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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 novembro 2020

Cálculo do 13º Salário e das Férias - Efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário.

Nota Técnica 51.520 ME-SEI /2020, (Não publicado no DO-U 1), analisou os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

Reflexos sobre o 13º Salário:

A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço. Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090/62, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090/62.

A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090/1962 c.c. o art. 7º, VIII da Constituição Federal de 1988.

Reflexos sobre as Férias:

Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho. 

A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei 5.452 de 01/05/43.

Convenção coletiva de trabalho, Acordo coletivo de trabalho, Acordo individual escrito:

E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei 14.020/2020).

 

12 novembro 2020

eSocial - Publicada versão final do leiaute do eSocial Simplificado (S-1.0)

 A criação do novo sistema contou com a participação de empresas e entidades representativas de diversas categorias profissionais envolvidas no trabalho de simplificação da plataforma e entrará em operação a partir do dia 10/05/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.
Capa principal 

Conforme divulgado no dia 23/10/2020, foi publicada hoje a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, que aprova o novo leiaute final do eSocial Simplificado, versão S-1.0. O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir do dia 10/05/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.

Houve redução em mais de 30% do número de campos dos leiautes do eSocial, o que inclui a simplificação de vários eventos e a exclusão total de 12 eventos transmitidos/a transmitir pelas empresas. Mas a maior alteração ocorreu nas regras do sistema, que foram reduzidas e simplificadas, retirando e engessamento anterior que existia no envio e validação de eventos.

DATAS DE ENTRADA DA NOVA VERSÃO DO LEIAUTE:

- Produção: 10/05/2021
- Produção Restrita (ambiente de testes): 01/03/2021
- Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021

DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA:

A versão definitiva está disponível na área de Documentação Técnica com todos os leiautes, regras, tabelas e esquemas XSD. Um novo formato de visualização dos leiautes do eSocial no formato HTML também está disponível, facilitando a navegação e integração entre os campos.


Também foi realizada uma revisão completa do Manual de Orientação do eSocial, atendendo a nova simplificação dos leiautes, disponível aqui.

Não há previsão de alteração no Manual do Desenvolvedor, que inicialmente continuará com a mesma estrutura.

CRONOGRAMA:

Confira como ficou o calendário atualizado de obrigatoriedade para cada grupo. 


Cronogramadeimplantacao_V02.jpg

O detalhamento completo do cronograma pode ser acessado aqui.

FONTE: eSocial


 





09 novembro 2020

Desoneração da folha de pagamento é prorrogada até 31-12-2021

Foi publicada no Diário oficial, Edição Extra, de sexta-feira, 6-11, a promulgação de vetos da Lei 14.020, de 6-7-2020, na parte que altera a Lei 10.101, de 19-12-2000, que dispõe sobre a  participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa  e a Lei 12.546, de 14-12-2011 que instituiu a desoneração da folha de pagamento.

 

Foram alterados os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011, para estabelecerem que poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, até 31-12-2021, as empresas relacionadas nos referidos artigos, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições Patronais de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

Em relação a participação nos lucros, a entidade sem fins lucrativos, não se equipara a empresa, para fins de pagamento da participação nos lucros e resultados, na hipótese em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

As partes podem  adotar os procedimentos de negociação comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção ou acordo coletivo, simultaneamente e  estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observado que é vedado a periodicidade de mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.

Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.


Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e com antecedência de, no mínimo, 90  dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.


A inobservância à periodicidade para pagamento da participação nos lucros e resultados, invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 trimestre civil do pagamento anterior, mantendo-se a  validade dos demais pagamentos.

Uma vez composta, a comissão paritária dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.

 

06 novembro 2020

eSocia facilita vida do empregador

Nova ferramenta do eSocial  permite baixar todos os arquivos transmitidos - e seus respectivos recibos - desde a data de início da obrigatoriedade dos empregadores, simplificando as demandas para recompor a base de dados de sistemas próprios.

O eSocial disponbiliza mais uma ferramenta para auxiliar na gestão das informações pelos empregadores. O eSocial Download permite baixar os eventos transmitidos pelos empregadores no formato XML. Ao final de cada arquivo transmitido, os dados do recibo do evento também são disponibilizados.
Apenas eventos processados com sucesso pelo Ambiente Nacional do sistema são disponibilizados nessa ferramenta. Eventos transmitidos com sucesso e depois excluídos pelo empregador (evento S-3000) também aparecem nessa consulta. Totalizadores gerados pelo envio de remunerações e fechamento da folha de pagamento também serão incluídos no retorno dessa consulta.

Arquivos enviados pelo empregador e recusados pelo eSocial, por qualquer motivo, não aparecerão nesta consulta. Nesse caso, o empregador deve consultar o resultado do próprio processamento do lote e do evento transmitido.

O eSocial Download está disponível no acesso WEB do sistema (WEB Geral) para pessoas físicas e jurídicas. Os módulos simplificados não possuem essa ferramenta. Não há opção de realizar essa consulta via webservice (sistemas próprios das empresas).

Apenas o titular ou responsável legal terão acesso ao menu Download. O acesso com procuração no perfil "eSocial WEB" será desativado a partir do dia 09/11/2020. Será disponibilizada em breve uma opção específica para delegar poderes no sistema de procurações do e-CAC ("eSocial - Download"). Não será necessário novo cadastramento para as procurações marcadas com a opção "Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de procurações...", pois herdarão automaticamente esse poder. 

Veja algumas regras:

– O empregador poderá realizar até 12 pedidos por dia, independentemente do tipo de filtro utilizado;

– A partir de 09/11/2020, os pedidos devem possuir um intervalo de solicitação máximo de 35 dias. Atualmente, está em 31 dias;

– Não será possível realizar outro pedido se já existir um do mesmo tipo com status "em processamento". Nesse caso, deverá aguardar a conclusão do pedido;
– Após finalizar o registro, o empregador poderá acompanhar seu pedido pelo menu "Downloads" >> "Consulta". O prazo para disponibilização dos arquivos dependerá da quantidade de eventos transmitidos pelo empregador e ocorrerá de forma assíncrona e no formato compactado (.ZIP);

– Os pedidos ficarão disponíveis para download no prazo de 07 dias. Após esse prazo, essa consulta será excluída e o empregador deverá realizar novo pedido, caso necessário;

– Caso o pedido resulte em mais de 200 mil registros (eventos), não haverá processamento (situação "excedido") e o empregador terá que fazer novos pedidos com períodos menores de intervalo, ou utilizar outro filtro;
– Será respeitado o leiaute original e a versão que o arquivo foi enviado.
Atualmente, a data de término da pesquisa deve ser menor ou igual a 30/09/2020. Ainda nesta semana serão disponibilizados os arquivos enviados até o dia 31/10/2020. Em breve essa data será variável (dinâmica), com a inclusão de eventos transmitidos até o dia anterior.

Filtros disponíveis:

– Todos os eventos entregues em determinado período;

– Todos os eventos de um determinado trabalhador;

– Todos os eventos enviados por aplicação web;

– Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos;

– Tabela de Rubricas;

– Tabela de Lotações Tributárias;

– Tabela de Processos Administrativos/Judiciais;

– Tabela de Operadores Portuários.

Fonte: Portal eSocial


05 novembro 2020

Benefícios de Prestação Continuada - BPC

Portaria 1.130 INSS, de 3-11-2020, (DO-U 1, de 05-11-2020),  estabelece regras e procedimentos para análise e conclusão das demandas oriundas de BPC - Benefícios de Prestação Continuada suspensos ou cessados,  por não inscrição no CadÚnico - Cadastro Único, bem como por suspensões ou cessações decorrentes de outros motivos.

Para desbloqueio do crédito ou reativação do benefício que tenha sido suspenso ou cessado, ou ainda, na hipótese de pagamento bloqueado, o interessado deverá realizar a solicitação junto ao INSS, por intermédio dos canais remotos disponíveis.

O Ministério da Cidadania poderá encaminhar ao INSS listagem para reativação automática dos créditos ou benefícios em que foi identificado requerimento de reativação pelo interessado junto ao INSS e inscrição, independente da data em que esta foi realizada no CadÚnico.

Os benefícios constantes na listagem encaminhada pelo Ministério da Cidadania para reativação, e não abrangidos pelo procedimento automático, serão reativados de forma manual pelas unidades descentralizadas do INSS. Nas situações em que o BPC estiver suspenso ou cessado por motivos diversos da não inscrição no CadÚnico, como ausência de saque do valor do benefício ou por não realização de comprovação de vida e, houver solicitação de reativação, deve ser observado, além de outras consultas e procedimentos inerentes a cada motivo de suspensão e cessação, se a situação do CadÚnico no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais se encontra atualizada e válida, para que possa ser deferido o pedido do interessado.

Como inscrição atualizada e válida entende-se a que foi realizada há menos de 2 anos.

A reativação do crédito ou do benefício estará condicionada à solicitação do beneficiário junto ao INSS, por intermédio dos canais disponíveis.
A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado, excetuando o período em que o benefício comprovadamente não é devido.