Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

07 agosto 2015

Lei incentiva a renegociação das dívidas de clubes de futebol

 A Lei 13.155/2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 671/2015, que, dentre outras disposições, incentiva a renegociação das dívidas dos clubes de futebol profissional, mediante cumprimento de regras de gestão e de responsabilidade fiscal e institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

Em relação às disposições da MP 671, destacamos as seguintes novidades no que se refere ao parcelamento especial de débitos dessas entidades:

– poderão ser parcelados, em até 240 parcelas, os débitos tributários ou não tributários, junto à Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Bacen, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 5-8-2015. Os débitos relativos ao FGTS e às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110/2001 continuam podendo ser parcelados em até 180 prestações mensais;

– a entidade de prática desportiva profissional poderá, a seu critério,  não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade;

– a dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e terá redução de 70% das multas, 40% dos juros e 100% dos encargos legais. Essas reduções não se aplicam aos débitos relativos ao FGTS destinados à cobertura de importâncias devidas aos trabalhadores;

– o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 3.000,00;

– observado o valor mínimo da prestação, a entidade desportiva deverá calcular e recolher, mensalmente, enquanto não consolidada a dívida, parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações indicado no requerimento de parcelamento;
– o requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de novembro de 2015;

A Receita Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, editarão as normas necessárias à execução dos parcelamentos previstos na Lei 13.155.

Nenhum comentário: