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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 dezembro 2011

Nova Tabela para cálculo IRRF - A partir de 1-1-2012.

O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado deve ser calculado, para o ano-calendário de 2012em 2012, aplicando-se sobre a base de cálculo, as alíquotas constantes das Tabelas Progressivas do Imposto de Renda a seguir.
 Base de Cálculo 
(R$)
(%)
Parcela a Deduzir do IR 
(R$)
Até 1.637,11
De 1.637,12 até 2.453,50
7,5
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,5
552,15
Acima de 4.087,65
27,5
756,53
DEPENDENTES :  R$ 164,56, 

SRRF esclarece quanto ao fato gerador e prazo para recolhimento do IRRF incidente sobre o 13º Salário


“Para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2008, o prazo para recolhimento do IRRF incidente sobre o 13º salário é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRRF incidente sobre o 13º salário ocorre na sua quitação. Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário. Ocorrida a quitação em mês anterior ao mês de dezembro, considera-se ocorrido o fato gerador e o recolhimento do IRRF deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente. Caso a remuneração do mês de dezembro seja diferente do valor já pago a título de décimo terceiro salário, deve-se fazer novo cálculo da gratificação e, sendo o caso, reter a diferença do imposto e efetuar o seu recolhimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês de janeiro.
Base Legal: Lei 4.090, de 1962, art. 1º; Lei  4.749, de 1965, art. 1º; Lei  5.172, de 1966, arts. 43, 44, 45, 96 e 100; Lei  7.959, de 1989, art. 5º; Lei  8.134, de 1990, art. 16; Lei  8.981, de 1995, art. 83; Lei Nº 11.196, de 2005, arts. 70 e 133; Lei  11.933, de 2009, art. 5º; IN 15 SRF, de 2001, arts. 7º e 58, e Parecer 483 CST/SIPR, de 1991 e Solução de Consulta 77 SRRF 7ª RF, de 5-10-2011 (DO-U de 17-11-2011).”

Crédito de retenção de 11% pode ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente de mão de obra.


“Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção de que trata o artigo 31 da Lei  8.212, de 1991, restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa, na mesma competência ou em competências
subsequentes.
Base Legal:  8.212, de 1991, artigo 31, § 1º; Instrução Normativa 900 RFB  , artigo 48, §§ 3º e 4º e Solução de Consulta 67 SRRF 10ª RF, de 21-9-2011 - (DO-U de 28-11-2011) .”

30 dezembro 2011

Seguro-Desemprego - Novos valores a partir de 1-1-2012

A partir de 1-1-2012. o novo valor do benefício do Seguro-Desemprego passa a ser: 

FAIXA MÉDIA SALARIAL
VALOR DA PACELA
Até R$ 1.026,77
A média salarial será multiplicada por 0,8 (80%)
A partir de R$ 1.026,78 até R$ 1.711,45
Multiplica-se R$ 1.026,77 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 1.026,77, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados
Acima de R$ 1.711,45
O valor da parcela será, invariavelmente, de R$ 1.163,76
Base  Legal: Resolução 685 CODEFAT, de 29-12-2011 (DO-U, de 30-12-2011)

29 dezembro 2011

Reajuste de 6,3% eleva, a partir de Janeiro 2012, o Limite máximo do Salário-de-Contribuição e a Quota do Salário-Família


O reajuste de 6,3% que entrará em vigor em 1º de janeiro — e que tanto desagradou aos nove milhões de aposentados e pensionistas da Previdência Social que ganham acima do salário mínimo — vai corrigir também as contribuições mensais ao INSS, pagas pelos trabalhadores da iniciativa privada, incluindo domésticos.
Atualmente, quem tem rendimento mensal de até R$ 1.107,52 paga 8% de contribuição ao INSS. A partir de 2012, no entanto, essa alíquota será paga por quem ganha até R$ 1.177,29.
Hoje, quem recebe de R$ 1.107,53 a R$ 1.845,87 contribui com 9% mensalmente. Agora, esse percentual será válido para os que têm renda mensal de R$ 1.177,30 a R$ 1.962,16.
Os trabalhadores que têm rendimentos entre de R$ 1.845,88 e R$ 3.691,74 recolhem 11%, hoje. Em 2012, essa alíquota vai incidir sobre os vencimentos entre R$ 1.962,17 e R$ 3.924,32.
As novas faixas salariais que entrarão em vigor em 2012 valerão para o rendimento de janeiro, que será pago no início de fevereiro. O salário que os trabalhadores vão receber nestes primeiros dias do ano ainda vão considerar a tabela antiga, pois são referentes ao mês de dezembro já trabalhado.
O índice de 6,3% que vai corrigir os benefícios do INSS acima do piso nacional e a tabela de contribuição dos trabalhadores representa apenas a reposição da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Vale lembrar que os trabalhadores autônomos recolhem 20% sobre seus redimentos, Quem optou pelo plano simplificado de recolhimento contribui com apenas 11%, mas neste caso não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Salário família
O reajuste de 6,3% vai atualizar também o valor do salário-família. Hoje, esse benefício é de R$ 29,43, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,91. O valor pago vai subir para R$ 31,28, para quem recebe até R$ 610,06.
Para o trabalhador com rendimento de R$ 573,92 até R$ 862,60, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de R$ 20,74, atualmente. Em 2012, o valor vai passar a ser de R$ 22,04, para quem ganha de R$ 610,07 a R$ 916,94.
Fonte: Jornal Extra 

28 dezembro 2011

Regulamentado o parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional


Os débitos de responsabilidade das microempresas - ME e das empresas de pequeno porte - EPP, apurados no Simples Nacional, poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente no site www.receita.fazenda.gov.br, por meio da opção “Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional”.
Base Legal: Instrução Normativa 1.229 RFB/2011 – DO-U, de 28.12.2011.

Empresa Oferece vaga de Assistente/Auxiliar de DP no RJ


  • Atuar com rotina de departamento pessoal, compra de benefícios, Contracheque, realizar admissões e demissões, folha de ponto, entre outras atividades.
  • Ensino Superior.
  • Conhecimentos em RM Labore.
  • Benefícios:Assistência Médica, Assistência Odontológica, Vale-transporte
  • Local de trabalho: Rio Comprido
  • Ramo de atividade da empresa: Varejo de Moda Feminina
  • Regime de contratação:CLT (Efetivo)
  • Horário:Das 8h às 18h.
Interessados devem enviar currículo para: th@animale.com.br 

Novas datas, diferenciadas, para aplicação do REP - Registrador Eletrônico de Ponto


Foi adiado, mais uma vez, o prazo para início da utilização, para a empresa que optar por esta modalidade de controle de jornada de trabalho, do REP - Registrador Eletrônico de Ponto, cronograma observará a atividade explorada pela empresa, conforme a seguir:
a) a partir de 2-4-2012 - empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral e no setor de serviços;
b) a partir de 1-6-2012 - empresas que exploram atividade agro-econômica;
c) a partir de 3-9-2012 - microempresas e empresas de pequeno porte.
Base Legal: Portaria 2.686 MTE, de 27-12-2011. (DO-U, de 28-12-2011)

27 dezembro 2011

Tributos e Contribuições Federais - Restituição, compensação e ressarcimento de recolhimento indevido ou a maior

A Instrução Normativa 1.224 RFB/2011, alterou dispositivos da Instrução Normativa 900 RFB/2008, sobre restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF ou Guia da Previdência Social - GPS, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS, o reembolso de Salário-Família e Salário-Maternidade.

Novos modelos de Termos de Rescisão, de Homologação e de Quitação do Contrato de Trabalho


A Portaria 2.685 MTE/2011 aprovou  novos modelos dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), Termos de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, a serem utilizados nas rescisões em que não for aplicado o sistema Homolognet.

26 dezembro 2011

Feriados e pontos facultativos em 2012

Portaria 595/10, divulgou  os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2012.
Confira o calendário: 
  • 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
  • 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
  • 21 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
  • 22 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
  • 6 de abril, Paixão de Cristo (ponto facultativo);
  • 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
  • 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
  • 7 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
  • 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
  • 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
  • 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei  8.112, de 11-12- 1990;
  • 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
  • 15 de novembro, Proclamação da República (feriado acional);
  • 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo);
  • 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
  • 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo).
A observação dessas datas não pode prejudicar a prestação dos serviços considerados essenciais. Nas cidades em que houver feriados declarados em lei  estadual ou municipal, as repartições federais devem observar as datas.

Obrigatória do Certificado Digital foi prorrogada para 30-6-2012


Foi prorrogada, para 30-6-2012, a obrigatoriedade de utilização de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, para os fins de acesso ao Conectividade Social.
Não será necessária a utilização da certificação digital ICP para a transmissão da GFIP sem movimento, para as empresas inativascom menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.
É facultativo a empresa optante pelo Simples Nacional, com até 10 empregados, a utilização do certificado digital nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.
Base Legal: Circular 566, de 23-12-11

24 dezembro 2011

Salário Mínimo - Janeiro/2012

 A partir de 1º de janeiro de 2012, o valor, mensal, do Salário Mínimo passa  a ser de R$ 622,00.
O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73  e o valor horário, a R$ 2,83.

20 dezembro 2011

Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2011

A Instrução Normativa 1.216 RFB /2011,  estabelece regras a serem observadas para fins da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2011 (DIRF-2012).
A DIIRF-2012, relativa ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até às 23h59min59s , horário de Brasília, de 29-2-2012.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2012, a DIRFde fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12  meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio,  ano-calendário de 2012, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.

Aprovado novo modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

A Instrução Normativa   1.215RFB/2011, aprovou o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a ser utilizado pela pessoa física ou jurídica que houver pago, a pessoa física, rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês.


Desoneração da Folha - Preenchimento da GFIP.


Ato Declaratório Executivo 93 CODAC, de 19-12- 2011, DO-U de 20.12.2011,  Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas que, em substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, pela tributação sobre o faturamento nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei  12.546, de 14-12-2011.

18 dezembro 2011

Podem ser compensados entre estabelecimentos da empresa créditos de retenção de 11% de competências anteriores a 28-5-2009


“A empresa pode, a partir de 28-5-09, compensar, entre os seus estabelecimentos, os créditos tributários previdenciários,
oriundos de retenção sobre a nota fiscal de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, mesmo que o saldo credor destes se refira às competências anteriores ao advento da Lei 1.941, de 2009, respeitados os prazos prescricionais aplicáveis.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-91, art. 31 e 89; Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048, de 6-5-99, artigo 219, § 9º; Instrução Normativa 900 RFB, de 30 de dezembro de 2008, artigo 48,§§ 3º e 4º e Solução de Consulta 268  SRRF 8ª RF, de 28-10-11 – DO-U, de 1-12-11).”

16 dezembro 2011

Até 31.12.2014 a contribuição previdenciária básica das empresas de TI e TIC incidirá sobre a receita bruta

A partir de 1º.12.2011 e até 31.12. 2014, a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), será substituída pela aplicação da alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

As empresas prestadoras de serviços de call center também passam a pagar, a partir de 1-4-2012, a contribuição de 2,5% sobre o faturamento em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha;
Base legal: Lei 12.546/2011 - DO-U 1 de 15-12-2011

RFB esclarece contribuição previdenciária das empresas que terão desoneração da folha de pagamento


O Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB, de 15-12-2011, disciplina como deve ser recolhida a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário para as empresas que estão substituindo a contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, pela tributação sobre o faturamento.
Pela norma baixada pela Receita Federal, o valor de 1/12 do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro/2011 não sofrerá incidência da contribuição previdenciária patronal tendo em vista a substituição, a partir de 1-12-2011, pela contribuição sobre o valor da receita bruta.
Sobre o saldo do valor do 13º salário relativo às competências anteriores a dezembro/2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas

- 2,5%, para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação; e

- 1,5%, para as empresas que fabriquem produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.
São os seguintes códigos de receita a serem utilizados no preenchimento de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais :

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e

b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.

Base Legal: Ato Declaratório Executivo 86 Codac, de 1-12-2011 e Ato Declaratório Interpretativo  42 RFB, de 15-12-2011

Distância não impede reconhecimento de vínculo


Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Base legal: Lei 12.551, de 15-12-2011

15 dezembro 2011

Dano Moral - Quebra de sigilo bancário


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou  o Banco Bradesco S. A. a pagar R$ 30 mil de indenização a ex-empregada que teve a conta corrente monitorada pela empresa durante uma auditoria interna. Para o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a quebra do sigilo bancário só está autorizada nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/2001, o que não ocorreu no caso. A decisão da SDI-1 foi por maioria.
Entenda o caso
Tanto a Vara do Trabalho de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora. As instâncias ordinárias destacaram que o controle de contas correntes é um procedimento inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e não configura desrespeito à intimidade da empregada ao ponto de justificar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O recurso de revista da trabalhadora, dirigido à Sétima Turma do TST, não chegou a ter o mérito analisado, pois a parte não demonstrou divergência de teses nem apresentou exemplos de julgados capazes de autorizar o exame do recurso. Com a rejeição do apelo, prevaleceu, então, a sentença do TRT no sentido de que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do banco nem divulgação dos dados da conta corrente da empregada.
A divergência na SDI-1
Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por entender que há norma do Banco Central que autoriza o Bradesco a acompanhar a movimentação bancária de seus correntistas, empregados ou não. Para o ministro Renato, desde que não ocorra a publicidade dos dados, não há violação da intimidade da empregada. Na mesma linha, votaram os ministros João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Milton de Moura França.
A tese vitoriosa do relator
Mas, de acordo com o voto do relator, ministro Carlos Alberto, o exame da movimentação bancária da empregada pelo empregador durante auditoria interna, mesmo que não tenha havido a divulgação dos dados, importa quebra de sigilo bancário ilegal e, por consequência, há dano moral passível de indenização. Para o relator, ainda que o banco tenha o dever legal de realizar fiscalização permanente, tendo em vista que é instituição financeira, existem limites para essa conduta no ordenamento jurídico.Segundo o relator, a Constituição Federal confere proteção especial aos direitos fundamentais, em particular quando se trata da inviolabilidade à intimidade e à vida privada das pessoas (artigo 5º, inciso X), a exemplo do direito relativo ao sigilo bancário dos titulares de conta corrente. Já a matéria referente ao sigilo bancário, esclareceu o ministro Carlos Alberto, está prevista na Lei Complementar nº 105/2001, que traz detalhes sobre as situações em que o sigilo é permitido e quais pessoas estão autorizadas a romper com essa proteção.
De qualquer modo, o relator observou que a lei não pode ser desconsiderada em função da existência de regulamento do Banco Central. A quebra do sigilo fora das hipóteses estabelecidas na lei (como aconteceu no caso em exame), portanto, constitui crime (artigo 10 da LC nº 105/2001), concluiu o relator.
O ministro ressaltou também que a violação da garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada das pessoas ocorre com o simples acesso à movimentação bancária dos correntistas por terceiros, independentemente de divulgação desses dados. Para o relator, a conduta da empresa extrapolou os limites de sua atuação profissional, sendo irrelevante o fato de não ter dado publicidade às informações obtidas, daí o dever de indenizar. Por fim, o ministro Carlos Alberto explicou que a configuração do dano moral na hipótese é objetiva e independe da comprovação de lesão ou sofrimento psíquico pela empregada.
Para chegar ao valor da indenização (R$30mil), o ministro levou em conta a atividade profissional desenvolvida pela empregada (bancária), o tempo de serviço (17 anos), o último salário recebido (R$3.683,76) e a capacidade econômica do empregador. Sobre a quantia arbitrada também incidirá juros e correção monetária. Ao final, o relator ponderou que a indenização tinha, preponderantemente, caráter pedagógico, ou seja, era para evitar que o banco repetisse esse tipo de conduta no futuro.
A interpretação do relator teve o apoio da maioria dos ministros que integram a SDI-1. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que eventual publicidade dos dados sigilosos da conta corrente é fator de agravamento, e não requisito essencial para caracterização do dano moral.Processo: E-RR-144900-72.2008.5.03.0136

Dano Moral - Retenção de Carteira de Trabalho


A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.
Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito (culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.
Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.Processo: RR-504900-57.2008.5.09.0892

Demitido por justa causa não recebe férias proporcionais com um terço

O empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber do empregador o pagamento de férias proporcionais mais um terço. Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) e na Súmula 171, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a empresa Conservas Oderich S.A. de pagar a verba rescisória a um ex-funcionário, demitido por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço.
Para o relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula 171, contrariada pelo acórdão do TRT/RS. Após o voto do relator, em decisão unânime, a Oitava Turma excluiu as férias proporcionais da condenação.Processo: RR - 733-60.2010.5.04.0104

14 dezembro 2011

TST reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalhoreconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.
"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.
Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.Processo: RR-107-20.2011.5.18.0006
Foram alteradas as normas sobre a retenção para análise da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com irregularidade detectada ou no caso de erro de fato na declaração.
A pessoa jurídica ou equiparada ou o responsável pelo envio da GFIP retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou retificar a declaração. O não atendimento à intimação ou a não retificação da GFIP no prazo determinado ensejará a não homologação da declaração.
As GFIP retidas, enquanto pendentes de análise, e as não homologadas não surtirão efeitos perante o INSS e a RFB.
Poderá também ser objeto de retenção a GFIP transmitida por pessoa jurídica ou equiparada, cuja situação seja inapta, baixada ou nula no CNPJ; ou encerrada ou cancelada no CEI.
Base legal: Portaria Conjunta 3.764 SRF/INSS, de 13-12-2011

12 dezembro 2011

Estão sujeitos à retenção de 11%, se contratados

“Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de alocação de professores de educação física, nos termos da consulta formulada, pois previstos no rol do Regulamento da Previdência Social, são realizados mediante cessão de mão de obra, com efetiva disponibilização dos trabalhadores à contratante, no local por ela determinado.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-91, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06-5-99, artigo 219;  Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-09, artigos 112;118; e Solução de Consulta 270 SRRF 8ª RF, de 28-10-2011 (DO-U de 1-12-2011).

08 dezembro 2011

Banco pagará em dobro por obrigar empregada a converter férias em pecúnia

A concessão de 30 dias de férias é dever do empregador, facultado ao empregado converter um terço desse período em abono pecuniário, conforme a regra estabelecida no artigo 143, parágrafo 1º, da CLT. Mas a imposição do empregador para que haja essa conversão em pecúnia acarreta a nulidade do ajuste, gerando ao empregado o direito ao pagamento em dobro do período. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de uma bancária contra decisão que limitou a condenação do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo a pagar-lhe de forma simples dez dias de férias convertidos em pecúnia.  
A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado pelo grupo britânico HSBC. Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias. Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.
Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais. Ao depor, uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias de férias mas não conseguiu, por determinação do HSBC, que somente autorizava 20. A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada "por uma questão de bom senso", para que, nos meses de férias escolares, todos os empregados pudessem desfrutá-las. 
Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de um terço. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.
No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários precedentes do TST. Processo: RR-1614600-70.2006.5.09.0002