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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 janeiro 2021

Comunicado RFB estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute da EFD-Reinf

 

O Comunicado 1 RFB, de 13-01-2021, estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute da EFD-Reinf, versão 1.5:


“Comunicado 1 RFB, de 13-01-2021


Assunto: Estabelecimento de cronograma de implantação da EFD-Reinf.

1. Tendo em vista o Ato Declaratório Executivo 67, de 12-11-2020, que aprovou a versão 1.5 dos leiautes da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), a presente nota trata do estabelecimento de cronograma de implantação da EFD-Reinf, nos termos que seguem:
2. Implantação da versão de trabalho – EFD-Reinf versão 1.5

Publicação do leiaute: 12/11/2020

Produção restrita (ambiente de testes): 01/03/2021

Início da versão 1.5 (ambiente de produção): 10/05/2021

3. Previsão de novas implementações – EFD-Reinf versão 2.0

Especificação do leiaute: a partir de julho/2021

Publicação do leiaute: até setembro/2021

Produção restrita (ambiente de testes): a partir de janeiro/2022

Início da versão 2.0 (ambiente de produção): a partir março/2022

4. Destaca-se que, havendo necessidade de ajustes não estruturais na versão de trabalho 1.5, estes poderão ser realizados a qualquer tempo, dependendo da urgência e dos impactos resultantes e considerando o tempo mínimo necessário aos desenvolvedores para ajuste em suas aplicações.


José Barroso Tostes Neto

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil”


 Clique aqui para ter a versão do comunicado assinada.

Comunicado estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute do eSocial Simplificado

O Comunicado Conjunto 1 RFB/SEPRT, de 13-01-2021, (não publicado em DO-U), estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute do eSocial Simplificado, versão S-1.0.

Implantação da versão de trabalho - eSocial Simplificado S-1.0:

  • Publicação do leiaute: 11/11/2020
  • Produção restrita (ambiente de testes): 01/03/2021
  • Início da versão S-1.0 (ambiente de produção): 10/05/2021
  • Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021

Para ter acesso ao Comunicado, clique aqui.

21 janeiro 2021

Coronavírus: MPT divulga medidas para garantir a proteção de trabalhadoras gestantes

A Nota técnica 1 MPT, de 14-1-2021, (Não Publicada em DO-U), dispõe sobre a proteção à saúde e igualdade de oportunidades no trabalho para trabalhadoras gestantes em face da segunda onda da pandemia do coronavírus (Covid-19), recomenda que as empresas, sindicatos e órgãos da administração pública adotem as seguintes medidas e diretrizes para garantir a proteção de trabalhadoras gestantes:

  • retirar da organização das escalas de trabalho presencial as trabalhadoras gestantes;

  • garantir, sempre que possível, às trabalhadoras gestantes, o direito a realizar as suas atividades laborais de modo remoto (home office), por equipamentos e sistemas informatizados, quando compatível com a função;

  •  garantir que trabalhadoras gestantes sejam dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, no caso de não ser compatível a sua realização na modalidade home office, com remuneração assegurada, durante todo o período em que haja acentuado risco de contaminação no convívio social, podendo ser realizado o afastamento pautado em medidas alternativas, como: interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação, conforme disposto no artigo 476-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, entre outras permitidas pela legislação vigente, aptas a garantir o distanciamento social, tendo em vista a condição de grupo de risco;

  • garantir às trabalhadoras gestantes que, na impossibilidade da execução das funções na modalidade à distância, sucessivamente, seja adotado plano de contingenciamento, designando-as para outros setores de menor risco de contágio (seja em setores preferencialmente com atividade em home office ou setores com reduzido número de trabalhadores, em espaços arejados ou isolados), com direito a rodízio de escalas de jornada e a horários de trabalho que permitam o deslocamento por transporte público fora dos horários de maior movimento, quando não seja garantido o transporte fretado;

  • aceitar o afastamento de gestantes mediante atestado médico que ateste a condição gravídica, vedada a exigência de atestados médicos contendo CID – Código Internacional de Doenças, uma vez que a gestantes se enquadram no conceito de grupo de risco, não configurando o estado gravídico nenhuma patologia;

  • observar que a ausência de condições pessoais, familiares, arquitetônicas da trabalhadora gestante para realizar suas atividades em home office ou sua dificuldade de adaptação à essa modalidade de prestação de serviço não configura hipótese de justa causa para a rescisão contratual; e    

  • alertar que a dispensa de trabalhadoras gestantes nesse período de pandemia pode vir a configurar hipótese de dispensa discriminatória.



15 janeiro 2021

Feriado do carnaval está mantido no calendário do RJ em 2021, diz governo; folia segue suspensa

O Governo do Estado do Rio de Janeiro informou ao G1, na tarde desta quinta-feira (14-01-2021), que está mantido no calendário o feriado do carnaval, na terça-feira, 16 de fevereiro.

O estado informou ainda que será decretado ponto facultativo apenas na segunda-feira (15/02-2021), nos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual do Rio de Janeiro. A publicação sairá no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (15-01-2021).

O carnaval não é incluído em feriados nacionais, e a regulamentação do feriado é feita pela Lei estadual  5243, de 14-05-2008.

manutenção do feriado não significa que serão realizadas festas, blocos e desfiles, que estão suspensos. Há uma chance de que a folia ocorra em julho, mas só se a população estiver imunizada e a pandemia, controlada.

A última manifestação nesse sentido ocorreu na tarde desta quinta, no Twitter do governador Cláudio Castro. Falando sobre a aprovação da lei que permite a realização de um carnaval fora de época no meio do ano, o governador em exercício disse que "o Carnaval é uma das festas culturais mais importantes do Rio, mas só será realizado em um ambiente de extrema segurança para a população".

Fonte : IG

CARNARIO - Carnaval fora de época no RJ

A Lei 9.174 de 12-01-2021 (DO-RJ,de12-01-2021 – Edição Extra), Incluiu  no anexo da Lei 5.645, de 06-01-2010),, a qual consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro, o “CARNARIO – Carnaval fora de época” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado anualmente, no mês de julho.

O CARNARIO tem por finalidade, a estimulação do turismo, lazer e principalmente, o aquecimento da economia com a criação de postos de empregos e venda de produtos e serviços.

A organização das comemorações relativas à data estabelecida por esta Lei deverá contar com a participação das ligas, agremiações e blocos carnavalescos, e ainda da Secretaria de Estado responsável pela pasta da Cultura.

INSS disciplina normas quando da ocorrência de óbito do segurado antes da conclusão do ano

A Portaria 1.267 INSS, de 12-1-2021, (DO-U1, de 14-01-2021), disciplina e orienta sobre os procedimentos a serem adotados nos casos em que houver ocorrência de óbito do segurado, antes da conclusão do ano vigente, em benefício com recebimento total das quotas de 13º salário (abono anual) pagas antecipadamente, observado que:

a) os valores recebidos a maior, de forma indevida, a título de abono anual, deverão ser objeto de encontro de contas para fins de pagamento de resíduo a dependente/herdeiro;
b) não é devido pagamento de resíduo quando após a realização do encontro de contas resultar em saldo negativo, ou seja, os valores a restituir ultrapassarem os valores a pagar aos dependentes/herdeiros.

Os valores recebidos indevidamente a maior em razão de óbito do beneficiário, e não abrangidos pelo encontro de contas citado na letra "b", não podem ser consignados na pensão por morte do seu dependente por falta de previsão legal, pois se trata de dívida do segurado, cujo patrimônio sucedido deve responder, se houver, quer através dos sucessores ou do espólio.
No caso de dívida, nos termos do parágrafo anterior, deverão ser adotados os procedimentos tradicionais de cobrança do espólio ou, inexistindo este, dos sucessores da lei civil, acaso o falecido tenha deixado herança, no limite desta, devendo ser observados os procedimentos do artigo 24 da Instrução Normativa 74 INSS, de 3-10-2014
.

14 janeiro 2021

Pagamento por serviços ambientais não descaracteriza a condição de Segurado Especial da Previdência Social

Lei 14.119, de 13-1-2021, (DO-U 1, de 13-01-2021), instituiu a - Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - PNPSA e acrescenta o inciso VIII ao § 9º do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91, para determinar que a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais não descaracteriza a condição de segurado especial.

Vale ressaltar que são consideradas modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:

a) pagamento direto, monetário ou não monetário;

b) prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
c) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

d) títulos verdes (green bonds);

e) comodato;

f) CRA - Cota de Reserva Ambiental.

Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA

Fiscalização de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Portaria 396 SEPRT, de 11-1-2021, (DO-U 1, de 13-01-2021), estabelece as situações que, por sua natureza, não sujeitam as microempresas e empresas de pequeno porte à fiscalização prioritariamente orientadora.

Sendo assim, o benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:

a) atraso no pagamento de salário;

b) acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência significativa (lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias), severa (que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes), ou fatal;

c) risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da NR-3 da Portaria 3.214/78;
d) descumprimento de embargo ou interdição.

13 janeiro 2021

Fixados os valores da Tabela do INSS e do Salário-Família para 2021

A Portaria 477SEPRT, de 12-1-2021, (DO-U 1 de, 13-01-21), dentre outras normas, reajusta, com efeitos a partir de 1-1-2021, os benefícios pagos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, bem como altera os valores da Tabela de Salário de Contribuição aplicáveis aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos.

Também foram reajustados os valores das multas por infração ao RPS - Regulamento da Previdência Social e o valor da quota do Salário-Família.
A Tabela de Salário de Contribuição, a ser aplicada a partir de 1-1-2021, é a seguinte:

 

Salário de Contribuição

Alíquota Progressiva para
fins de Recolhimento ao INSS

Até R$ 1.100,00

7,5%

De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48

9%

De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22

12%

De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57

14%

 

Salário-Família
A partir de 1-1-2021, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

 

Remuneração Mensal

Valor da Quota

Não superior a R$ 1.503,25

R$ 51,27