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24 maio 2007

TST mantém equiparação e jornada especial a advogada da IOB

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da empresa IOB-Informações Objetivas e Publicações Jurídicas Ltda., que pretendia reverter a equiparação salarial concedida a advogada da empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o TRT/PR deferiu a equiparação com base nas provas, que constataram que a empregada e o paradigma “desempenhavam funções de forma idêntica ao mesmo empregador e na mesma localidade, sem qualquer distinção de ordem técnica ou quantitativa”. Tais fundamentos, previstos no artigo 461 da CLT, tornam possível a equiparação salarial de trabalhador intelectual, nos termos da Súmula 06, VII, do TST.
A empregada foi admitida em 1994, como consultora jurídica da IOB, e dispensada em 2000. Afirmou que executava as mesmas atividades que os outros consultores, porém recebendo menos por isso, sendo a diferença salarial de até 75% em relação a um deles. Ingressou com ação na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), pedindo equiparação salarial com os colegas advogados e horas extras com base na jornada de quatro horas estipulada pela Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

JT não reconhece vínculo de emprego de pastor evangélico

A relação entre o pastor e a igreja, no interesse exclusivo do culto e em sede eclesiástica, com propósitos unicamente espirituais, sem subordinação jurídica, não configura vínculo empregatício. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o agravo de instrumento de um pastor contra a Igreja Evangélica Assembléia de Deus.
O autor da ação disse na peça inicial que foi contratado pela igreja em novembro de 1977 para exercer as funções de pedreiro, encanador e pastor, com salário de R$ 200,00. Contou que, dentre as suas atribuições, era responsável pelo recebimento do dízimo, do qual 10% destinavam-se à sede da igreja em Campo Grande e 90% eram administrados por ele, para a manutenção da paróquia e a execução de obras sociais.

Recurso interposto antes da publicação do acórdão é intempestivo

O recurso interposto antes da publicação do acórdão que constitui objeto da impugnação é considerado intempestivo. A decisão, proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi no sentido de não conhecer do quarto embargo de declaração sucessivo interposto por uma terceira interessada na ação de execução em que pretendia discutir a propriedade de uma casa penhorada para pagamento de débitos trabalhistas da empresa Flagrante Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
A empregada da empresa, contratada em abril de 1982, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento de salários. Segundo ela, a empresa estava atrasada no pagamento dos últimos nove meses trabalhados, causando-lhe grandes transtornos e dificuldades até mesmo para o sustento da família. Pediu, além da rescisão indireta, o pagamento de horas extras e demais verbas, calculadas em R$ 61 mil.

TST mantém reversão de justa causa de ex-empregado da AMBEV

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) que descaracterizou a justa causa na demissão de ex-empregado da Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV), punido duas vezes pelo mesmo motivo. Segundo o relator, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, a dedução da inexistência de justa causa está atrelada à instrução processual e, “nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reapreciar o contexto fático-probatório”, o que é vedado ao TST pela Súmula 126.
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que foi admitido em 1999 como operador de máquinas da AMBEV, na cidade de Nova Iguaçu (RJ), trabalhando de segunda a sexta-feira, sem direito a folgas e às horas extras. Contou que em setembro de 2000 sentiu-se mal e foi atendido na emergência da Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo, e que, “embora tenha apresentado atestado médico, foi obrigado a assinar advertências em função de ter chegado atrasado”. Alegou que comprovou, por meio de documentos, o seu estado de saúde, mas foi dispensado por justa causa em 2002, sem receber as verbas recisórias.

Grupo Pão de Açúcar terá de reintegrar empregado portador de HIV

Os princípios constitucionalmente garantidos que tratam do direito à vida, ao trabalho e à dignidade serviram de base ao julgamento proferido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, confirmando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), deferiu o pedido de reintegração de um ex-empregado da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), demitido de forma discriminatória, por ser portador do vírus da AIDS.
O empregado, de 39 anos, foi admitido na Rede Barateiro de Supermercados, como balconista, em março de 1995. Em 1998, o Grupo Pão de Açúcar sucedeu a empresa, conservando os funcionários em suas respectivas funções. Com o passar do tempo o balconista foi promovido a operador de caixa, trabalhando de 12h às 22h, e recebendo R$ 548,93 de salário. Em meados de março de 1998, tomou conhecimento, após se submeter a um exame médico, de que era portador do vírus HIV, e comunicou o fato a seus superiores hierárquicos.