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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 dezembro 2016

STF - Questionamento da incidência de contribuição previdenciária sobre Salário-Maternidade

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5626) contra dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que fazem incidir a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Segundo Janot, os parágrafos 2º e 9º (alínea "a", parte final) do artigo 28 da lei são incompatíveis com as garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho.
O procurador argumenta que as normas imputam ao empregador parte do ônus do afastamento da gestante devido à maternidade e contribuem para o aumento do custo de sua mão de obra, em comparação à masculina. "Essa condição constitui significativo fator de discriminação da mulher no mercado de trabalho", afirma.
De acordo com a linha de argumentação adotada na ADI, medidas estatais que imponham de forma desproporcional maior custo à mão de obra feminina são incompatíveis com a premissa de equilíbrio entre a proteção da maternidade e do emprego da mulher. Janot lembra que a Lei 6.136/1974 transferiu à Previdência Social o encargo exclusivo pelo pagamento integral da remuneração da trabalhadora no período de licença, mas o empregador continuou obrigado a recolher a contribuição sobre o salário-maternidade e, ainda, arcar com o encargo incidente sobre a remuneração de eventual trabalhador temporário, substituto da licenciada. "Essa dupla contribuição pelo mesmo posto de trabalho encarece a mão de obra feminina e contraria a norma constitucional e a internacional", sustenta, referindo-se à Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho.
O procurador-geral pede, cautelarmente, a suspensão da eficácia das normas apontadas e, no mérito, que o STF aplique a elas a técnica da interpretação conforme a Constituição para reconhecer ao salário-maternidade a qualidade de salário de contribuição apenas para fim de cálculo de outros benefícios, afastando a incidência direta da contribuição previdenciária linear a cargo do empregador.
O relator da ADI 5626 é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF

eSocial - Sistema reunirá, 13 obrigações , em uma única guia.

O governo estenderá às empresas o eSocial, sistema que simplifica o pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias de empregados domésticos. 
A medida faz parte do pacote de desburocratização anunciado  pelo presidente Michel Temer e pelos ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e do Planejamento, Dyogo Oliveira.
O sistema reunirá, em uma única guia, 13 obrigações de quatro órgãos governamentais distintos – Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Caixa Econômica e Ministério do Trabalho.
O eSocial para as empresas entrará em fase de teste em julho de 2017. O sistema passará a ser obrigatório para as grandes empresas em janeiro de 2018 e para as demais empresas em julho de 2018.
OTIMIZAÇÃO
Outra medida anunciada prevê maior rapidez na restituição e na compensação de tributos e de obrigações com a Previdência Social.
Até junho, o governo pretende acelerar o ressarcimento das contribuições previdenciárias. Para os demais tributos, os novos procedimentos entrarão em vigor em dezembro de 2017.
Fonte: Agência Brasil