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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 setembro 2020

Prorrogado o Auxílio Emergencial com mais 4 parcelas residuais de R$ 300,00


A Medida Provisória 1.000, de 02-09-2020,(DO-U 1, de 03-2020), prorroga o Auxílio Emergencial com mais 4 parcelas residuais de R$ 300,00, bem como alterou os critérios de renda para ter direito à ajuda do governo federal. Além das regras previstas na lei que criou o Auxílio Emergencial, agora há novos fatores que podem impedir a pessoa de receber as parcelas extras.

A  parcela do Auxílio Emergencial residual, que será devida a partir de 3-8-2020,  será paga independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de R$ 600,00, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos para o recebimento do Auxilio Emergencial residual.

O Auxílio Emergencial residual será devido até 31-12-2020, independentemente do número de parcelas recebidas, e não será devido ao trabalhador beneficiário que:

a)  tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00;

b)  tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que R$ 600,00, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

c)  aufira renda familiar mensal per capita acima de 1/2 Salário-Mínimo e renda familiar mensal total acima de 3 salários mínimos;

d)  seja residente no exterior;

e)  no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

f)  tinha, em 31-12-2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

g)  no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

h)  tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, das hipóteses previstas nas alíneas “e”, “f”, e “g”  na condição de:  cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou  filho ou enteado:  com menos de vinte e um anos de idade; ou  com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; 

i)  esteja preso em regime fechado;

j)  tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e

k)  possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.

É obrigatória a inscrição do trabalhador no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de R$ 600,00, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

A caracterização de renda e dos grupos familiares será feita com base:

  •  nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de R$ 600,00; ou

  •  nas informações registradas no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal , em 2-4-2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial.