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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 setembro 2019

CLT - Partidos Políticos


A Lei 13.877, de 27-9-2019, (DO-U1, Edição Extra, de 27-09-2019), altera, dentre outras normas, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, estabelecendo que os preceitos constantes da Consolidação, salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam, dentre outras normas, às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.
As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidos em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na CLT, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (desde 1-1-2019, o limite máximo previdenciário corresponde a R$ 5.839,45).

26 setembro 2019

Carteira de Trabalho Digital - O que muda para empregadores e trabalhadores?


O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria 1.065, de 23-9-2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial. 
Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores - não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web. 
Não existe procedimento de "anotação" da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos:
– o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento;
– o segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital.
Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.
Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
– dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
– anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
– dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
Para mais informações, consulte a página de perguntas frequentes da CTPS Digital.
Fonte: eSocial

24 setembro 2019

Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades - Modernização


Portaria 1.067 SEPREVT/2019, (DO-U 1, de 24-09-2019), altera o Anexo II da NR-28, aprovada anteriormente pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78. A nova redação da NR estabelece processo de racionalização das possibilidades de multas. Tópicos que tratavam do mesmo assunto foram unificados, sem prejuízo aos trabalhadores ou à ação da auditoria fiscal. 
A referida Norma Regulamentadora entra em vigor 45 dias após 24-9-2019.

Norma Regulamentadora 24 – Condições de Higiene e Conforto nos locais de Trabalho - Modernização


Portaria 1.066 SEPREVT, de 23-9-2019, (DO-U 1, de 24-09-2019), aprovou nova redação da NR – Norma Regulamentadora 24 - Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.

Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.

A referida Norma Regulamentadora, aborda: 
Instalações Sanitárias, 
Componentes Sanitários, 
Vestiários, Locais para Refeições, 
Cozinhas, Alojamento e 
Vestimenta do Trabalho.

Relativamente às instalações sanitárias masculinas, estas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se que:

a) os estabelecimentos construídos até 23-9-2019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria 3.214 MTb/78.

b) os estabelecimentos construídos a partir de 24-9-2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 trabalhadores ou fração, até 100 trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 trabalhadores ou fração, no que exceder.

Foram criados 3 Anexos que tratam dos seguintes assuntos:

– Anexo I: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em "Shopping Center";

– Anexo II: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços;

– Anexo III: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa.

Norma Regulamentadora 3 - Embargo e Interdição - Modernização



A Portaria 1.068 SEPREVT/2019, (DO-U 1, de 24-9-2019), deu nova redação a Norma Regulamentadora -  NR-3, estabelecendo as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.

Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.

A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:

  • a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, e

  • a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo.

Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.

Portaria 1.068 SEPREVT/2019 entra em vigor 120 dias após 24-9-2019