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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 julho 2020

Readmissão em Curto Prazo - Durante a Pandemia não caracteriza fraude


A Portaria 16.655 SEPREVT, de 14-7-2020 (DO-U,Edição Extra, de 14-7-2020), estabelece que, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo 6, de 20-03-2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

A recontratação poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Os efeitos desta Portaria retroagem à 20-3-2020.

Prorrogado prazo para celebrar acordos de redução de jornada e salário e de suspensão de contrato de trabalho


O Decreto 10.422,de  13-7-2020, (DO-U 1, de 14-07-2020), prorrogou os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho, previstos na Lei 14.020/2020, conforme a seguir:

  •  redução de jornada/salário - pode ser acrescido de mais 30 dias, ou seja, o empregador que já tiver firmado acordo anteriormente poderá acordar mais um período de redução, de forma que somado ao período anterior já cumprido totalize no máximo 120 dias (90 dias anteriores, mais 30 dias de acréscimo);
  • suspensão do contrato de trabalho:
a) pode ser acrescido de mais 60 dias, por exemplo: a empresa que já suspendeu os           contratos de trabalho por 60 dias, poderá agora acordar a suspensão por mais 60 dias, totalizando 120 dias (60 dias da suspensão anterior mais 60 dias da nova suspensão);
b) a suspensão poderá ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias anteriormente mencionado;
  •  o prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
Exemplificando: se a empresa que firmou anteriormente acordo de suspensão de contrato de 60 dias e também acordo de redução de jornada/salário de 30 dias (totalizando 90 dias), agora poderá firmar novo acordo de redução de jornada/salário ou novo acordo de suspensão de contrato por mais 30 dias, de forma que, no total (acordos anteriores mais o novo acordo), não ultrapasse 120 dias.
Caso o empregador ainda não tenha feito nenhum acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato de trabalho, nada impede que tais acordos sejam realizados a partir de agora, desde que sejam observem os citados prazos-limite (120 dias).
Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária  do contrato de trabalho utilizados até 14-7-2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo dos prazos ora estabelecidos.
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 1 mês, contado da data de encerramento do período de 3 meses  estabelecidos pela  Lei 14.020/2020.