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21 junho 2011

Trabalhador pode renunciar às horas in itinere.

O tempo gasto pelo trabalhador até o local da prestação do serviço, somado ao retorno, pode ser limitado por acordo coletivo. Essas horas, chamadas de in itinere, não são tidas como direitos trabalhistas irrenunciáveis. O entendimento foi adotado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos, relator de um caso na 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na ocasião, ficou reconhecida a validade de cláusula de instrumento coletivo.
Destoando da decisão do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concedeu ao empregado, que trabalhava na Sabarálcool S.A. Açúcar e Álcool, as diferenças salariais correspondentes ao tempo dedicado às horas in itinere. Ao analisar o acordo, o TRT invalidou essa cláusula normativa. Para o colegiado, ela desrespeitava garantias mínimas dos trabalhadores.
O empregado gastava, todos os dias, duas horas no caminho para a fazenda na qual prestava serviço. O acordo coletivo mandava que ele recebesse apenas por uma hora desse deslocamento. A negociação firmada entre a empresa e o sindicato estabeleceu que o pagamento da jornada itinerante seria fixado em, no máximo, uma hora diária, independentemente do tempo gasto no transporte, da existência ou não de transporte público regular ou da dificuldade de acesso ao local de serviço.
No TST, a cláusula foi revalidada. Os ministros lembraram que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Ou seja, algumas normas podem ser alteradas conforme a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.RR: 394-79.2010.509.0325