Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

23 julho 2007

Senac é multado por demitir empregado às vésperas da data-base

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a pagar indenização a empregado dispensado um dia antes do início da data-base de sua categoria. O agravo de instrumento do Senac não foi provido porque a instituição não conseguiu demonstrar violação à lei.
O empregado foi admitido em 1980 como agente administrativo e em 1987 passou a exercer a função gratificada de secretário de escola. Ele era representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Dispensado em 30 de abril de 1999, sem justa causa, um dia antes do início da data-base, ele pleiteou a reintegração na função ou o pagamento de indenização de um salário, com base da Lei n° 7.238/84.
A empresa, em contestação, alegou que o empregado não faria jus à indenização pois foi dispensado em 30 de abril de 2000, mediante aviso-prévio indenizado, projetando-se assim o término do aviso para 30 de maio.
A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Niterói julgou improcedente o pedido do empregado. Segundo o juiz, “a rescisão do contrato de trabalho demonstrou que o aviso-prévio foi indenizado”. O empregado recorreu ao TRT/RJ, que deu provimento ao pedido. Segundo o regional, ”a norma prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 pretendeu impedir que o empregador dispensasse o empregado à época da data-base de sua categoria”, e, para não frustar o recebimento do reajuste, foi estabelecida a indenização adicional.
Insatisfeito, o Senac recorreu ao TST. A relatora do processo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro, esclareceu que, “segundo o Regional, o empregado foi dispensado em 30/4/2002 e, sendo a sua data-base em 1º de maio, ele não recebeu as verbas rescisórias com o reajuste salarial, o que tornou devida a indenização adicional”. (AIRR-4484/1999-244-01-40.0

TST manda pagar remuneração variável a ex-diretor da Vivo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que entendeu devido o pagamento de remuneração variável constante de contrato de trabalho celebrado entre a empresa de telefonia Vivo e um ex-diretor técnico,
O empregado foi contratado como diretor em 01/9/00, mediante remuneração mensal de R$ 12.000,00. Em 15/5/2002, empregado e empregador formalizaram novo contrato de trabalho, com nova denominação do cargo - diretor técnico - e nova forma de remuneração. No novo contrato estava previsto o pagamento de uma remuneração básica no valor de R$ 199.950,00 por ano, mais uma remuneração variável. Tal remuneração, segundo o contrato entabulado, estaria diretamente vinculada à obtenção dos objetivos propostos pela empresa e à dedicação e diligência do empregado. A parcela em questão seria paga de uma só vez, após o final do exercício, sendo livremente fixada pelo Presidente do Conselho de Administração da empresa.
Segundo consta da reclamação trabalhista, em 27/12/2002, ao ser dispensado da empresa sem justa causa, o empregado não recebeu da Vivo a parcela a título de remuneração variável