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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 janeiro 2014

Polêmica sobre correção do FGTS divide juristas e deve parar no STF

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março do ano passado, que considerou a TR (Taxa Referencial) inapropriada para corrigir perdas inflacionárias de papéis emitidos pelo governo, abriu caminho para a revisão dos saldos também do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) calculados desde agosto de 1999. Diante dessa possibilidade, inúmeros trabalhadores brasileiros começaram a buscar a Justiça em busca da correção, mas não há garantia de que eles possam ser bem sucedidos.

30 janeiro 2014

Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional



A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.

Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.

A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.  

Intimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato da contratação.

Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador", ressaltou. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.

A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da AEC, pela exigência do documento. Na época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.


Fonte: TST

Aposentadoria - Pessoa com deficiência



Instrumento de avaliação de portador de deficiência para fins de aposentadoria é aprovado


Portaria Interministerial 1 SDH/PR-MPS-MF-MPOG-AGU, de 27-1-2014, aprovou  procedimentos para à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, de que trata o Decreto 8.145/2013, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto 3.048/99.

29 janeiro 2014

DIRF - Apresentação



DIRF
A obrigação acessória referente à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF, entregue anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, contém informações dos rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis; do valor do Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte, sobre rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; e dos pagamentos a plano de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, do empregado beneficiário.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
A DIRF deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, no ano-calendário de 2013:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios de edifícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
l) comitês financeiros dos partidos políticos.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
O MEI (Microempreendedor Individual), nos termos da Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IR/Fonte, exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito, fica dispensado de apresentar a DIRF, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.
Considera-se como MEI, para os efeitos da LC 123/2006, artigo 18-A, alterado pela Lei Complementar 139/2011, o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que, além do limite mencionado de receita bruta, seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de efetuar o recolhimento de impostos e contribuições em valores fixos mensais (SIMEI).
PRAZO DE ENTREGA 
A DIRF deverá ser entregue nos seguintes prazos:
a) até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28-2-2014, quando relativa ao ano-calendário 2013;
b) até o último dia útil de março de 2014, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro/2014;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2014;
d) no caso de saída definitiva do País, no ano-calendário de 2014, da fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída em caráter permanente; ou
– até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
e) tratando-se de encerramento de espólio no ano-calendário de 2014, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês de março de 2014, quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2014.

28 janeiro 2014

Trabalhadora que engravidou durante contrato de safra tem assegurada garantia de emprego

Mesmo diante de um contrato a termo, como o de safra, cuja duração depende de variações da atividade agrária de acordo com as estações do ano, deve ser assegurada à trabalhadora grávida a garantia de emprego própria dos contratos de prazo indeterminado. Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo item III da Súmula 244 do TST, adotado pela 1ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso interposto por uma trabalhadora que não se conformava com o indeferimento do direito em 1º Grau.
A trabalhadora engravidou durante o contrato de safra e, via de regra, o contrato a termo não autoriza a garantia provisória de manutenção do emprego. É que, nesses casos, conforme esclareceu o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, as partes já sabem previamente quando o contrato terminará. Em princípio, há uma incompatibilidade entre o contrato a termo e qualquer espécie de estabilidade.
Mas isso não se aplica em caso de gravidez. Para o julgador, o fundamento está no próprio artigo 10, II, 'b', do ADCT, que conferiu à empregada gestante a garantia no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conforme observou no voto, o objetivo da norma é impedir a dispensa, sem justa causa, da trabalhadora grávida. Com o emprego garantido, ela tem assegurada a estabilidade financeira em um momento no qual, certamente, não conseguiria recolocação no mercado de trabalho. Tudo de modo a proteger o maior bem jurídico que é o nascituro. O relator lembrou que os direitos dele encontram-se preservados desde a concepção (artigo 2º do Código Civil).
A responsabilidade da empresa, no caso, é objetiva, não vendo o magistrado razão para se restringir o direito à garantia de emprego quando se tratar de contrato por prazo determinado. "Não se trata, aqui, de uma leitura contrária ou disforme do ordenamento jurídico, mas sim, de adequação (normas infraconstitucionais) aos próprios ditames da Lei de regência deste mesmo ordenamento jurídico (Constituição Federal)", ponderou no voto. Para ele, também não se trata de modificar a natureza do ajuste estabelecido entre as partes. Simplesmente deve-se adiar o momento da rescisão contratual, considerando a gravidez da trabalhadora no curso do contrato.
O entendimento defendido pelo relator foi recentemente confirmado pelo TST com a edição do item III da Súmula 244: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" . O desembargador ressaltou que a Súmula alcança casos ocorridos antes e depois da sua edição, já que apenas expressa a interpretação predominante no Tribunal acerca de normas legais preexistentes. O fundamento foi registrado para refutar o entendimento do juiz sentenciante de que a incidência da Súmula se limitaria a contratos firmados em momento posterior à publicação, caso da reclamante.
O desembargador não encara como abuso de direito da empregada o fato de ela postular apenas a indenização. Ele esclareceu que a lei não obriga a trabalhadora gestante dispensada a retornar ao emprego: cabe a ela essa escolha. Nesse sentido, o item II da Súmula 244 do TST.
No caso, a ação foi ajuizada dois anos após a extinção do contrato, exatamente no último dia do prazo prescricional. Nesse contexto, o relator condenou o ex-patrão ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória. E mais: Como a empregada ficou impedida de receber o salário maternidade pelo Órgão Previdenciário, conforme previsto na Lei 8.213/91, o relator entendeu que esse pagamento também deve ser feito pelo ex-empregador, o que foi acrescentado à condenação.
Fonte: TRT-MG