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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 junho 2008

Empresa pagará indenização por publicar edital sobre abandono de emprego

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação Educacional do Município de Assis (SP) – Fema, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que determina o pagamento de indenização por danos morais pelo fato de ter publicado edital atribuindo abandono de emprego a um funcionário público. Trata-se de um professor que também era membro do Ministério Público, onde exercia a função de Promotor de Justiça, e participava de bancas de análise e julgamento de monografias, conforme admitiu a própria Fundação. Em determinado momento, ele foi surpreendido com a publicação do edital imputando-lhe a prática de abandono de emprego, o que o motivou a entrar com ação contra a Fundação Educacional.

Ajuda de Custo

A ajuda de custo isenta do imposto de renda é a que se reveste de caráter indenizatório, destinada a ressarcir as despesas com transporte,frete e locomoção do empregado e de sua família, em virtude de sua remoção para município diferente do que residia.
Vantagens pagas sob a denominação de ajuda de custo, de maneira continuada ou eventual, sem que ocorra mudança de residência
do beneficiário para outro município, em caráter permanente, não estão alcançadas pela isenção, devendo ser consideradas
salários.
Dispositivo Legal:
Artigo 6º, XX, da Lei 7.713, de 22-12-88; artigo 26 da Lei 9.250, de 26-12-95; artigos 39, incisos I e VII, 624 do Decreto 3.000, de 26-3-99

Bolsa de estudo caracterizada como doação está ientas de IR

A bolsa de estudo isenta do imposto de renda é aquela caracterizada como doação, ou seja, é a recebida exclusivamente para poceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem ontraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento. Caso contrário, tal rubrica deve ser considerada salário.

Dispositivos Legais:
Artigo 6º, XX, da Lei 7.713, de 22-12-88; artigo 26 da Lei 9.250, de 26-12-95; artigos 39, incisos I e VII, Decreto 3.000, de 26-3-99

Retenção Cessão de Mão-de-Obra

“Inexistindo previsão contratual de fornecimento de material, a retenção de 11% determinada pelo artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998, tem como base de cálculo o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, por força do disposto no artigo 219, § 7º, do Decreto 3.048, de 1999, e no artigo 151 da Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005, na redação dada pela Instrução Normativa 20 MPS/SRP, de 2007.”
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, artigo 31, Decreto 3.048, de 1999, artigo 219, § 7º, Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005, artigo 149, 150, § 1º, inciso II, e 151.

27 junho 2008

Justa causa não pode ser alegada depois de comunicada a demissão

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que não admitiu que o Unibanco de Santa Maria – RS convertesse para justa causa, sob a acusação de falta grave, a demissão de um empregado que inicialmente fora comunicado de que seria dispensado sem justa causa. De acordo com a decisão regional, a iniciativa da dispensa motivada ocorreu em data posterior ao último dia de trabalho do empregado. Admitido em dezembro de 1998, o bancário foi avisado, em abril de 2004, que o banco não precisaria mais de seus serviços. Compareceu no dia e local indicados, mas não houve o acerto de contas. Posteriormente, recebeu a comunicação da empresa de que o motivo da rescisão havia sido modificado: com a suspeita de que o bancário teria feito operações irregulares a fim de obter vantagens pessoais, sua demissão seria então por justa causa. Inconformado, o empregado entrou com ação trabalhista contra o banco e obteve decisões favoráveis no primeiro e no segundo grau.

Empresa compensará empregado por suprimir café da manhã

A construtora M. Roscoe S.A. foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização a um trabalhador por não fornecer café da manhã e, assim, contrariar benefício assegurado em cláusula coletiva da categoria. A decisão reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que havia rejeitado recurso ordinário do trabalhador. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado alegou que, por força das disposições normativas, a empresa estava obrigada a conceder-lhe, diariamente, almoço completo ou tíquete-refeição e cesta básica e, também, café da manhã. Em relação ao almoço, o TRT/SP considerou que havia o fornecimento das refeições e que o trabalhador pagava parte de seus alimentos, conforme recibos integrantes do processo. Quanto ao café da manhã, porém, embora observando que o fornecimento não era feito, o TRT julgou que a norma coletiva não previa a conversão do benefício em indenização.

Empresa é condenadas por anotação indevida na carteira de trabalho

A anotação arbitrária feita na carteira de trabalho de um empregado, registrando que sua dispensa se deu por justa causa por incontinência de conduta e mau procedimento, resultou na condenação imposta às Lojas Americanas S.A. no valor de R$ 50 mil ao empregado prejudicado. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa e manteve as decisões anteriores, que descaracterizaram a justa causa e concluíram que a anotação indevida teve repercussão moral negativa para o empregado. O auxiliar de loja foi contratado em outubro de 2001. Em 2005, segundo a inicial da reclamação trabalhista, foi surpreendido com a rescisão do seu contrato de trabalho. Ao dar baixa, a empresa anotou a justa causa na carteira, por achar que o trabalhador cometera desfalque financeiro. A 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba, ao julgar a ação trabalhista em primeiro grau, descaracterizou a justa causa e considerou que, diante isso, a carteira de trabalho ficou inutilizada com a anotação e não poderia ser reaproveitada, mesmo com a determinação de retificação contida na sentença.

TST fixa novo critério para adicional de insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho - TST decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT. A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula 191. Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula 228.

25 junho 2008

Empresa pagará R$ 50 mil por acusar empregado de furto e não provar

A imputação de um crime é ato que atinge qualquer cidadão, independentemente de sua posição social, política ou econômica, com reflexos não só no âmbito profissional como no familiar e social. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Itapemirim S.A. a pagar R$ 50 mil a título de dano moral a um ex-empregado acusado de furto sem a devida comprovação. A justa causa já havia sido descaracterizada desde a sentença de primeiro grau, porém sem o reconhecimento do dano moral, sob o entendimento de que caberia ao ex-empregado comprovar a sua ocorrência. “Não se afere objetivamente a mácula que atinge uma pessoa com uma acusação dessa natureza”, afirmou o ministro Milton de Moura França, que liderou a corrente vencedora na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). “Demonstrado que houve acusação, porém não comprovada, os valores mais íntimos da pessoa se mostram inquestionavelmente lesados, em inconteste dano moral.”

Estabilidade em período eleitoral não impede empresa de demitir

A estabilidade de três meses garantida aos empregados de empresas públicas no período pré-eleitoral não se aplica à projeção do aviso prévio. Se a demissão ocorrer antes dos três meses e o aviso prévio for indenizado, o fato de o término do aviso ocorrer dentro do período de estabilidade não impede a demissão. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., de São Paulo, e isentá-la de pagar indenização a um trabalhador demitido nessas condições. Admitido em janeiro de 1977 como técnico em eletricidade, o empregado recebeu aviso prévio indenizado em abril de 1998. De acordo com o prazo legal, seu contrato de trabalho se extinguiria um mês depois, em maio. Mas a convenção coletiva da categoria estendia o aviso prévio para 71 dias. Seu contrato, assim, foi projetado até agosto daquele ano. A legislação eleitoral (no caso, a Lei nº 9.504/1997), porém, proíbe os agentes públicos, nas circunscrições onde haja eleição, de nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Como o aviso prévio estendido atingiria o prazo previsto na lei, o empregado deduziu que a Dersa não poderia demiti-lo.

INSS desconta valores sobre os benefícios para compensar CPMF

O INSS vai descontar no pagamento de julho os valores que eram depositados a mais nos benefícios para compensar a CPMF. Durante a vigência do tributo, o INSS acrescentava no pagamento o valor equivalente ao percentual que seria cobrado no saque do benefício. O objetivo era assegurar a isenção a todos que recebiam até 10 salários mínimos. A última alíquota da CPMF foi de 0,38%.
Como a extinção do tributo ocorreu quando a folha de dezembro já havia sido rodada, houve pessoas que tiveram o acréscimo desnecessariamente, pois quando receberam o pagamento, em janeiro de 2008, a CPMF já não era cobrada.
O INSS vai descontar na folha de julho os valores pagos a mais para 20,4 milhões de pessoas. O valor médio por benefício é de R$ 2,18. No total, serão descontados R$ 44.746.300,27. Um a pessoa que recebia R$ 1 mil em dezembro, por exemplo, terá de devolver ao INSS R$ 3,80.
Os beneficiários que receberam em dezembro de 2007 – benefícios de até um salário mínimo, com finais de um a cinco - não terão que devolver nada, pois ao sacar o benefício ainda tiveram o desconto da CPMF.
FONTE: Previdência Social

Alíquota reduzida garante proteção previdenciária

O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária registrou, em maio, 741,2 mil contribuições com base na alíquota de 11% sobre o salário mínimo. Deste total, 497,3 mil de contribuintes individuais e facultativos migraram da alíquota tradicional (20%) e 259,2 mil são novos segurados. Em abril, das 722,5 mil contribuições pagas, 242,1 mil são de novos segurados e restante foi migração de sistema. Já em março, foram registradas 667,7 mil contribuições, sendo 209,5 mil de novos segurados. Em apenas três meses, mais de 710 brasileiros se integraram ao sistema, garantindo proteção previdenciária.
O presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, considera o crescimento bastante expressivo e afirma que, na medida em que os trabalhadores se familiarizarem com o funcionamento do Simplificado, eles poderão manter a qualidade de segurado contribuindo com um valor acessível a sua renda. Com isso, estarão protegidos para eventualidades como acidentes de trabalho e doenças, por exemplo.
“Essa modalidade é uma alternativa para as pessoas que, durante alguns períodos do ano, não conseguem contribuir com base na alíquota de 20%. Por isso, a oscilação na quantidade de contribuições e também a migração de alíquota, que vem sendo registrada ao longo dos últimos meses, é natural. A tendência, como vimos, tem sido de aumento das operações realizadas”, afirma Oliveira.
Para ele, o Simplificado, que foi criado para promover a inclusão previdenciária de pessoas que não tinham condições de pagar os 20%, está cumprindo a sua função. Ou seja, é uma opção para os contribuintes individuais ou facultativos que atuam em atividades temporárias ou esporádicas e, portanto, têm renda variada ou reduzida de um mês para o outro. “A descontinuidade das contribuições decorre, muitas vezes, da natureza das atividades desses contribuintes”, conclui o presidente do INSS.
Balanço - De abril do ano passado, quando o Simplificado entrou em vigor, até maio deste ano, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou um total de 6,9 milhões de operações com base na alíquota de 11% sobre o mínimo.
O Simplificado permite a inclusão do trabalhador individual (sem vínculo) ou facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos) que têm dificuldade para recolher com base na alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, ainda que este seja sobre o salário mínimo (R$ 415).
Quem adere ao Simplificado tem direito a aposentadoria por idade - aos 65 anos para os homens e aos 60 anos para as mulheres – e por invalidez; ao auxílio-doença, ao salário-maternidade, à pensão por morte do contribuinte e auxílio-reclusão.
Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, os segurados precisam recolher a diferença as contribuições de 11% e 20% referente a todo o período em que optou pela alíquota reduzida.
Como optar - O trabalhador que optar pelo Plano simplificado não precisa fazer nova inscrição no INSS. Basta colocar, na Guia da Previdência Social (GPS), o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição pelo telefone 135 (ligação gratuita, inclusive de telefone público) ou pela internet (www.previdencia.gov.br). Não é necessário procurar uma Agência da Previdência Social.
Para fazer o recolhimento reduzido, há códigos diferenciados por tipo de contribuinte e forma de recolhimento, que devem ser escritos na Guia da Previdência Social (veja os códigos abaixo).
Ao decidir pela alíquota reduzida, o contribuinte deve ficar atento aos prazos. Caso decida por ingressar no sistema no mês de junho, a data limite para pagamento referente a esse mês será em 15 de julho, e assim sucessivamente. Após o primeiro pagamento, ele pode optar pelo pagamento trimestral ou mensal.
Caso o trabalhador opte pelo Simplificado e depois queira contar esse período para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, com o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.
Contribuinte individual que queira recolher mensalmente – código 1163
Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente – código 1180
Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente – código 1473
Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente – código 1490.
FONTE: Previdência Social

24 junho 2008

Advogado empregado: dedicação exclusiva presumida afasta jornada especial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado por um advogado do Departamento Jurídico do Banco Itaú S.A. que pretendia o reconhecimento do direito à jornada especial dos advogados, de quatro horas diárias, e o pagamento das demais horas como extras. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o fato de o advogado trabalhar oito horas por dia, por si só, caracterizaria o regime de dedicação exclusiva, condição que afasta a jornada especial. O reconhecimento da dedicação exclusiva pelo TRT/SP baseou-se no depoimento do próprio advogado, que, na fase de instrução do processo, confirmou que “trabalhava exclusivamente para o banco, no horário de oito horas diárias”. Com isso entendeu ser inviável o exercício de outra atividade, pois a jornada terminava às 17h30 e, nesse horário, “todos os órgãos públicos praticamente já encerraram seu expediente”.

Empregado da extinta RFFSA será reintegrado

A União (sucessora da extinta RFFSA) foi condenada a reintegrar ferroviário, demitido sem justa causa mesmo sendo detentor de estabilidade garantida em acordo coletivo da categoria. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão anterior, que rejeitou recurso da União e estipulou o pagamento de astreintes (multa pecuniária), prevista no artigo 729 da CLT, em caso de descumprimento, após o trânsito em julgado da decisão. Admitido pela extinta Fepasa – Ferrovia Paulista S.A em fevereiro de 1989 como aprendiz do curso de formação de bilheteiro, o ferroviário foi demitido, em agosto de 1995 com aviso prévio indenizado, quando ocupava o cargo de técnico de controle econômico financeiro. Mas acordos coletivos firmados entre a Fepasa e o sindicato da categoria entre 1983 e 1994 assegurava, aos empregados com mais de quatro anos de serviço, garantia de emprego em caráter permanente.

23 junho 2008

Empresa não comprova justa causa e paga multa por atraso na quitação

A simples alegação de justa causa, sem a devida comprovação, levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que condenou a empresa paulista Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por não ter pago no prazo as verbas relativas à rescisão contratual. A decisão seguiu a jurisprudência do TST (OJ nº 351 da SDI-1) no sentido de que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias só não é cabível quando existe fundada controvérsia quanto à existência do pagamento, ou seja, quando existem dúvidas razoáveis sobre a caracterização da justa causa. O empregado foi contratado pela Performance como soldador, em novembro de 1998, para trabalhar nos estaleiros da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário na manutenção das balsas que fazem a travessia entre as cidades de Santos e Guarujá, em São Paulo. Em abril de 2001, quando terminou o contrato entre as duas empresas, o empregado foi demitido sem receber as verbas rescisórias, e entrou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Guarujá.

Diretor de empresa incorpora leasing ao baixo salário

Um e-mail encaminhado por um empregado da Itiquira Energética S.A. reconhecendo que um leasing de quase R$ 4 mil, por dois anos, era uma forma de complementar o baixo salário de um diretor da empresa, fez toda a diferença para que o valor do leasing fosse considerado como parcela de natureza salarial nesse caso. O recurso de revista da empresa, que objetivava reformular a decisão de segundo grau, foi rejeitado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalhador foi admitido em junho de 1999 como controlador e responsável pela supervisão contábil, administrativa e financeira da Itiquira. Em abril de 2004, a empresa passou a pagar o leasing mensal de um automóvel Blazer, no valor de R$3.967,36. Segundo o executivo, esta foi a forma encontrada pela empregadora de lhe dar um aumento salarial sobre o qual não incidissem encargos: as partes teriam pactuado que, ao fim do pagamento das parcelas, em março de 2006, o empregado poderia adquirir o veículo pelo valor simbólico de 1%, correspondente ao saldo residual do leasing.

Depositário Infiel

Depositário infiel que teve prisão civil decretada por ter vendido bem penhorado na fase de execução de reclamação trabalhista poderá cumprir prisão domiciliar. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva no recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). Segundo o ministro, o impetrante necessita de cuidados médicos especiais, pelo fato de ser portador de doença grave e incurável. A reclamação trabalhista que originou o recurso em questão foi interposta contra a Pimenta Imobiliária Ltda., da qual o impetrante é um dos sócios. Na fase de execução, em 1999, um dos imóveis da empresa foi penhorado para o pagamento da dívida trabalhista. Nesse intervalo, o sócio descobriu ser portador de câncer, e as cirurgias e tratamentos a que teve de se submeter levaram-no a se afastar da administração da empresa. Em 2003, sua esposa, também sócia, vendeu o imóvel penhorado. Alegou desconhecer a penhora, e disse que a venda foi necessária para pagar o tratamento.

20 junho 2008

Pagar a professor de História menos que ao de Informática é discriminação

Um professor de História e Geografia do Centro Educacional de Realengo (RJ) obteve, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, equiparação salarial com seu colega que ministrava aulas de Informática. A Sexta Turma entendeu que configurava manifesta discriminação o fato de a hora-aula do professor de História ser inferior à do de informática, e que o estabelecimento estaria dando tratamento remuneratório diferenciado com base em fator injustamente desqualificante, atribuindo a uma matéria mais importância do que a outra.

Justiça do Trabalho rejeita competência para julgar denúncia-crime

A Justiça do Trabalho vem-se julgando incompetente para apreciar ação do Ministério Público do Trabalho de Florianópolis que acusa um advogado de crime de denunciação caluniosa. Com remessa determinada à Justiça Comum Estadual desde a primeira instância, o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento do advogado implicado. A Primeira Turma, no entanto, negou provimento ao apelo, mantendo, assim, a posição de incompetência para apreciar e julgar ações de cunho criminal. O Ministério Público, ao buscar a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis para oferecer denúncia-crime contra o advogado, esclareceu que o acusado apresentou denúncia ao MPT contra a empresa Blumelar Eletro Refrigeração Ltda., que supostamente teria praticado ilícitos trabalhistas. No entanto, após realizadas as fiscalizações, não foi constatada nenhuma irregularidade.

Terror psicológico faz mecânico receber indenização por assédio moral

Por “lançar o postulante nos braços do ócio” e ainda proibir sua entrada nas dependências da empresa, a Companhia de Bebidas das América – Ambev foi condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a pagar indenização de R$ 10 mil, por assédio moral e terror psicológico, a um ex-empregado. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Ambev tentou, em agravo de instrumento ao TST, sustentar que o empregado foi afastado do trabalho, com remuneração, de comum acordo entre as partes, e que deixar o funcionário à disposição é uma faculdade do empregador, de acordo com o artigo 4º da CLT. O trabalhador foi contratado como mecânico de manutenção de máquinas industriais em junho de 1989. Após sofrer acidente de trabalho em fevereiro de 2002, por manuseio de peso, realização de movimentos repetitivos e posturas incômodas, ficou afastado por 47 meses, recebendo auxílio-acidente de trabalho. Ao receber alta do INSS em dezembro de 2005, e com estabilidade acidentária, quis retornar ao emprego. Embora o setor médico da Ambev tenha atestado, em janeiro de 2006, sua aptidão para entrar em atividade, foi informado pelo gerente de mecânica que aguardasse em sua residência um posicionamento para seu retorno, com a devida reintegração.

Litigância de má-fé não revoga justiça gratuita

O benefício da justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem. O primeiro só pode ser revogado se houver demonstração da modificação patrimonial da parte, e não como punição pelo segundo. Com este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um ex-empregado da Usina Mandu S.A., de Campinas (SP), para absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários periciais em ação que move contra a usina. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), na fase de execução do processo, responsabilizou o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, pelo pagamento dos R$ 800,00 relativos aos honorários do perito contábil, anteriormente atribuído à empresa. A decisão baseou-se no fato de que os cálculos apresentados por ele apontavam para um crédito líquido muito superior ao apurado pela perícia judicial e pela própria usina. “O exeqüente [o trabalhador] deve arcar com os honorários periciais contábeis, tendo em vista a tentativa de se locupletar indevidamente”, registrou a decisão do TRT. “A concessão dos benefícios da gratuidade judicial não pode ser entendida como um salvo-conduto para litigar de má-fé”. Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a má-fé não foi comprovada, e que a revogação da justiça gratuita seria contrária ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que trata do tema.

18 junho 2008

Gerente usado como negociador em seqüestro será indenizado em R$ 550 mil

A exposição a vários assaltos, num dos quais foi designado como negociador no seqüestro da gerente administrativa, resultou em indenização por danos morais no valor de R$ 550 mil um empregado do Banco Itaú S.A. Ao rejeitar embargos do Banco, os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram as decisões anteriores – da Segunda Turma do TST e do TRT da 9ª Região (PR), que fixou o valor em cem vezes o último salário recebido pelo empregado.

Divulgado o calendário de pagamento do abono salarial 2008/2009

Mais de 15,5 milhões de trabalhadores têm direito a receber o abono salarial PIS/Pasep, ano-base 2007, pago a partir de agosto deste ano em todo o país. O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, divulgou nesta terça-feira em Brasília o calendário de pagamentos para o exercício 2008/2009. Este número de trabalhadores a ser beneficiados é quase 10% maior do que no ano-base anterior.
Os recursos para pagamento do abono são do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) que, neste novo calendário, deve inserir mais de R$ 6,4 bilhões na economia brasileira. Para os trabalhadores com carteira assinada, os pagamentos acontecem na Caixa Econômica Federal. Os servidores públicos recebem pelo Banco do Brasil.
O dinheiro não sacado pelos trabalhadores retorna ao FAT. Os beneficiários são identificados pela Relação Anual de Informações Sociais (Rais), declarada todos os anos pelas empresas ao MTE.
Ano-base 2006 - O calendário de exercício 2007/2008 - para quem foi identificado em 2006 - se encerra no próximo dia 30 de junho, quando o MTE espera ter alcançado meta história de resgate dos benefícios. Hoje, 95,50% dos trabalhadores que têm direito ao abono salarial já fizeram o resgate, superando a média dos últimos anos que girou em torno de 94%.
Segundo ministro, até o momento 550 mil trabalhadores ainda não sacaram, esse fato se dá em virtude de muitos trabalhadores não terem conhecimento de seus direitos, terem mudado de endereço ou de empresa. "Embora o número dos não pagos ainda seja grande, temos batido recordes no número de beneficiários identificados e no número de trabalhadores que receberam", completa.
Durante a coletiva, Lupi reitera o apelo aos trabalhadores que ainda não sacaram o abono salarial para que compareçam a uma das agências da Caixa ou do Banco do Brasil, a fim de retirarem o benefício.
Quem tem direito - O abono salarial é o pagamento de um salário-mínimo anual ao trabalhador ou servidor que esteja cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos (desde 2003); tenha trabalhado com carteira assinada ou sido nomeado efetivamente em cargo público durante pelo menos 30 dias no ano-base (2007) por empregadores contribuintes do PIS/PASEP (empregadores cadastrados no CNPJ); e que tenha recebido em média até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado (2007).
PROGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (PIS)CALENDÁRIO ANO-BASE 2008 (Exercício 2008/2009)

NASCIDO SEM RECEBEM APARTIR DE RECEBEM ATÉ JULHO
08 / 08 / 2008 - 30 / 06 / 2009
AGOSTO
14 / 08 / 2008 - 30 / 06 / 2009
SETEMBRO
20 / 08 / 2008 - 30 / 06 / 2009
OUTUBRO
10 / 09 / 2008 - 30 / 06 / 2009
NOVEMBRO
16 / 09 / 2008 - 30 / 06 / 2009
DEZEMBRO
23 / 09 / 2008 - 30 / 06 / 2009
JANEIRO
09 / 10 / 2008 - 30 / 06 / 2009
FEVEREIRO
16 / 10 / 2008 - 30 / 06 / 2009
MARÇO
23 / 10 / 2008 - 30 / 06 / 2009
ABRIL
11 / 11 / 2008 - 30 / 06 / 2009
MAIO
13 / 11 / 2008 - 30 / 06 / 2009
JUNHO
18 / 11 / 2008 - 30 / 06 / 2009

PROGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (PASEP)CALENDÁRIO ANO-BASE 2008 (Exercício 2008/2009)
Final da Inscrição Início do Pagamento Até:
0 e 1 * 8/8/2008 - 30/6/2009
2 e 3 * 13/8/2008 - 30/6/2009
4 e 5 * 20/8/2008 - 30/6/2009
6 e 7 * 27/8/2008 - 30/6/2009
8 e 9 * 10/9/2008 - 30/6/2009
FONTE: Assessoria de Imprensa do MTE

17 junho 2008

Testemunhas contrárias a laudo pericial confirmam periculosidade

A empresa capixaba Protection Sistemas de Vigilância Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade e reflexos a dois vigilantes. Embora laudo pericial tenha atestado o contrário, provas testemunhais denunciaram a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso patronal e confirmou a decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), ao entendimento de que o laudo pericial não impede o juiz de tomar decisão contrária, baseada em outras provas apresentadas no processo, conforme prevê o artigo 195 da CLT.

Não cabe ação na Justiça do Trabalho de advogado contra cliente

Em se tratando de profissional liberal ou autônomo, que trabalha por conta própria, a relação entre ele e seu cliente é de consumo, e está fora da competência da Justiça do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista de um advogado de Indaial (SC) que buscou receber, por meio de ação trabalhista, honorários advocatícios não pagos por um casal de empresários que contrataram seus serviços.

Empresa não pode usar informações da Serasa na seleção de pessoal

A Manpower Staffing Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a abster-se de tomar informações na Serasa como requisito para a realização de contratações de novos funcionários. A empresa paranaense alegou, em seu recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, que a decisão violava o artigo 5º, XXXIII, que assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, mas a Sétima Turma rejeitou o recurso por considerar que a empresa não demonstrou qual o seu interesse em obter informações creditícias sobre seus empregados ou candidatos a emprego e acompanhou o entendimento do TRT/PR de que o empenho em conseguir as informações tinha o único objetivo de discriminar. A multa por infração da determinação é de R$ 20 mil por ato praticado, estabelecida na sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR).

JT julga ação de trabalhador acidentado contra Bradesco Seguradora

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação ajuizada por um trabalhador contra seguradora contratada pela empresa para a qual trabalha visando ao recebimento de prêmio de seguro de vida em grupo, após ter sofrido acidente de trabalho. Adotando este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Bradesco Seguradora e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região, que a condenou ao pagamento do seguro a um ex-empregado da Gama Pinturas Industriais Ltda. Embora o empregado não mantivesse relação de trabalho com a seguradora, e sim com a empresa que contratou o seguro, o entendimento foi de que o processo teve origem numa controvérsia decorrente de uma relação de trabalho, e que o empregado buscava o cumprimento de um ajuste contratual. “Se não fosse o contrato de trabalho, a empresa não teria contratado seguro de vida em favor do trabalhador”, explicou o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Usina é condenada por plantador de cana terceirizado por fornecedor

A Usina da Barra S.A Açúcar e Álcool, da cidade paulista de Barra Bonita, foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas devidas a um rurícola contratado por uma prestadora de serviços para trabalhar no cultivo e na colheita de cana-de-açúcar num dos fornecedores da Usina. A Oitava Turma rejeitou recurso da usina e manteve decisão do TRT da 15ª Região (SP/Campinas), no sentido de que a empresa aproveitou-se da mão-de-obra do empregado, atuando como verdadeira tomadora de serviços.

Servidora demitida durante viagem ao exterior obtém reintegração

O entendimento sobre o início do prazo prescricional garantiu a uma enfermeira concursada da Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul o direito à reintegração ao cargo, após ser demitida sob a alegação de abandono de emprego por ter se afastado do País. O marco prescricional adotado pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) foi a data em que a trabalhadora teve ciência da demissão, ao retornar do exterior, e não a data de publicação do ato no Diário Oficial do Estado. A decisão foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a condenação

Dúvida sobre vínculo de emprego do chefe suspende ação de subordinado

Empregado de uma prestadora de serviço terá que esperar a solução final da ação reclamatória de seu antigo chefe, contratado também por empresa terceirizada e que obteve vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, a Tractebel Energia S.A. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o pedido de suspensão do processo por julgar que o autor era fiscalizado, controlado e subordinado ao preposto da Tractebel.

12 junho 2008

Amor X trabalho: companheira de açougueiro não consegue vínculo de emprego

A relação amorosa entre o proprietário de um açougue em Nilópolis (RJ) e sua companheira acabou na Justiça do Trabalho quando ela, após a morte do comerciante, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com o estabelecimento. O pedido foi rejeitado pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) e mantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo contra a decisão em julgamento realizado ontem (11). Na inicial da ação, a mulher contou a sua versão da história. Segundo informou, teria sido admitida em 2002 pela O. A. Rocha Laticínios Ltda. (razão social do açougue) como caixa, sem carteira assinada e com salário de R$ 800,00, e demitida em 2006 sem receber as verbas rescisórias. Pedia anotação e baixa na carteira de trabalho e todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre elas horas extras por permanecer habitualmente no estabelecimento até as 22h.

Suplentes de dirigentes sindicais não conseguem estabilidade

Dois membros suplentes da diretoria do Sinprovern (Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte) foram demitidos porque não estavam ao abrigo da estabilidade provisória, uma vez que a diretoria da instituição se compõe de nove membros e o artigo 522 da CLT estende a estabilidade a até sete membros. Este foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que reconheceu a estabilidade dos sindicalistas, demitidos pela Astrazeneca do Brasil Ltda. Em fevereiro de 2006, os empregados ajuizaram ação na 2ª Vara do Trabalho de Natal, reclamando que foram dispensados imotivadamente, sem aviso prévio, no início daquele mês, embora tivessem estabilidade provisória por integrar a suplência da diretoria do sindicato. Informaram que a dispensa foi anunciada em um hotel da cidade para o qual foram convocados para uma reunião de trabalho. Entraram na empresa em data distinta: 1986 e 1997, mas exerciam a mesma função de propagandistas-vendedores, na qual percorriam todas as regiões do Estado, de segunda a sexta-feira, e às vezes até aos domingos.

Periculosidade: supressão do adicional não é redução de salário

O remanejamento de setor e a supressão do adicional de periculosidade, devido ao fato de o trabalhador não estar mais sujeito ao risco, não representa alteração contratual ilícita e se inclui entre as prerrogativas do empregador de praticar alterações nas condições de trabalho sem prejuízo para o trabalhador, o chamado jus variandi. Ao adotar este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de um empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), que alegava que seu remanejamento se deu por perseguição da empresa e pedia, além da incorporação da parcela, indenização por dano moral. Remanejado depois de mais de dez anos de exercício de atividades enquadradas como de risco, ele argumentava que o adicional integrava seu patrimônio jurídico e não poderia ser suprimido. Afirmou também na ação ajuizada contra a CHESF que o remanejamento se deu por represália ao fato de ter ajuizado várias reclamações trabalhistas contra a empresa. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) rejeitaram os pedidos formulados. Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu em ambos.

Banrisul paga por omissão em caso de constrangimento no trabalho

Ignorar o comportamento inconveniente de empregado, sem sequer investigar os fatos denunciados pela colega molestada nem impedir a continuidade do problema. Essa falta de atitude levou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a pagar uma indenização de 200 salários mínimos a uma ex-funcionária que pediu demissão devido ao constrangimento causado por um colega por mais de um ano. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, ao não acolher o recurso de revista do banco. A bancária, noiva e grávida, denunciou ao gerente e ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, por escrito, as cartas de deboche, a devassa em sua conta, as ligações telefônicas para sua residência e de familiares a qualquer hora, o olhar constrangedor e os comentários sobre sua vida pessoal durante o período de trabalho, a perseguição na rua. No entanto, o gerente, segundo a trabalhadora e testemunhas, não tomou nenhuma providência e ainda insinuou que a funcionária de alguma forma havia se envolvido afetiva e sexualmente com o colega. Disse, ainda, o superior hierárquico, que nada podia fazer contra o perturbador, pois ele era delegado sindical.

Banco indenizará empregado por quebra de sigilo bancário

O Banco do Estado de São Paulo S.A – Banespa – foi condenado a indenizar ex-empregado por danos morais, em virtude de quebra de seu sigilo bancário. Com a justificativa de verificar a situação financeira e o grau de endividamento de seus empregados, um auditor do banco examinou os extratos dos funcionários da agência de Lages (SC). A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quarta Turma do Tribunal, sob o fundamento de que a legislação resguarda o sigilo bancário e não autoriza tal prática, que configura dano moral passível de indenização. O escriturário foi admitido pelo Banespa em janeiro de 1986 e demitido em novembro de 2001. A suposta auditoria ocorreu em agosto de 2000. Por entender que tal medida lhe causou constrangimento e intromissão na sua intimidade, o escriturário ajuizou a ação por danos morais e pediu indenização da ordem de cem vezes sua última remuneração – R$ 2.269,43. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente e condenou o Banco a pagar indenização no valor de 50 remunerações. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina e pela Quarta Turma do TST.

Diferença de R$ 0,10 leva à rejeição de recurso trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Rede Ferroviária Federal S.A (em liquidação) contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria, pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$ 0,10 a menos do que o valor legal. Condenada em ação trabalhista no valor de R$ 30 mil, a RFFSA entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O TRT rejeitou o apelo por considerá-lo “deserto”, ou seja, por não preencher um dos requisitos legais – no caso, o recolhimento integral do depósito recursal conforme a tabela em vigor. A empresa deveria ter depositado R$ 3.196,10 – mas recolheu R$ 3.196,00.

09 junho 2008

Banco é condenado em danos morais por não implementar o PCMSO

A Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador relator José Miguel de Campos, confirmou sentença que condenou uma instituição bancária a pagar uma indenização de 500 mil reais a título de reparação de danos morais coletivos, porque vinha descumprindo normas de conduta trabalhista, o que afeta direitos difusos e coletivos dos trabalhadores. É que, desde 1998, a empresa coloca em risco a saúde e a integridade física de seus empregados ao submetê-los a excessivas jornadas de trabalho, além de não implementar corretamente em seus estabelecimentos o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, instituído pela NR 7 da Portaria 24/94 do Ministério do Trabalho.
Para o relator do recurso, a integridade física do trabalhador é um direito da personalidade, que pode ser oposto contra o empregador: “Em geral, as condições em que se realiza o trabalho não estão adaptadas à capacidade física e mental do empregado. Além de acidente do trabalho e enfermidades profissionais, as deficiências nas condições em que ele executa as atividades geram tensão, fadiga e a insatisfação, fatores prejudiciais à saúde. Se não bastasse, elas provocam, ainda, o absenteísmo, instabilidade no emprego e queda na produtividade” – frisa.
Ele observa que as más condições de trabalho provocam riscos já conhecidos e que continuam a ser propagados. As principais causas das doenças profissionais são a duração excessiva da jornada, falta de repouso suficiente, ambiente hostil, posturas inadequadas e tensão constante. As provas do processo deixam claro que o Banco, por longo período, submeteu seus empregados a um ambiente de trabalho nocivo, em prejuízo da saúde e segurança dos seus trabalhadores.
Segundo o relator, configura obrigação do empregador promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. “De acordo com o disposto no art. 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar, para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Reforçam a obrigação do Banco o art. 7º, XXII, da CR/88; o art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91 e as disposições da Convenção 155 da OIT” – frisa.
A Turma também decidiu manter a condenação do Banco quanto à prática de duração excessiva da jornada de trabalho, já que as provas demonstraram reiterado desrespeito das normas trabalhistas, nesse aspecto. Foi apurado pelo Ministério Público do Trabalho que as fichas de ponto dos empregados eram entregues com os horários já preenchidos e nem todos tinham a apuração das horas extras anotadas nos cartões. Em inspeção feita pelo Ministério do Trabalho, foi também apurado que nas folhas individuais de presença não constam horas extras, sendo as anotações bem próximas da jornada contratual. Ficou claro ainda o trabalho em excesso de jornada (além das duas horas extras permitidas, que também não eram quitadas em sua totalidade), além de desrespeito ao intervalo mínimo para refeição e descanso. Para o relator, é preciso penalizar esse tipo de procedimento para que as práticas anteriores do Banco, que resultaram em inúmeras ações trabalhistas individuais nos últimos tempos, não voltem a se repetir.
A decisão está fundamentada nos artigos 1º e 21 da Lei 7.347/85, assim como na Lei 8.078/90 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, Constituição da República/88, que possibilita a reparação por dano moral a interesses coletivos e/ou difusos. “A responsabilidade civil, no âmbito trabalhista, encontra amparo na dignidade da pessoa humana do trabalhador, especificamente no preceito constitucional que tem o valor social do trabalho como um dos princípios fundamentais da República (artigo 1º, V, da Constituição da República/88)” – conclui o desembargador.
Por esses fundamentos, a Turma Recursal manteve a condenação do Banco reclamado ao pagamento de 500 mil reais a título de danos morais coletivos, bem como a obrigação a implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, sob pena de pagamento de multa de 50 mil reais por cada mês em que esta obrigação for descumprida, valor esse a ser revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. (RO nº 00325-2006-143-03-00-6)

FONTE: TRT - MG

Receita libera consulta ao 1º lote de restituição do IR

A Receita Federal do Brasil liberou hoje, às 8h, a consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda 2008, referente ao ano de 2007.
O primeiro lote de restituições deve contemplar prioritariamente os idosos com mais de 60 anos e os primeiros contribuintes a entregarem a declaração pela internet, segundo a Receita.
A consulta ao primeiro lote pode ser feita no
site da Receita ou pelo telefone 146. O contribuinte deve informar o número do CPF para saber se está neste primeiro lote. Neste ano, a Receita Federal recebeu 24,2 milhões de declarações do IR.
Também é possível consultar
no site da Receita o extrato de processamento da declaração do IR. Caso haja algum problema ou divergência na declaração, o contribuinte já será avisado e pode fazer uma declaração retificadora, não precisando aguardar o último lote de restituição para saber se está na malha fina.
Confira abaixo as datas de pagamento dos lotes de restituição do IR:
1º lote - 16/06/2008
2º lote - 15/07/2008
3º lote - 15/08/2008
4º lote - 15/09/2008
5º lote - 15/10/2008
6º lote - 17/11/2008
7º lote - 15/12/2008

04 junho 2008

CEF pagará indenização por acusação indireta de furto

Uma observação feita por uma gerente da Caixa Econômica Federal, diante de trabalhadores terceirizados, de que o furto de toner ocorrido na empresa deveria ter sido praticado por algum terceirizado foi tida como injuriosa por uma das trabalhadoras. A situação originou ação com pedido de indenização por dano moral, julgada agora pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista da CEF e manteve a condenação.

Ambev é liberada de multa de 80% do FGTS por litigância de má-fé

Multa por litigância de má-fé de 40% do FGTS em dobro, ou seja, 80% do FGTS. Essa foi a penalidade que a Companhia Brasileira de Bebidas das Américas - Ambev conseguiu excluir da condenação no recurso de revista julgado esta semana pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Ambev demitiu um funcionário por justa causa, acusando-o de negligência grave e, depois, forneceu-lhe carta de referência em que afirmava não haver nada em seus arquivos que desabonasse sua conduta

Dentista receberá intervalos para descanso como horas extras

O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), foi condenado a pagar os períodos não-usufruídos de dez minutos de intervalo a cada 90 trabalhados a uma dentista. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da instância anterior, apesar de reconhecer a divergência jurisprudencial. O hospital alegava que a não-observância do período de descanso era apenas uma irregularidade administrativa, mas a Segunda Turma entendeu que era devido, sim, o pagamento como se fosse hora extra, com acréscimo de 100% e natureza salarial

Bancária que transportava valores de táxi será indenizada pelo Itaú

Por transportar valores de até R$ 200 mil, em média três vezes por semana, de táxi, entre cidades do interior de Goiás, uma ex-funcionária do Banco Itaú receberá indenização por danos morais. Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), mas reduziu o valor da indenização inicialmente arbitrado, de R$ 1,7 milhão, para R$ 50 mil.