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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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07 agosto 2015

Aposentadoria - Vigência da MP que editou fórmula progressiva para aposentadoria é prorrogada

O Ato 25 do Congresso Nacional, de 6-8-2015, que prorroga, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória 676, de 17-6-2015, que alterou a Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), para dispor que o segurado da Previdência Social poderá optar pela não incidência do fator previdenciário ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que o total resultante da soma da idade mais o tempo de contribuição seja igual ou superior a 95 pontos para homem e 85 pontos para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).  

Gestante demitida receberá indenização mesmo tendo conseguido novo emprego

Uma cozinheira demitida durante a gravidez pela Refeições ao Ponto Ltda., de Gravataí (RS), teve reconhecido o direito à indenização equivalente ao período de estabilidade provisória, mesmo tendo conseguido outro emprego logo após a dispensa. De acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há enriquecimento sem causa nem ofensa a princípios no fato de a trabalhadora receber a indenização estabilitária do antigo empregador e ter usufruído a licença maternidade, sem prejuízo do seu salário, no novo contrato de trabalho.
A cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi demitida sem justa causa. Dois meses após a demissão, conseguiu novo emprego e, quatro meses depois, apresentou reclamação trabalhista contra o ex-empregador cobrando a indenização pelo período da estabilidade provisória. Como a empresa ofereceu a reintegração e ela não aceitou, por já estar usufruindo da licença maternidade, o juiz de origem negou o pedido, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a manutenção do emprego.
Em recurso ordinário, a cozinheira sustentou que o fato de ter conseguido colocação em outra empresa apenas demonstrou a sua imperiosa necessidade de trabalhar, ainda mais em estado gravídico. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) manteve a sentença.
Em recurso de revista, a empregada alegou que a garantia constitucional da estabilidade tem por objetivo a proteção ao direito do nascituro, e que o direito à indenização não está atrelado à reintegração.
O ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que o Regional não concedeu a máxima efetividade à garantia constitucional da melhoria da condição social da trabalhadora, ofendendo o artigo 10, inciso II, alínea "b" do  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). "Se o empregador violar essa garantia e dispensar a empregada gestante, a sanção a ser aplicada é a reintegração ou a indenização supletiva", enfatizou, determinando o pagamento da indenização, no valor do último salário, a partir da dispensa até cinco meses após o parto.
A decisão foi unânime e, após a publicação do acórdão, o restaurante opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
Fonte: TST

Lei incentiva a renegociação das dívidas de clubes de futebol

 A Lei 13.155/2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 671/2015, que, dentre outras disposições, incentiva a renegociação das dívidas dos clubes de futebol profissional, mediante cumprimento de regras de gestão e de responsabilidade fiscal e institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

Em relação às disposições da MP 671, destacamos as seguintes novidades no que se refere ao parcelamento especial de débitos dessas entidades:

– poderão ser parcelados, em até 240 parcelas, os débitos tributários ou não tributários, junto à Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Bacen, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 5-8-2015. Os débitos relativos ao FGTS e às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110/2001 continuam podendo ser parcelados em até 180 prestações mensais;

– a entidade de prática desportiva profissional poderá, a seu critério,  não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade;

– a dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e terá redução de 70% das multas, 40% dos juros e 100% dos encargos legais. Essas reduções não se aplicam aos débitos relativos ao FGTS destinados à cobertura de importâncias devidas aos trabalhadores;

– o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 3.000,00;

– observado o valor mínimo da prestação, a entidade desportiva deverá calcular e recolher, mensalmente, enquanto não consolidada a dívida, parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações indicado no requerimento de parcelamento;
– o requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de novembro de 2015;

A Receita Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, editarão as normas necessárias à execução dos parcelamentos previstos na Lei 13.155.