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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 janeiro 2011

Aprovada Norma Regulamentadora 34 - Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

A Secretaria de Inspeção do Trabalho, através da Portaria 200 SIT, de 20-1-2011 (DO-U de 21-1-2011),  por meio do referido ato, aprovou a NR – Norma Regulamentadora 34 que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades  da indústria de construção e reparação naval.
Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78.
Essas normas aplicando-se, também,  às plataformas e instalações de apoio às
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Ademais, cria a CNTT – Comissão Nacional Tripartite Temáticada NR-34 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação.

Prazo de entrega da DIRF do ano-calendário 2010 vence em 28-2-2011

A DIRF deverá ser entregue nos seguintes prazos:
a) até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28-2-2011, quando relativa ao ano-calendário 2010, inclusive no caso de encerramento de espólio ocorrido naquele período;
b) até o último dia útil de março de 2011, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro/2011;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2011; e
d) no caso de fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída definitiva do País;
– até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário.
Quem deve  aprsentar
A DIRF deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda queemumúnico mês, no ano-calendário de 2010:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios de edifícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Não se sujeita à retenção de 11% os serviços de parecer técnico

“Não há cessão de mão de obra na prestação de serviços de vistoria para elaboração de parecer técnico. A atividade não integra o rol de serviços que ensejam a retenção de contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços.

Base Legal: Lei  8.212, de 1991, art. 31; Decreto  3.048/99, art. 219; Instrução Normativa 971 RFB, art. 118 e Solução de Consulta 314 SRRF 8ª RF, de 6-9-2010 (DO-U de 25-10-2010)".

Construção Civil - Matrícula CEI

“Não é considerada empreitada total a contratação de consórcio no qual a empresa líder não seja empresa construtora.
Assim, a matrícula da obra objeto dessa contratação deve ser realizada, no prazo legal, pelo proprietário, dono da obra ou incorporador.

Base Legal: Lei  8.212, de 1991, art. 49, § 1º; e Instrução Normativa 971RFB/2009, arts. 19, inciso II, alíneas, b, c e d; 24; 28; 322, § 1º 3 Solução de Consulta  313 SRRF 8ª RF, de 6-9-2010 (DO-U de 25-10-2010)".