O Secretário
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou
a Portaria 1.065, de 23-9-2019,
que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e
Previdência Social em papel. A Carteira de Trabalho Digital será
alimentada com os dados do eSocial.
Os empregadores já
obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a
enviar os dados dos seus trabalhadores - não apenas referentes à admissão, mas
todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de
Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador
por meio do aplicativo ou da página web.
Não existe
procedimento de "anotação" da CTPS Digital, uma vez que não há um
sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo
empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao
eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a
burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar
na CTPS em papel.
Contudo, é
importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou
desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital
imediatamente, por dois motivos:
– o primeiro é que
o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador
é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos
eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento;
– o segundo motivo
é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e
sua disponibilização no sistema da CTPS Digital.
Há um tratamento da
informação, sua inclusão no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais,
para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que
os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS
para a concessão de benefícios.
Por força de
lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de
maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
– dados já
anotados referentes aos vínculos antigos;
– anotações
relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos
fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao
novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
– dados referentes
a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
Fonte: eSocial