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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 março 2011

Dirigente sindical não terá estabilidade indenizada após extinção da empresa

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um dirigente sindical demitido da Empresa Interagrícola S.A. (EISA), extinta durante a vigência de seu mandato. Ele pretendia receber indenização correspondente ao período de estabilidade garantido pela Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII), do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. O órgão colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que aplicou ao caso a jurisprudência do TST, no sentido de que, com a extinção da atividade empresarial, não há razão para ser mantida a estabilidade.
A indenização, reconhecida inicialmente pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), foi excluída da condenação imposta à empresa pela Sexta Turma do TST, em julgamento de recurso de revista. O entendimento da Turma foi o de que a finalidade da lei, ao estipular a garantia de emprego, foi proteger o líder sindical de dispensas arbitrárias e tentativas de impedir sua atuação. No caso, como a empresa fechou as portas na base territorial do dirigente, a dispensa não teve esse objetivo.
Ao interpor embargos à SDI-1, o sindicalista insistiu que, na condição de membro da diretoria do sindicato, teria direito à estabilidade, independentemente da extinção da empresa em sua base. A relatora, porém, assinalou que o entendimento da Súmula 369, item IV, é justamente o oposto. "Ora, a consequência lógica do não reconhecimento ao direito à estabilidade provisória é a ausência de direito à percepção, a título indenizatório, dos salários que seriam devidos até o término da estabilidade", concluiu. Processo: RR 83700-97.2006.5.15.0072 (Fase atual: E)

28 março 2011

A Medida Provisória 528, de 25-3-2011, DO-U de 28.3.2011, divulgou a nova Tabela para cálculo do IRRF, a partir de 1º de abril de 2011.

Base de Cálculo (R$)
 (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
até 1.566,61
-
-
De 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49
De 2.347,86 até 3.130,51
15
293,58
De 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37
Acima de 3.911,63
27,5
723,95

Dedução por Dependente:  R$ 157,47

Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios.


Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
  Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação. 

Reparação integral 
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos. 
  “Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC. A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
Direito de defesa Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça “Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou. 
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.

Juíza identifica fraude em caso de trabalhador assistido por advogado do empregador

Recentemente, a revista britânica The Economist publicou uma matéria com forte crítica à legislação trabalhista do Brasil, afirmando que ela é arcaica, rígida e protecionista. Essa reportagem reacendeu uma antiga polêmica no meio jurídico: a proteção que as leis brasileiras conferem ao trabalhador é excessiva e desnecessária? Todos concordam que, na década de 40, quando a CLT entrou em vigor, os contextos histórico, econômico e social exigiam mesmo a criação de uma legislação protecionista. Naquela época, havia grande número de trabalhadores analfabetos, excluídos, explorados, submetidos a péssimas condições de trabalho e indefesos diante do poder patronal. Mas, depois disso, muita coisa mudou. O trabalhador moderno aprendeu a lutar pelos seus direitos e está sempre buscando qualificação profissional. Diante dessa nova realidade, muito se discute acerca da necessidade de se conservarem leis protecionistas destinadas ao trabalhador que já não é tão desprotegido como antes.

Por outro lado, talvez os especialistas britânicos desconheçam a dura realidade enfrentada por grande parte da população brasileira. Contrastando com o mundo do trabalho formado por profissionais qualificados e conscientes dos seus direitos, existe também a realidade do trabalho infantil, do trabalhador submetido a condições análogas à de escravo e tantas outras distorções que colocam o ser humano à margem da sociedade, destruindo a sua dignidade e o valor social do trabalho. Além disso, nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, é possível observar a criatividade sem limites de muitos empregadores, os quais se utilizam de fraudes e diversos artifícios com o intuito de sonegar direitos trabalhistas e retardar o andamento dos processos. Dessa forma, o trabalhador, que nem sempre pode contar com a orientação de um bom advogado, continua sendo a parte economicamente mais frágil nas relações trabalhistas.

Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Marina Caixeta Braga, ao atuar na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O ex-empregado informou que compareceu à Justiça do Trabalho por determinação da empresa, para fazer seu acerto. Segundo relatos do trabalhador, foi a própria empresa que "arrumou" seu advogado, ou seja, a preposta da reclamada determinou que o ex-empregado procurasse o advogado da empresa para que este o representasse em juízo. A ré fez proposta de acordo no valor de R$4.000,00. Porém, a juíza ressaltou que não haveria homologação de acordo nesse valor, tendo em vista que as parcelas rescisórias devidas ao reclamante alcançavam aproximadamente R$9.000,00. O advogado que supostamente representava o reclamante respondeu que o acordo deveria ser homologado sob pena de seu cliente receber valor inferior. Nesse contexto, a magistrada percebeu que o propósito da empregadora era fraudar a legislação trabalhista, por intermédio da ação judicial, valendo-se, assim, do Poder Judiciário para alcançar seus objetivos ilícitos.

Diante dessa constatação, a julgadora considerou a empresa litigante de má-fé e condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$101,55, no prazo de cinco dias, a ser revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A magistrada condenou ainda a empresa a pagar, em favor do reclamante, indenização no valor de R$1.015,53, que corresponde a 10% do valor da causa, também no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Considerando evidentes os indícios de crime e a tentativa de fraude, a julgadora determinou a expedição de ofício, imediatamente, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao MPT e à DRT/MG. A sentença determinou ainda a expedição de ofício à seccional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para as medidas cabíveis. Ao finalizar, a julgadora deixou registrado que informou ao reclamante que o sindicato de sua categoria profissional tem a obrigação legal de prestar-lhe assistência judiciária gratuita. O processo recebeu o selo Tema Relevante do Centro de Memória do TRT mineiro. (RO nº 01415-2009-110-03-00-6)

Fonte: TRT-MG

27 março 2011

A participação nos lucros tem incidência de INSS quando não for observado o prazo mínimo de 6 meses entre um pagamento e outro

“A empresa deve respeitar o prazo mínimo de 6 meses entre as datas de pagamento de valores a título de Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos da Lei 10.101, de 2000, sob pena de, sobre esses valores, incidirem as contribuições previdenciárias devidas.
Base Legal: Lei  10.101, de 19-12-2000; Decreto 3.048, de 6-5-1999 , artigo 214, § 9º; Instrução Normativa 971 RFB , de 13-12-2009, artigo 58 e Solução de Consulta 9 SRRF 8ª RF, de 27-1-2011(DO-U, de 8-2-2011)."

A responsabilidade pela retenção de INSS do contribuinte Contribuinte Individual é da empresa contratante

"A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições Previdenciárias devidas pelos segurados contribuintes individuais, despachantes aduaneiros autônomos sindicalizados ou não, é da empresa que contratar os seus serviços.
Base Legal: art. 4º da Lei  10.666, de 2003 e Solução de Consulta 136 SRRF 7ª RF, de 21-12-2010 (DO-U, de 24-2-2011)."

Justiça do Trabalho rejeita cobrança de previdência destinada a terceiros

A Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Por esse motivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da NEDL Construções de Dutos do Nordeste para declarar a impossibilidade desse tipo de execução, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).
Em decisão unânime, o colegiado seguiu voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A relatora explicou que, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. No entanto, observou a juíza, esse dispositivo não estendeu a permissão de executar as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS (artigo 94 da Lei  8.212/91).
Ainda de acordo com a relatora, o artigo 240 da Constituição exclui expressamente do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, ao contrário do entendimento do TRT da 20ª Região, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros não é tarefa da Justiça do Trabalho. Isso significa que a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros, sob pena de ocorrer desrespeito ao comando do artigo 114, inciso VIII, da Constituição. Processo: (RR) 162600-04.2008.5.20.0002

25 março 2011

Com a Certificação Digital ICP - FGTS em 2011 – Substituindo a certificação própria – a Caixa pretende dar mais segurança no envio das informações e também permitir novas funcionalidades – tudo 100% via internet.

A Caixa Econômica Federal – gestora do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) – iniciou em final de 2010 um ciclo de palestras no Estado de Santa Catarina com o intuito de sensibilizar os empregadores e profissionais da área contábil para o uso do novo Conectividade Social, que será realizado através de Certificação Digital.
A Caixa é a responsável pelo aplicativo Conectividade Social – que também funciona via internet – e traz algumas novidades para 2011 com relação ao envio das informações e consultas ao cadastro do FGTS que, com a certificação digital, passará a se chamar Conectividade Social ICP.


Como é hoje
Atualmente, o aplicativo Conectividade Social é utilizado mediante um certificado próprio da Caixa – obtido através de registro na própria Caixa e ainda importado via disquete para o computador do usuário/empresa.
Esse certificado e o aplicativo Conectividade Social são de uso obrigatório para recolher o FGTS e para o envio da GFIP – Guia de Informações do FGTS e à Previdência Social.
Serve ainda para receber comunicados genéricos da Caixa com relação ao FGTS e também para envio de informações do Aplicativo GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
Via internet, usando o mesmo certificado próprio da Caixa, o Conectividade Social Empregador – CSE, permite consulta de saldos do FGTS, informar desligamento de trabalhadores, retificar informações, emitir procuração eletrônica, entre outras funções. Este sistema está válido até 30/06/2011.
O que muda
Com a Certificação Digital ICP – substituindo a certificação própria – a Caixa pretende dar mais segurança no envio das informações e também permitir novas funcionalidades – tudo 100% via internet.
O que deve ficar de fora é o uso do Aplicativo GRRF, que ainda continuará utilizando o programa Conectividade Social, mas que terá seu envio de dados feito também com a Certificação Digital via internet.
E todos os empregadores – tanto os que têm empregados com FGTS (como é o caso dos empregadores domésticos) ou mesmo somente aqueles que precisam transmitir a GFIP – como é o caso de alguns órgãos públicos – terão que ter utilizar a Certificação Digital.

Procuração Eletrônica
No novo sistema, o empregador poderá passar procuração eletrônica, com validade de um ano, somente para quem tenha também Certificação Digital, seja pessoa física ou jurídica.
A Caixa recomenda que o empregador jamais entregue seu certificado e sua respectiva senha para seu colaborador ou escritório contábil que utiliza o Conectividade Social.
O acesso de terceiros deve ser por procuração eletrônica. Neste caso – repetimos, tanto a pessoa física outorgada ou a pessoa jurídica terão que ter também a Certificação Digital.
Alguns dos poderes outorgados poderão ser repassados a terceiros, desde que todos os substabelecidos também tenham certificação digital. Por exemplo, uma empresa cliente de um escritório contábil passa uma procuração para este uma procuração, que por sua vez, pode substabelecer para o colaborador do escritório contábil que seja o responsável pelo uso do Conectividade Social.
As atuais procurações do Conectividade Social Empregador – CSE, serão migradas automaticamente para o novo sistema – desde que realizadas até 30/06/2011. Mas como há novos recursos, terão que haver novas autorizações que deverão ocorrer após o cadastro da empresa no novo sistema.

Vigência
Os certificados atuais têm validade até 30 de junho de 2011. Até lá, o projeto-piloto do Conectividade Social ICP – que está em fase de testes em algumas empresas de Santa Catarina – deverá ser expandido para todo o Brasil, culminando então com a utilização obrigatória do novo Certificado Digital a partir de 1º de julho de 2011.
Entretanto, esse cronograma ainda pode sofrer alterações, prorrogando-se a obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2012, se não forem concluídas todas as funcionalidades e corrigidos os problemas até a data prevista.
Mesmo com a possibilidade de prorrogação, inclua em suas rotinas de início de ano fazer a Certificação Digital, pois ela pode ser exigida para envio da GFIP já a partir de 1º de julho de 2011.
Novas Funcionalidades
Com o Conectividade Social ICP, a Caixa acena com a inclusão de novas funcionalidades, como consultar divergências no cadastro das empresas e até emitir guias para pagamento dessas diferenças. Serão também enviadas mensagens personalizadas ao empregador.

Certificação Digital Modelo ICP-Brasil
A certificação digital a ser utilizada pela Caixa será no modelo ICP-Brasil, que já é o utilizado pelas empresas para envio de informações à Receita Federal do Brasil, por exemplo. O padrão será o Certificado Tipo A3, aquele que é gravado em cartão inteligente ou token como mídias armazenadoras, e não simplesmente gravado no computador do usuário, como o padrão A1.
Para as pessoas físicas que utilizarem o sistema, será necessário que seja incluído o número do PIS no ato da sua certificação digital. A Caixa vinculou o uso do Conectividade Social ICP àss pessoas físicas somente para aquelas que tenham vínculo empregatício com a Pessoa Jurídica e, mais ainda, que tenham recolhimentos ao FGTS, já que essa vinculação será verificada no ato da procuração ou substabelecimento.

Envio da GFIP – Problema para os Órgãos Públicos
A GFIP é uma declaração mensal que fornece tanto à Caixa quanto à Previdência Social as informações das remunerações dos trabalhadores, desligamentos e afastamentos e outros dados importantes para o gerenciamento do FGTS e dos recolhimentos à Previdência Social. Ela é gerada pelo programa SEFIP, que também é fornecido pela Caixa.
Alguns órgãos públicos fazem o envio mensal da GFIP para informar os recolhimentos à Previdência Social mas, em sua maioria, não têm trabalhadores com recolhimentos ao FGTS.
O envio da GFIP, com o Conectividade Social ICP, só seria viável se esse servidor possuísse o Certificado Digital e a senha da Pessoa Jurídica – já que ele não tem FGTS e, portanto, não está nos cadastros da Caixa. Essa opção é muitas vezes é inviável e nem recomendada pela Caixa.
Para a certificação digital da pessoa física "servidor público” que envia a GFIP e não tem FGTS ainda não há uma solução sobre como será o envio, pelos critérios que a Caixa vem divulgando. É um problema a ser resolvido que esperamos tenha uma solução até junho de 2011.

Links para acesso e Informações
O link para acesso ao Conectividade Social ICP é https://conectividade.caixa.gov.br, mas só funcionará se a empresa já houver instalado os certificados necessários. As informações fornecidas pela Caixa estão no link http://icp.caixa.gov.br/.
A providência a ser tomada no primeiro semestre de 2011 é que todos os empregadores procurem as autoridades certificadoras – a própria Caixa atua como certificadora – para fazer a Certificação Digital e ir se familiarizando com a nova obrigatoriedade. Para maiores informações, procure um profissional da área contábil.

22 março 2011

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.
O fundamento estava no Decreto  95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contruição.
Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.
A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.

18 março 2011

Desposto - Novas Regras

Ao atleta profissional aplicam-se as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as seguintes peculiaridades:
  • se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
  • o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
  • acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
  • repouso semanal remunerado de 24 horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
  • férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
  • jornada de trabalho desportiva normal de 44 horas semanais;
  • quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º salário;
  • não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os artigos. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
  • a entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora;
  • em vez de receber valores vinculados à bolsa paga ao jogador, o clube formador deverá especificar, no contrato com o jovem atleta, todas as despesas vinculadas à sua formação. A indenização será limitada a 200 vezes os gastos comprovados.
Base Lega: Lei 12.395, de 16-3-2011( DO-U de 17-3-2011) que altera a Lei Pelé (Lei 9.615, de 24-3-98)

17 março 2011

Seguro-Desemprego - Valor alterado

A partir de 1º-3-2011, o valor do seguro-desemprego será:
  • Até R$ 899,66 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
  • Mais de R$ 899,67 até R$ 1.499,58 Multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66 por 0,5 (50%), somando-se os resultados.
  • Acima de R$ 1.499,58 O valor da parcela será de R$ 1.019,70, invariavelmente.
Base Legal: Resolução 663 CODEFAT/2011 – DO-U, de 1º.03.2011, retificada no DO-U, de 17.03.2011

12 março 2011

Supremo decide que empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas do recolhimento de Contribuição Sindical Patronal

Ementa: Constitucional. Tributário. Contribuição Sindical Patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional (“SUPERSIMPLES”). Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º. Alegada violação dos arts. 3º, III, 5º, caput, 8º, IV, 146, III, d, e 150, § 6º da Constituição.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”).
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição.
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência.
Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
Base Legal: Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033 STF, de 15-9-2010 - (DO-U, de 22-2-2011)."

Os serviços de montagem, instalação e testes de equipamentos estão sujeitos à retenção de 11% (INSS), quando prestados mediante cessão de mão de obra

“Há retenção das contribuições previdenciárias na prestação de serviços realizada mediante a cessão de mão de obra nos serviços de montagem, instalação e testes dos equipamentos dos sistemas de controle, no limite do contrato anexado, e, portanto, a prestadora de serviço está sujeita à retenção de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação desses serviços.
Por outro lado, não há a antecipação tributária previdenciária representada pela retenção de 11% sobre o valor da prestação dos serviços de projeto de instalação e montagem dos sistemas de sinalização operacional, controle e supervisão centralizada e comunicação.
Base Legal: Lei  8.212/91, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB/09, art. 117 e 143 e Solução de Consulta 428 SRRF 8ª RF, de 17-12-2010 - (DO-U de 2-2-2011)."

Não cabe retenção de 11%, de INSS, nos serviços prestados por empresas enquadradas no Simples Nacional

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços realizados mediante cessão de mão de obra, quando a prestadora de serviços é microempresa, ou empresa de pequeno porte, optante pelo SIMPLES, exceto àquelas tributadas na forma dos Anexos IVeVda Lei Complementar  123/2006.
Base Legal: Lei  8.212/1991, art. 31;  Decreto 3.048/99, artigo 219;  InstruçãoNormativa 971 RFB/2009, artigos 112, 118 e 191 e Solução de Consulta424 SRRF 8ª RF, DE 13-12-2010  - (DO-U de 2-2-2011)."

05 março 2011

Cabe retenção de 11% nos serviços de transporte de passageiros contratados mediante cessão de mão de obra

“Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de transporte de pessoas, modalidade fretamento, por serem prestados, nos termos da consulta, mediante cessão de mão de obra.

Base Legal: Lei 8.212/1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB/2009, artigos 112 e 118 e Solução de Consulta 366 SRRF 8ª RF/2010 (DO-U DE 8-12-2010).”

Serviços de instalação e pintura estão dispensados da matrícula no CEI

“É dispensada a matrícula específica junto a Previdência Social (CEI), dos serviços de pintura, instalações elétricas e hidráulicas, nos termos do contrato apresentado, por serem considerados serviços de construção civil, nos termos da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigo 49, § 1º; e Instrução Normativa 971RFB/2009, artigos 19, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”; e 25, inciso I e Solução de Consulta 368 SRRF 8ª RF, DE 22-10-2010 (DO-U, de 8-12-2010)”

O cadastro da matrícula CEI cabe ao dono da obra, proprietário ou incorporador quando o serviço for prestado por empreitada parcial

“Na contratação por empreitada parcial, a matrícula de obra de construção civil é de responsabilidade do proprietário, do dono da obra ou do incorporador. A empresa construtora contratada é responsável pela matrícula tão somente na contratação de obra por empreitada total.

Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB/2009, artigos 19, II, “b” e “c” e 322, XXVII, “a” e “b”. e Solução de Consulta 2 SRRF 6ª RF, DE 5-1-2011 (DO-U, de 13-1-2011)"

Empreitada Total: saldo de retenção em obra de construção civil

“O saldo de retenção verificado em obra de construção civil edificada mediante empreitada total poderá ser compensado com débito apurado em outras obras de construção civil da empresa executadas sob esse regime de construção.

Base Legal: Lei 8.212/91 art. 31, § 1º; Instrução Normativa 900 RFB/2008, arts. 44 e 48 e Solução de Consulta 1 SRRF 6ª RF, de 3-1-2011 (DO-U, de 13-1-2011)”.

Serviços de Administração de Pessoal não podem ingressar no Simples Nacional

“A prestação de serviços pertinentes à administração de pessoal impede a opção pelo Simples Nacional, em virtude da vedação estabelecida a microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica.
Base Legal: Lei Complementar 123/2006, art. 17, inciso XI; Decreto 61.934/1967; Portaria 397 MTE/2002, Resolução 560 CFC/1983 e Solução de Consulta 318 SRRF 8ª RF, de 13-9-2010 (DO-U, de 25-10-2010)”

04 março 2011

Regras para apreensão e guarda de documentos, livros e equipamentos por Auditor Fiscal do Trabalho

Foram divulgados  novos procedimentos para apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores, pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao FGTS.

Base Legal: Instrução Normativa 89 SIT, de 02.02.2011 ( DO-U, de 3-3-2011)

Aposentados e pensionistas do INSS deverão realizar anualmente comprovação de vida e renovação de senhas

Os segurados da Previdência Social que recebem benefícios por meio cartão magnético, conta-corrente e conta-poupança deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida e a renovação de senha nas instituições financeiras.
As informações deverão ser efetuadas pelos recebedores do benefício, mediante identificação pelo funcionário da instituição financeira ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia.
Pode também realizar a prova de vida e renovação de senha o representante legal ou o procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.
Base Legal: Resolução 141 INSS, de 2-3-2011 – (DO-U, de 3-3-11)

Reajustado o limite mínimo do salário de benefício e do salário de contribuição, inclusive o Limite Máximo do Salário-de-contribuição.

A partir de março/2011, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 545,00, nem superiores a R$ 3.689,66 (limite Máximo do Salário-de-Contribuição).
As aposentadorias, auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-reclusão, a partir de março/2011, não poderão ser inferiores a R$ 545,00.
Os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social como o amparo social ao idoso, à pessoa portadora de deficiência e a renda mensal vitalícia, sambém não poderão ser inferior a R$ 545,00
Base Legal: Portaria Interministerial 115 MPS-MF, de 03-12- 2011(DO-U, de 4-3-2011)

01 março 2011

Seguro-Desemprego - Valores a partir de 1-3-11

A partir de 1º.03.2011, a parcela mínima de Seguro-Desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 545,00 e a parcela máxima não excederá a R$ 1.010,34.
 
  • Até R$ 899,66, multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
  • Mais de R$ 899,66 até R$ 1.499,58, multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66 por 0,5 (50%), somando-se os resultados.
  • Acima de R$ 1.499,58, o valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente.
Na apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 meses de trabalho.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.
Base Legal: Resolução 663 CODEFAT /2011 – DO- U, de 1º-3-11