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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 maio 2019

STF invalida norma que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

23 maio 2019

Definido prazo final de uso da GRF e da GRRF pelo 2º Grupo do eSocial




A Circular 858 Caixa, de 30-4-2019, (DO-U 1, de 23-05-2019), estabelece que, até a competência outubro/2019, as Entidades Empresariais com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018 (2º Grupo do eSocial), poderão recolher o FGTS mensal por meio da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS emitida pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
Nos desligamentos de contrato de trabalho ocorridos até 31-10-2019, os mesmos empregadores poderão efetuar o recolhimento rescisório utilizando-se da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
A nova guia para recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS, deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelos empregadores constantes do 2º Grupo do eSocial, a partir da competência novembro/2019, (vencimento em 6-12-2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar de 1-11-2019.




20 maio 2019

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Inclusão do ICMS na base de cálculo


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) fere a Constituição Federal. Por unanimidade, a matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1187264, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questiona acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.
Segundo a Midori, a Lei 12.546/2011 instituiu a CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta. 

A União, pelo outro lado, aponta que a contribuição tem fundamento não na alínea “b” do inciso I, mas na alínea “a” e no parágrafo 13, e defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição. “O legislador não está sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”, sustenta, citando como exemplo o Imposto sobre a Renda na modalidade lucro presumido.
 
Manifestação O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. A seu ver, o tema exige o exame pelo Supremo. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.
Fonte: STF

16 maio 2019

Parcelamentos de débitos - RFB e PGFN

A Portaria Conjunta 895 RFB-PGFN, de 15-5-2019, (DO-U 1, de 16-05-2019), que estabelece que os parcelamentos de débitos para com a Fazenda Nacional serão regulamentados por atos próprios da RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências.
Portaria Conjunta 895 RFB-PGFN/2019, determina que o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
 I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00, quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo à obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no artigo 10-A da Lei 10.522, de 19-7-2002.
Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30-9-2019, os valores mínimos são de:
I - R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e
III - R$ 10,00 na hipótese do parcelamento previsto no artigo 10-A da Lei 10.522/2002.