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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 maio 2010

Você Sabia? Que a empresa adquirente de produtos rurais de pessoa física poderá solicitar restituição ou compensação da contribuição para o INSS

“1. A empresa que adquire produtos rurais de pessoa física fica obrigada a descontar e a recolher a contribuição incidente sobre a produção adquirida.

2. Havendo devolução de parte dessa produção, a contribuição que incidiu sobre o produto devolvido, poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação desde que a empresa adquirente comprove o prévio ressarcimento do produtor rural.

3. A compensação deve ser feita, preferencialmente, com contribuições incidentes sobre a comercialização da produção e, restando saldo a compensar, poderá ser utilizada a contribuição incidente sobre a remuneração de segurados empregados.

Base Legal: Lei 8.212/91, art. 25, I e II, art. 30, III e IV; Lei nº 9.528/97, art. 6º; Instrução Normativa 971 RFB /2009, art. 51, IV, art. 52, III, “e”, art. 78, V, art. 166, “f”, art. 184, IV e art. 171, I; Instrução Normativa 900 RFB /2008, art. 1º, parágrafo único, I, “d”, art. 7º, IV, V e parágrafo único e art. 44, §§ 2º e 5º e Solução de Consulta 32 SRRF 6ª RF, DE 15-3-2010 (DO-U de 26-3-2010).”

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