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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 novembro 2010

Você Sabia? Anotação na CTPS do período de pojeção do Aviso Prévio Indenizado


É devida a projeção do tempo de aviso-prévio indenizado para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de anotação da CTPS, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do TST. No entanto, deve ser inserida na CTPS da reclamante a anotação que está sendo considerado o prazo do aviso-prévio indenizado, na baixa do contrato de trabalho com a reclamada. Isto permite ao órgão previdenciário, oportunamente, o conhecimento do fato, possibilitando a verificação, na forma da lei, sobre o cômputo, ou não, daqueles 30 dias no tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Também afasta a possibilidade de o empregador ser obrigado a discutir ou mesmo vir a ser punido, no futuro, pela ausência de um recolhimento a que não estava obrigado.

Contribuição Assistencial - Cobrança Indevida


As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito à livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos alores eventualmente descontados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 17 e do Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST. Constatado que a decisão do Tribunal Regional se harmoniza com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 27.340-61.2004.5.02.0077 TST – 1ª Turma.

Você Sabia? Caracterização de Terceirização Fraudulenta

A terceirização será considerada fraudulenta quando envolver serviços inerentes à atividade-fim do empreendimento O desempenho de toda e qualquer atividade empresarial encontra pontos de interseção com diversos outros setores do mercado, alimentando-os inclusive, não sendo razoável a automática responsabilização trabalhista de todos os agentes que participam do processo que liga a produção ao consumo dos produtos ou erviços. Nesse diapasão, nem toda terceirização representa fraude ou precarização dos direitos trabalhistas, de modo que a incidência do item I da Súmula 331 do TST deve ser analisada caso a caso, restringindo-se às hipóteses em que se transferem serviços efetivamente imprescindíveis à consecução dos fins sociais da contratante, inexistindo amparo legal para a responsabilização de quem delega serviços especializados que apenas circundam a atividade-fim de seu empreendimento, que mais se aproximam de clientes da empresa especializada contratada.

Você Sabia? Equiparação Salárial


I – Válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente;
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego;
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e
o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação;
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita;
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante;
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação
em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado;
VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT,
é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos;
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial;
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parciale só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento;
X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.