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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 dezembro 2022

Atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho

A Instrução Normativa 3 MTP , de 28-12-2022, (DO-U 1, de 29-12-2022),estabelece procedimento administrativo de anotação da CTPS Digital, nas situações em que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, no decorrer de uma inspeção, o descumprimento pelo empregador das obrigações previstas no artigo 29 da  CLT, tais como : deixar de anotar  na CTPS,  no prazo de prazo de 5  dias úteis , em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão,a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Nas fiscalizações do atributo registro de empregados, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve:

  • lavrar, em meio eletrônico , auto de infração quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro na  CTPS, assim como o auto de infração, se constatar que o empregador não promoveu a anotação da Carteira de Trabalho no prazo legal; 
  • notificar o empregador  para comprovar, no prazo mínimo de 5 dias úteis, a formalização dos vínculos de emprego no eSocial, ou a retificação da data de admissão dos vínculos formalizados nesse sistema, informando-o de que o descumprimento:

a) constitui infração, sujeitando o infrator a autuação e a reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;

b) enseja a comunicação ao Programa do Seguro-Desemprego das informações relativas ao vínculo de emprego encontrado em situação irregular para fins de suspensão do pagamento do benefício do seguro-desemprego; e

c) caracteriza hipótese de lançamento administrativo das informações relativas ao vínculo de emprego no eSocial.

  • lavrar, quando constatar o descumprimento da notificação, caso este ainda não tenha sido lavrado; e 
  • comunicar, por meio da integração de sistemas informatizados, as informações relativas ao vínculo de emprego encontrado em situação irregular ao Programa do Seguro Desemprego.

No caso de o empregador que deixar de proceder à formalização dos vínculos,  as informações relativas ao vínculo serão lançadas de ofício no eSocial pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e passarão a integrar as anotações da CTPS Digital e demais bases de dados do Ministério do Trabalho e Previdência.


A Instrução Normativa 3 MTP/2022, entra em vigor a partir de 1-2-2023.

 

Calendário de feriados e pontos facultativos para os órgãos públicos, no ano de 2023

A Portaria 11.090 ME, de 27-12-2022,(DO-U 1, de 29-12-2022) que entra em vigor em 2-1-2023, e divulga os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, são eles:

  • 01 de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); 
  • 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); 
  • 21 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); 
  • 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas); 
  • 07 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional); 
  • 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
  • 01 de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); 
  • 08 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo); 
  • 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); 
  • 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); 
  • 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo); 
  • 02 de novembro, Finados (feriado nacional); 
  • 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e 
  • 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

A Portaria 11.090 ME/2022, entra em vigor em 02-01-2023.

 

 

Análise e tramitação de processos administrativos

 

A InstruçãoNormativa 1 MTP, de 15-12-2022,(DO-U 1, de 29-12-2022), estabelece regras sobre a a
tividade de análise e de tramitação dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Contribuição Social.


A análise verificará, de ofício, os recolhimentos de FGTS e Contribuição Social anteriores à data de apuração ou da lavratura da notificação de débito quando houver outros elementos, inclusive em processos correlatos, que justifiquem o expediente.


Não terá  seguimento o recurso voluntário que, embora interposto tempestivamente, seja acompanhado pelo depósito do valor da multa com o desconto de 50% previsto no § 6º do artigo  636 da  CLT, ensejando , neste caso,  a extinção do processo administrativo por pagamento da multa, desde que o recolhimento com desconto tenha ocorrido no prazo constante da notificação da decisão regional, ainda que em data diferente da interposição do recurso.

A Instrução Normativa 1 MTP/2022, entrará em vigor em 1-1-2023.

Legislação trabalhista e à inspeção do trabalho

A Portaria 4.370 MTP, de 28-12-2022,(DO-U 1, de 29-12-2022),  estabelece procedimento administrativo de anotação da CTPS Digital nas situações em que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, no decorrer de uma inspeção, o descumprimento pelo empregador das obrigações previstas no artigo 29 da CLT.


O empregador que não comunicar o registro do empregado,  até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador, constatado ação fiscal, ensejará a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS.

As informações relativas às admissões, necessárias ao Programa do Seguro-Desemprego, deverão ser prestadas pelo empregador:
- até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador; ou
- no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, e  sem prejuízo da lavratura dos autos de infração previstos na CLT. 


Confirmada a existência do vínculo de emprego, em decisão administrativa irrecorrível do auto de infração,  as informações relativas ao vínculo serão lançadas de ofício no eSocial pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, caso não tenham sido prestadas pelo empregador, e passarão a integrar as anotações da CTPS Digital e as demais bases de dados do Ministério do Trabalho e Previdência.

A Portaria 4.370 MTP/2022, entra em vigor em 1-2-2023.