Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

03 junho 2012

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas de TI e TIC

“De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4º do artigo 14 da Lei 11.774/2008 será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5%. De 1º-8- 2012 até 31- de dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2%. O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma: a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5%; b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que não sejam de TI e TIC e a receita bruta total; c) soma-se o valor resultante de “a” e “b”. De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 substitui-se a alíquota de 2,5% pela alíquota de 2%. As empresas de TI e de TIC, dedicando-se ou não a outras atividades, não estão obrigadas, durante a vigência do regime substitutivo, a atender ao disposto no § 9º do artigo 14 da Lei 11.774/2008, haja vista que, no período mencionado, não farão jus as reduções previstas no caput do mesmo artigo. Esta conclusão não dispensa o cumprimento de obrigações similares (ou idênticas) porventura existentes nas legislações trabalhista e de benefícios previdenciários, uma vez que à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB não é dado se imiscuir em matérias de competências, respectivamente, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Base legal: MP 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, MP 563/2012, artigo 45, Lei 11.774/2008, artigo 14, caput e §§ 4º e 9º e Lei 8.212/1991, artigo 22, I e III e Solução de Consulta 48 SRRF 6ª RF, DE 11-5-2012 (DO-U de 15-5-2012).”

Ponto facultativo nas repartições públicas federais do Rio de Janeiro no período da Rio+20

Nos dias 20, 21 e 22-6-2012ponto o ponto será facultativo nos órgãos da Administraçã o Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). A medida não se aplica às seguintes atividades: a) assistência médica e hospitalar; b) segurança pública e inteligência; c) atividades públicas nos aeroportos; d) telecomunicações; e e) atividades das Forças Armadas relacionadas à Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). 
Base legal: Portaria 221 MPOG, de 24-5-2012 (DO-U de 25-5-2012)