cooperativas
de Trabalho, com informações relativas ao ano-base anterior, que será regulamentada pelo Poder Executivo no que concerne ao modelo de formulário e os critérios para entrega das informações.

25 julho 2012

Empresa passará a ser obrigada a comunicar aos empregados os valores recolhidos ao INSS


A Lei 12.692, de 24-7-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 25-7, estabelece que as empresas comuniquem, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
O INSS fica obrigado a enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições.

24 julho 2012

SDC anula cláusulas que criavam restrições para concessão de estabilidade a gestantes

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a homologação de três cláusulas da convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e de empregados do comércio varejista no Rio Grande do Sul que criavam condições para que a trabalhadora gestante usufruísse de seu direito à estabilidade. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade desse tipo de restrição, "dada a relevância do benefício, protetor da maternidade e do nascituro". 
Segundo os ajustes firmados pelos sindicatos, as trabalhadoras teriam 60 dias após o fim do aviso prévio para comprovar a gravidez, "sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto". 
 Contra essa limitação, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreu ao TST. De acordo com o MPT, a cláusula não poderia prever condições para o exercício do direito à estabilidade, pois a Constituição assegura a garantia de emprego da concepção até cinco meses após o parto. O ministro Márcio Eurico acolheu a fundamentação do MP e lembrou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b") veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida, e o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 234186, decidiu pela inconstitucionalidade de cláusula de convenção que impunha como requisito para a estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador. 
 O relator assinalou que a jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de manter as garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a gravidez ocorrer durante o aviso prévio (Súmula 244, item I do TST). 
"Nesse contexto, a cláusula em exame limita o benefício, pois, em outras palavras, exige que a empregada grávida, já dispensada, para ter direito à estabilidade deve comprovar o estado gravídico até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição Federal nem na jurisprudência", afirmou. Em outro recurso semelhante interposto pelo MPT (RO-382800-64.2009.5.04.0000), a SDC indeferiu, com os mesmos fundamentos, a homologação de cláusula que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez anterior ao aviso prévio dentro de 15 dias depois o fim do aviso ou do pagamento das verbas rescisórias. 
 Processo: RO-431100-91.2008.5.04.0000 
Fonte: TST

23 julho 2012

Justiça do Trabalho divulga os novos valores de depósito recursal

Divulgados os novos valores alusivos aos limites de depósito para recursos nas ações na Justiça do Trabalho, de que trata a CLT, art. 899, de observância obrigatória a contar de 1º.08.2012, a saber: 
a) R$ 6.598,21, no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 13.196,42, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória. 
Base lega: Ato 491 TST/2012 - DJ-e TST de 20.07.2012

GFIP - Receita Federal disponibiliza novo serviço no Portal e-CAC

A Coordenadora Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, através do Ato Declaratório Executivo 2, de 19-7-2012, inclui no e-CAC - Centro Virtual de Atendimento o serviço de resposta a notificações em auditoria de compensação em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. 
 O acesso às informações poderá ser realizado pelo próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

18 julho 2012

Empresa é condenada por dano moral coletivo e tem de contratar deficientes

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), diante da recusa da empresa a cumprir o disposto no artigo 93 da Lei 8213/91, que obriga empresas com mais de cem empregados a preencher uma cota de seus cargos com portadores de deficiência. 
A condenação foi imposta pela 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No recurso ao TST, a empresa questionou diversos pontos da decisão, mas seus argumentos foram afastados pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho. 
  •  Dano moral coletivo 

O primeiro argumento foi o de que o dano moral é individual, e, por isso, o conceito de dano moral coletivo não se sustenta. 
O relator, embora reconhecendo a inadequação técnica da expressão - considerando mais adequado o termo "dano imaterial" -, observou que ela se refere a "lesões de dimensão macro, que atingem a sociedade como um todo, como nos casos de trabalho escravo e infantil e a exploração inadequada do trabalho em condições agressivas aos trabalhadores". 
No caso dos portadores de necessidades especiais, observou o ministro, a proteção objetiva deve ser prestada pelo Estado, e, quando seus direitos são violados, "o reconhecimento da ocorrência de dano imaterial e a imperatividade de sua reparação se impõem". Igualar os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora é, a seu ver, "ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças". 
Trata-se, esclareceu, da função social da empresa. "A integração do ser humano portador de necessidades especiais ao mercado de trabalho impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão", afirmou.
  •  Abrangência da condenação 

 A sentença da 72ª Vara do Trabalho determinou que as ações voltadas para o preenchimento da quota de vagas destinadas a portadores de deficiência - como a publicação de anúncios em jornais de circulação nacional aos domingos, dias de maior público - fossem adotadas em todo o território nacional. A Fininvest questionou esse ponto alegando que o dano relatado se limitava ao Rio de Janeiro, e, portanto, a decisão valeria apenas naquele estado.
A condenação, para a empresa, contrariou a Lei 7347/1985, que disciplina a ação civil pública e adota, no artigo 16, o critério territorial para a limitação das decisões; a Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que, no artigo 93, define o Distrito Federal como foro para danos de âmbito nacional; e o Código de Processo Civil. 
O ministro Vieira de Mello Filho afirmou em seu voto, porém, que a Lei 7347/1985, ao utilizar como parâmetro o território, "incorre em confusão conceitual nociva à sistemática do processo coletivo". Para ele, "o que delimita a coisa julgada, objetivamente, é o pedido e a causa de pedir, e, subjetivamente, são as partes envolvidas no litígio". Como exemplo, o relator afirma que confundir competência com limites subjetivos da coisa julgada levaria a afirmar "que um casal que se divorcia perante um juiz de uma das Varas de Família de São Paulo seja divorciado apenas nos limites da jurisdição paulista, mas casado no Rio de Janeiro, de modo que, para ser divorciado em todo o território nacional, esse casal teria que propor inúmeras ações de divórcio pelo Brasil..." 
No entendimento de Vieira de Mello Filho, se prevalecesse a disposição do artigo 16 da Lei das Ações Civis Públicas, os atingidos por danos coletivos ou difusos que alcançassem o território, por exemplo, de três municípios de um mesmo Estado teriam de propor três ações idênticas para que a reparação determinada pelo Judiciário alcançasse a todos. 
"Além de absurdo e contrário aos valores do acesso à justiça e da economia processual, a medida abriria as portas para a prolação de decisões contraditórias, trazendo forte insegurança jurídica e descrédito ao Judiciário", assinalou. Com esse fundamento, o relator entendeu que o dispositivo legal que se aplica ao caso é o artigo 103 do CDC, e a decisão da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, "como ato de soberania estatal que é", possui a chamada eficácia erga omnes, ou seja, vale para todos. Por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da Fininvest, com ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono. Processo: RR-65600-21.2005.5.01.0072 Fonte: TST

17 julho 2012

Serviços de refeitório e de mesa sofrem retenção de 11% se realizados mediante cessão de mão de obra

“Há incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo na prestação de serviços de preparo de refeições nas instalações do contratante, serviços de refeitório e de mesa, pois realizados mediante cessão de mão de obra, e o exercício dessa atividade é vedado à prestadora de serviços optante pelo SIMPLES, por expressa disposição do artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar 123, de 2006.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 17, inciso XII; Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 112, 118 e 191; Resolução 94 CGSN, de 2011, artigo 15, inciso XII e Soluções de Consulta 109 E 110 SRRF 8ª RF, de 19-4-2012 (DO-U de 31-5-2012)

Serviços de preparo e distribuição de refeições sofrem retenção de 11% por serem prestados mediante cessão de mão de obra

“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão de obra, em face da vedação expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeições, quando prestados mediante cessão de mão de obra. 
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-2009, artigos 112, 118 e 191, § 2º e Solução de Consulta 108 SRRF 8ª RF, de 19-4-2012 (DO-U de 31-5-2012).”

16 julho 2012

Revista em funcionário pode ser feita de forma impessoal pelo empregador

A revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito". Não evidencia abuso de direito no procedimento adotado pela empresa. Processo: RR-2088400-32.2007.5.09.0002 - Fonte: TST

09 julho 2012

Desoneração da folha para empresas enquadradas no Simples Nacional


“1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 
2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória  540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória  563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei  8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar  123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional 94, de 2011, art. 16Solução de Consulta 70 SRRF 6ª RF, de 27-6-2012(DO-U de 2-7-2012).”

05 julho 2012

Não tem validade a homologação de rescisão em comissão de conciliação prévia

"A comissão de conciliação prévia tem a função de compor litígios de forma extrajudicial, não podendo atuar como mera homologadora da rescisão contratual", afirmou o relator. No caso, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não havia nenhuma controvérsia a ser submetida à comissão, e as parcelas rescisórias sequer tinham sido pagas.
"Neste quadro específico, é inconciliável a existência simultânea de ressalva seguida de renúncia, o que desnaturou a quitação". O trabalhador foi admitido em 1994 e demitido sem justa causa em 2006, quando faltavam menos de 18 meses para sua aposentadoria. 
O termo de rescisão do contrato não foi homologado no sindicato, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. Dias depois, porém, foi firmado acordo perante a comissão de conciliação prévia pelo qual o trabalhador receberia R$ 7.720, relativos a diversas verbas rescisórias, como férias e 13º proporcionais e aviso prévio. 
No campo de ressalvas, registrou-se o direito de o empregado pleitear a garantia do empregado em vias de aposentadoria, mas, também, sua renúncia à estabilidade. Ao negar validade ao termo firmado na comissão, o TRT-SP assinalou que o salário possui natureza alimentar e, por isso, a garantia pré-aposentadoria é irrenunciável. 
No caso, não havia nenhuma comprovação de que o trabalhador tivesse obtido novo emprego à época da renúncia, formalizada antes do recebimento das verbas rescisórias - demonstrando que ele dependia economicamente do empregador. 
Além de manter a invalidade do acordo, a Turma também rejeitou a pretensão da empresa de compensar os valores da indenização pelo período de estabilidade com os valores pagos no acordo. 
"O Regional é enfático ao consignar que nada foi quitado a título de estabilidade pré-aposentadoria", afirmou. "Decidir de forma contrária, a fim de acolher as alegações da empresa, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST", concluiu o relator. Processo: AIRR-162740-80.2006.5.02.0011 Fonte: TST

Empresa pagará horas extras a empregado que gastava 30 minutos com higienização

Um ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto, receberá como horas extras os 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e remover os solventes. 
Ao examinar recurso de revista do trabalhador para o TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Tribunal já firmou entendimento, na Súmula 366, de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, e que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até 5 minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de 10 diários. 
Ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal. Processo: RR-220500-02.2007.5.15.0007 Fonte:TST

01 julho 2012

Supremo declara inconstitucional prazo de vigência da Contribuição Social de 10% do FGTS devida na Rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, pelo empregador.

O Supremo Tribunal Federal STF, em 13-6-2012, declarou a inconstitucionalidade da expressão “produzindo efeitos”, constante do caput do artigo 14, bem como os incisos I e II do mesmo artigo, que tratavam da data a partir da qual as Contribuições Sociais de 10% e 0,5% do FGTS, instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001, passariam a produzir efeitos. 
 “Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556 e 2.568 STF/2001 
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação em relação ao artigo 2º da Lei Complementar 110/2001. Também por unanimidade, conheceu da ação quanto aos demais artigos impugnados, julgando, por maioria, parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão “produzindo efeitos”, bem como de seus incisos I e II, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente em maior extensão. 
Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 
Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). 
Plenário, 13-6-2012”.