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22 dezembro 2013

Base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita relativa ao 13º Salário



“As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, deverão recolher: 
a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica; e 
b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, da Lei 12.546, de 2011.

Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei  12.546, de 2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, aplicável à folha de pagamento do 13º salário, em relação às empresas com atividades mistas.

Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei 12.546, de 2011.

A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao décimo terceiro salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída; e é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546, de 2011. Para fins do cálculo da razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a doze meses.

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo 93 Codac, de 2011.

Os efeitos da consulta, na seara deste procedimento administrativo, são aqueles previstos nos artigos 48, 49 e 50 do Decreto 70.235, de 1972, e nos artigos 10 a 13, 16 e 17, § 4º da IN 1.396 RFB , de 2013.

Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
Base legal: Constituição Federal, arts. 149, § 2º, I, e 195, § 13; Lei 8.212, de 24-7-1991, arts. 22, I e III, 28, § 7º, e 30, I, b; Lei 12.546, de 14-12-2011, arts. 7º a 9º; Código Tributário Nacional (CTN) aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-1966, art. 100, inciso I e § único; Decreto 3.048, de 6-5-1999, art. 214, § 6º; Decreto 7.828, de 16-10-2012, art. 5º, §§ 1º e 2º; Decreto 70.235, de 6-3-1972, arts. 48 a 50; Instrução Normativa 1.110 RFB, de 27-12-2010, art. 6º, XII, e § 11; Instrução Normativa  1.396 RFB, de 16-9-2013, arts. 10 a 13, 16 e 17, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo 42, de 15-12-2011; Ato Declaratório Executivo86 Codac, de 1º-12-2011; e Ato Declaratório Executivo (ADE) 93 Codac, de 19-12-2011,arts. 3º a 6º e Solução de Consulta 3.001 SRRF 3ª RF, de 17-12-2013.