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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 maio 2010

Você Sabia? Que é proibida a realização de exame nos empregados para detectar HIV

Não é, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

Esta disposição, não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Base Legal: Portaria 1.246, de 28-5-2010 - DO-U, de 31-5-2010.

30 maio 2010

Você Sabia?

Para TST, companhia que impõe "obrigações" ao trabalhador, dever arcar com indenização : Festas e cursos frequentados por empregados geram horas extras

Empresas que obrigam funcionários a frequentar cursos, treinamentos, viagens e festas fora do horário de trabalho podem arcar com o pagamento de horas extras na Justiça. Uma recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma grande companhia ao pagamento dessas horas a mais por entender que a participação nos cursos oferecidos pela empresa era obrigatória para os trabalhadores. Os funcionários que se recusassem a frequentar os cursos teriam redução na participação nos lucros e resultados (PLR).

Outras situações que vinculam a participação nessas atividades - como o aumento de salário, promoções e bônus - também têm ensejado o pagamento, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. Isso porque a Justiça tem entendido que frequentar esses eventos não foi uma opção do trabalhador. E ele poderia até sofrer sanções caso não estivesse presente.

Até mesmo atividades extracurriculares on-line têm gerado o pagamento de horas de trabalho a mais, caso sejam estipuladas e custeadas pelo empregador fora do horário de trabalho, de acordo com o advogado. É o caso de um processo movido por um bancário contra uma instituição financeira.

Ele obteve indenização por horas extras ao realizar um curso virtual obrigatório. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo). Para evitar condenações, Patrício afirma que o ideal seria que essas atividades possam ser realizadas dentro da carga horária do empregado. Ou então, que fique claro que a participação é facultativa, sem que haja consequências profissionais em caso de ausência.

Segundo o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, o Judiciário em geral tem condenado a empresa quando a obrigatoriedade é caracterizada. Porém, se há a comprovação de que a atividade, custeada pela empresa, acarretou em acréscimo pessoal ao currículo profissional do empregado, os juízes têm entendido que não devem ser pagas as horas extras.

O advogado cita o caso recente de uma empresa que conseguiu se livrar de uma indenização. A companhia conseguiu comprovar, por e-mails enviados pelos trabalhadores, que o pedido para fazer um curso, com financiamento da empresa e fora do horário de trabalho, partiu dos empregados.

Algumas viagens promovidas pelas companhias também podem acarretar em horas extras, de acordo com Massoni. Nesses casos, os juízes têm considerado se o empregado teve que ficar à disposição da empresa por todo o tempo que viajou. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (Santa Catarina) ao condenar uma empresa a indenizar um obreiro que necessita viajar para desempenhar seu trabalho.

Existem também condenações a escolas que não pagam horas extras para professores obrigados a participar de festas de fim de ano ou festas culturais e religiosas. Nessas decisões, a questão da obrigatoriedade também tem sido central.

Entre elas, há um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4 ªRegião (Rio Grande do Sul) a favor da contraprestação das horas extras, já que a presença dos professores era exigida. Uma escola, no entanto, não precisou indenizar ao comprovar que as professoras tinham a opção de não comparecer em retiros e novenas promovidos. A decisão é do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul).

Empresas exigem contrapartida

As empresas que investem em programas de especialização ou pós-graduação podem exigir, como contrapartida, uma permanência mínima do empregado na empresa após a conclusão do curso. A Justiça do Trabalho tem entendido que essas cláusulas contratuais estabelecidas entre empregadores e trabalhadores são válidas.

Em uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os ministros condenaram uma trabalhadora a pagar o valor investido por uma empresa em um curso de pós-graduação. O acordo firmado estabelecia que a ex-empregada só poderia pedir demissão depois de um ano da conclusão do curso.

Na decisão, os ministros entenderam que "o exercício da autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou, pois lhe foi permitido alcançar o título de especialista em troca apenas da limitação do poder de denunciar o contrato por curto período". Além disso, afirmam que o ajuste feito pela empresa com o empregado não ofendeu qualquer norma de proteção ao direito dos trabalhadores e deve ser considerado válido e eficaz.

Em outra decisão da 1ª Turma do TST, os ministros também entenderam que essa obrigatoriedade é harmônica com a legislação vigente e com os princípios da realidade e da boa-fé, presentes no direito do trabalho.

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, a edição de cláusulas como essas têm sido cada vez mais comuns. "A empresa quer investir nos seus funcionários e essas cláusulas evitam o assédio da concorrência", afirma. Para ele, as companhias só precisam ter o cuidado de fixar um tempo mínimo de permanência, para não correr o risco de ter o acordo anulado pela Justiça.

Fonte: Valor Econômico, Adriana Aguiar , 20.05.2010

Você Sabia? Que o cálculo de hora extra é diferente para salário fixo e comissões

O empregado que recebe remuneração fixa e variável (comissionista misto) deve ter as horas extras calculadas de forma diferente. Sobre o valor da parte fixa, ele tem direito à remuneração da hora simples trabalhada mais o adicional de horas extras. Sobre a parte variável, incide apenas o adicional, uma vez que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas.

A controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras prestadas por comissionista misto deve ser resolvida com o cálculo das horas extras em duas etapas, “uma referente à parte fixa; outra alusiva à parte variável.”

Em relação à parte fixa do salário do comissionista misto são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. “Por outro lado, em relação à parte variável, será devido somente o adicional de horas extras, visto que a hora simples já foi efetivamente remunerada pelas comissões já pagas”.

A situação é diferente da prevista na Súmula, segundo o qual “o empregado sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.” Conforme o voto do ministro Dalazen, o enunciado “refere-se apenas ao empregado remunerado à base de comissões. Para este, não são devidas as horas simples prestadas em sobrejornada, uma vez que já remuneradas com o pagamento das comissões.” Em relação ao caso em questão, entretanto, em se tratando de comissionista misto, “as horas simples não estão remuneradas quanto à parte fixa, razão pela qual é devida a hora extra, considerando-se a hora simples acrescida de adicional.

28 maio 2010

Liberado calendário de pagamento do Abono do PIS

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) divulgou o calendário de pagamento do Abono Salarial 2010/2011. Previsão é de que 18,4 milhões de trabalhadores sejam identificados na Relação Anual de Informações Sociais (Rais2009) com direito a receber o benefício de um salário-mínimo (R$ 510,00). O Fundo de Amparo ao Trabalhador disponibilizará cerca de R$ 9,3 bilhões para pagamento do benefício.
O pagamento terá início no dia 10 de agosto, nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, e deve ser feito até 30 de junho de 2011, conforme o cronograma aprovado. Os trabalhadores que têm o valor creditado em conta corrente ou na folha de pagamento receberão entre julho e setembro de 2010. O pagamento pela Fopag (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) será feito entre julho de 2010 e maio de 2011.

Têm direito ao Abono Salarial os trabalhadores cadastrados no Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púbico (PASEP) há pelo menos cinco anos. Além disso, tem que ser informado corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ter recebido em média até dois salários-mínimos de remuneração mensal no ano base e ter exercido atividade remunerada por, no mínimo, trinta dias do ano base.

Confira os calendários:

PIS

NASCIDOS
EM
RECEBEM A
PARTIR DE
RECEBEM
ATÉ
JULHO
11 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
AGOSTO
18 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
SETEMBRO
25 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
OUTUBRO
14 / 09 / 2010
30 / 06 / 2011
NOVEMBRO
21 / 09 / 2010
30 / 06 / 2011
DEZEMBRO
28 / 09 / 2010
30 / 06 / 2011
JANEIRO
14 / 10 / 2010
30 / 06 / 2011
FEVEREIRO
21 / 10 / 2010
30 / 06 / 2011
MARÇO
28 / 10 / 2010
30 / 06 / 2011
ABRIL
11 / 11 / 2010
30 / 06 / 2011
MAIO
17 / 11 / 2010
30 / 06 / 2011
JUNHO
24 / 11 / 2010
30 / 06 / 2011

PASEP

FINAL DA INSCRIÇÃO
INÍCIO DE PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
10 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
2 e 3
17 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
4 e 5
24 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
6 e 7
31 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
8 e 9
08 / 09 / 2010
30 / 06 / 2011
Assessoria de Imprensa do MTE

Você Sabia? Que as empresas são responsáveis pela lavagem dos uniformes usados por seus empregados.


No Estado do Rio de Janeiro, as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são

Consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula a previdência social.

São nocivos ao meio ambiente todos os produtos que como resultado da lavagem dos uniformes criem efluentes poluidores que não possam ser lançados em corpos de água ou em canalizações públicas e privadas, por contrariarem a legislação em vigor.

As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.

As empresas que deixarem de cumprir essas regras ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, previstas na Lei Estadual 3.467/2000.

Base Legal: Lei Estadual 5.732, de 27-5-2010 - Rio de Janeiro

27 maio 2010

Você Sabia? Aposetadoria Compulsória

Caracteriza-se como compulsória a aposentadoria por velhice requerida pelo próprio empregador. Nesse caso, o requerimento do benefício somente poderá ser pleiteado se o segurado tiver atingido a idade de:

a) 65 anos, quando do sexo feminino;

b) 70 anos, quando do sexo masculino.

A concessão do benefício, nessa hipótese, dependerá do cumprimento das demais condições, devendo o requerimento ser assinado pelo próprio empregador.

Partindo do empregador a iniciativa do requerimento da aposentadoria por velhice ou compulsória, com a conseqüente rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao recebimento das parcelas, cujo direito já tenha adquirido, tais como, saldo de salários, férias vencidas e/ou proporcionais, Décimo Terceiro Salário e outras previstas na legislação ou no regimento interno da empresa.

Também serão devidos os depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, além de 40% sobre o valor do saldo da conta vinculada.

A data da rescisão será o dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deverá ser preenchido, no Campo 26, com o Código 05.

Base Legal: Lei 8.213, de 24-7-1991 – artigo 51; e

Decreto 3.048, de 6-5-1999 – artigo 54.

26 maio 2010

Você Sabia? Estabilidade Provisória

Gozam de estabilidade provisória, isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, no sentido da garantia de emprego, os empregados enquadrados nas seguintes situações:

SITUAÇÃO

PERÍODO DE ESTABILIDADE

Empregada Gestante.

Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Empregado Sindicalizado.

Desde o registro da candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato.

CIPA – Cipeiro representante dos Colaboradores

Desde o momento do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.



Membro da Comissão de Conciliação Prévia (CCP), titulares e suplentes representantes dos empregados.

Até 1 ano após o final do mandato.

Empregado que sofreu Acidente do Trabalho.

Pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário.

Empregado Dirigente de Cooperativa.

A partir do registro da candidatura ao cargo de direção de Cooperativas de empregados e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato.

Membro do Conselho Curador do FGTS.

A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, até 1 ano após o término da representação.

Membro do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS).

A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores, até 1 ano após o término do mandato de representação.

É conveniente que a empresa observe na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, da respectiva categoria, a existência de outras situações que assegurem estabilidade provisória aos seus empregados.

Aos empregados mencionados no quadro anterior não é permitida a realização de acordo quanto à sua dispensa, sendo, entretanto, admissível o pedido de demissão.

23 maio 2010

Você Sabia? Aluguel de equipamentos e preparação de terreno não tem retenção de 11%

“No Simples Nacional, a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas e o serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita prestado mediante empreitada são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar 123, de 2006, e os serviços prestados a partir de 1-1-2009 não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Tratando-se porém de serviço prestado mediante cessão ou locação de mão-de-obra se constitui em atividade vedada ao Simples Nacional.
Base legal: Lei Complementar 123/2006, art. 17, inc. XII e § 2º; art. 18, §§ 5º-A e 5º-F; e art. 40; Instrução Normativa 971 RFB/2009, art. 115, §§ 1º, 2º e 3º; 116 e art. 191, §§ 1º e 2º e Resolução 13 CGSN/2007, art. 3º e §§ E Solução de Consulta 488 SRRF 9ª RF, de 29-12-2009
(DO-U, Dde 5-1-2010)".

Você Sabia? Que o Intervalo Intrajornada pode ser Reduzido


1 - Redução do Intervalo para Alimentação ou Repouso

A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando:

· Condições

Previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e

Quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

· Vigência

A vigência máxima da redução será dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.

· Penalodade

O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas.

2 - Autorização do SRTE

Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.

Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada.

· Tempo Mínimo do Intervalo.

Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

· Pedido

O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos, vedado o deferimento de pedido genérico.

Deverá também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo, documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos.

O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

Modelo para Requerimento:

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, CLT.

Ao Senhor Superintendente Regional do Trabalho e emprego,___________________________________________

(IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR: NOME, CNPJ/CPF) vem solicitar, com fulcro no instrumento coletivo anexo, _________________________________________

(IDENTIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA), seja deferido o pedido de redução do intervalo intrajornada dos empregados que prestam serviços no estabelecimento ___________________________

(IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: NOME E ENDEREÇO COMPLETO).

Para tanto, a Requerente declara, sob as penas da lei, que o estabelecimento identificado atende as condições fixadas no art.71, § 3º, da CLT, relativas ao atendimento integral das exigências concernentes à organização dos refeitórios e da não submissão dos empregados que ali prestam serviços a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, conforme documentação comprobatória acostada.

· Base legal: Portaria 1.095 MTE, de 19-5-2010 - (DO-U de 20-5-2010)

16 maio 2010

Você Sabia? - As categorias de segurados da Previdência Social

Empregado
Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.

Empregado doméstico

Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Trabalhador avulso

Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

Contribuinte individual

Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o sócio gerente e o sócio Quotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Segurado especial

São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 4 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado facultativo

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

Base Legal: Lei 8.212/90; e Decreto 3.048/99

STJ aprova novas Súmulas

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, nas sessões ordinárias de 10-3 e 28-4-2010, aprovou, dentre outros, os seguintes enunciados de suas Súmulas 425, 427 e 445.

  • Súmula 425 STJ – “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.”
  • Súmula 427 STJ – “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em 5 anos contados da data do pagamento.”
  • Súmula 445 STJ – “As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sidocreditadas.”

09 maio 2010

Salário-Família - Comprovante de Frequência Escolar

O Salário-Família é um benefício previdenciário pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS. O benefício é devido aos segurados empregados urbanos ou rurais e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.

Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Tratando-se de menor inválido que não freqüente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

05 maio 2010

Você Sabia? Que conta salário não pode ser penhorada para pagar dívidas

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.

Você Sabia? Que o prazo para o INSS rever benefício previdenciário é até 10 anos

É de 10 anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.

O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado por unanimidade na Seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). A Medida Provisória n. 138, editada em 2003, e a Lei 10.839/04, que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.

O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 - dia em que entrou em vigor a Lei 9.784/99 - podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.

04 maio 2010

Você Sabia? Que a terceirização permite enquadramento sindical na atividade do tomador do serviço

É possível o enquadramento sindical de empregado de empresa prestadora de serviços na categoria a que estão vinculados os trabalhadores da empresa tomadora dos serviços. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu razão a ex-empregado da Construtora Mineira de Obras e autorizou a aplicação de instrumentos coletivos firmados por sindicato diferente do que pretendia a CMO.

O empregado de empresa prestadora de serviços trabalhando ao lado de empregados da tomadora dos serviços, em funções ligadas à atividade-fim desta, justifica-se o enquadramento sindical na categoria profissional da tomadora. Apesar de a CMO ter optado por filiar-se ao sindicato da construção pesada, o desenvolvimento de outras atividades impede que ela possa impor aos seus empregados o enquadramento na categoria dos trabalhadores da construção pesada, esclareceu o ministro Augusto César.




02 maio 2010

Você Sabia? Que os petroleiros não têm direito a horas in itinere

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular é computável na jornada de trabalho (Súmula 90) não se aplica aos trabalhadores regidos pela Lei 5.811/72, que regulamenta o trabalho nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Isso porque a lei atribuiu a esses profissionais vantagens próprias decorrentes das condições específicas de trabalho, como o repouso de 24 horas após o trabalho em turnos de 12 horas. Além disso, o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho é obrigação legal da empresa, o que torna sem importância o fato de o trabalhador, regido pela lei, trabalhar ou não em plataforma de petróleo (local de difícil acesso): mesmo que o local seja de fácil acesso, ainda assim a empresa é obrigada a fornecer o transporte.
“A jurisprudência do TST firma-se no sentido de não reconhecer o direito a horas itinerantes para tais trabalhadores, pois, se o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho decorre de imposição legal, cessa a importância que se dá ao fato de o trabalhador, regido pela referida lei, se ativar ou não em plataforma de petróleo, supostamente de difícil acesso. Nesse contexto, é impertinente a Súmula 90 do TST”.

Você Sabia? Que a limitação à área de cobertura de celular gera direito a horas de sobreaviso


A proibição do empregado de não ultrapassar a área de alcance do funcionamento do bip ou telefone celular limita a liberdade de locomoção e caracteriza o direito a receber horas de sobreaviso.



Você Sabia? Que caracterização de vínculo empregatício com diarista é polêmico

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio,3 vezes por semana e, posteriormente, 2 vezes. O artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual.
Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado
doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente 2 ou 3 dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Você Sabia? Que a empregada doméstica tem direito de receber férias em dobro

A Empregada doméstica tem direito a receber em dobro os valores referentes às suas férias não gozadas nos períodos devidos.
Embora n ão exista “previsão expressa” na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei 5859/1972), a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no artigo 137 da CLT.
“A Constituição Federal garante, tanto aos empregados urbanos quanto aos domésticos, a fruição das férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional remuneratório (artigo 7º)”.

Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC/45

A alteração da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações relativas a danos decorrentes de acidente de trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não permite a aplicação imediata da prescrição trabalhista (de dois anos) para ajuizamento de ação.
“Até a vigência da EC/45, havia fundada dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista”, observou o relator. “Em razão disso, pacificou-se no TST o entendimento de que a data do ajuizamento da ação é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ajuizada a ação na Justiça do Trabalho, aplica-se a regra do direito do trabalho.” No caso, porém, o acidente ocorreu em data anterior à EC/45. "Não parece razoável que, observado o prazo prescricional de 20 anos vigente à época do acidente, a parte seja surpreendida com a aplicação da prescrição trabalhista”, afirmou Aloysio da Veiga.
A saída proposta pelo relator foi a aplicação de uma regra de transição baseada naquela prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V do Código Civil de 2002. Ao reduzir os prazos prescricionais para dez anos nas ações ordinárias e 3 anos nas ações indenizatórias, o Código Civil estabelece que os prazos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
“Na data do acidente, vigia a prescrição de 20 anos do Código Civil de 1916”, recapitulou o ministro Aloysio. “Aplicada a regra de transição do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor já havia transcorrido metade do prazo prescricional da lei anterior (de 1992 até 2003, decorreram 11 anos). Logo, não há prescrição a ser aplicada, pois, pela regra de transição, o trabalhador faz jus à contagem da prescrição na regra anterior, cível, ou seja, tem 20 anos para buscar o direito à reparação por dano moral por acidente de trabalho”, concluiu. (E-RR-99517/2006-659-09-00.5)

01 maio 2010

Receita Federal altera tributação e arrecadação da Contribuição para o INSS.

A Instrução Normativa 1.027 RBF, de 22-4-2010, alterou a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 que dispõe sobre as normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela RFB – Receita Federal do Brasil.

Dentre as alterações trazidas por esta Instrução Normativa, podemos destacar as seguintes:

– As entidades beneficentes estão dispensadas das seguintes obrigações:

a) apresentar à RFB, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o anoemcurso;

b) apresentar à RFB, até 30 de abril de cada ano, o relatório circunstanciado de suas atividades executadas no exercício anterior;

c) de manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social.

– As contribuições destinadas a Terceiros (Salário-Educação, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE) não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por qualquer empregador (era aplicado somente a empresas prestadoras de serviços de engenharia) para prestar serviços no exterior. Deste modo, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590 e preencher o campo “Outras Entidades” da GFIP com a sequência “0000".

– O LDCG – Lançamento de Débito Confessado em GFIP deixa de ser considerado como documento para constituição de crédito tributário.

– A empresa que contratar serviços executados por intermédio do MEI – Microempreendedor Individual, não reterá a contribuição para o INSS, desde que o serviço prestado seja de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria, manutenção ou reparo de veículos, cabendo apenas o recolhimento da contribuição patronal sobre a respectiva remuneração.

– A Tabela de Códigos FPAS foi atualizada para adequar as alíquotas RAT ao disposto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99.

– A GFIP/SEFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado, e que se referir a competências incluídas em DCG – Débito Confessado em GFIP, somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.

Você Sabia? Que a empresa adquirente de produtos rurais de pessoa física poderá solicitar restituição ou compensação da contribuição para o INSS

“1. A empresa que adquire produtos rurais de pessoa física fica obrigada a descontar e a recolher a contribuição incidente sobre a produção adquirida.

2. Havendo devolução de parte dessa produção, a contribuição que incidiu sobre o produto devolvido, poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação desde que a empresa adquirente comprove o prévio ressarcimento do produtor rural.

3. A compensação deve ser feita, preferencialmente, com contribuições incidentes sobre a comercialização da produção e, restando saldo a compensar, poderá ser utilizada a contribuição incidente sobre a remuneração de segurados empregados.

Base Legal: Lei 8.212/91, art. 25, I e II, art. 30, III e IV; Lei nº 9.528/97, art. 6º; Instrução Normativa 971 RFB /2009, art. 51, IV, art. 52, III, “e”, art. 78, V, art. 166, “f”, art. 184, IV e art. 171, I; Instrução Normativa 900 RFB /2008, art. 1º, parágrafo único, I, “d”, art. 7º, IV, V e parágrafo único e art. 44, §§ 2º e 5º e Solução de Consulta 32 SRRF 6ª RF, DE 15-3-2010 (DO-U de 26-3-2010).”

Você Sabia? Que a comercialização der produtos agropecuários é fato contribuição para o INSS

“Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, a instituição executora desse rograma fica obrigada a recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, cujo encargo será debitado à conta do PAA, recebendo os produtores rurais o preço de venda livre do desconto da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/91 e no art. 6º da Lei 9.528/97, ainda que essa aquisição se dê por intermédio de grupos formais (cooperativas ou associações).

Base Legal: Lei 8.212/91, art. 25, I e II, e art. 30, III e IV; Lei 9.528/97, art. 6º; Lei 11.718/2008, art.11; Lei 10.696/2003, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos. 78, V, e 184, IV e Solução de Consulta 25 SRRF 6ª RF, de 10-3-2010 (DO-U DE 26-3-2010).”

Você Sabia? Que os subsídios extras de programa de previdência complementar não é fato gerado de INSS

“A exigência legal para que o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica ao plano de previdência complementar, aberto ou fechado, não integre o salário-de-contribuição é que o referido plano esteja disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.

Os aportes extraordinários a serem feitos ao plano de previdência complementar, para os empregados contratados antes de sua implantação, de forma parcelada e adicionados aos aportes ordinários de cada um deles, não integram o salário-de-contribuição daqueles empregados, pois a legislação previdenciária não traz tal restrição.
Base Legal: Constituição Federal, art. 202, § 2º; Lei Complementar 109, de 2001, artigos. 68, caput, e 69, § 1º; Lei 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea “p” e Solução de Consulta 407 SRRF 8ª RF, DE 13-11-2009 (DO-U de 7-12-2009)”