A contribuição assistencial da empresa, incluída em
cláusula coletiva, imposta a toda categoria econômica viola o artigo 8º, V, da
Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e
sindicalização. Convenção coletiva estabelecendo tal contribuição a sindicato
de trabalhadores não sindicalizados ofende essa liberdade.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do
recurso na Turma, citou em seu voto a literalidade da Orientação Jurisprudencial
17 para observar que a jurisprudência do TST é de o Sindicato deter
a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do
sistema sindical para os seus associados, excluindo dessa obrigação apenas os
empregados não associados. Com isso, a ministra conheceu do recurso da empresa
quanto às contribuições sindicais, por violação do artigo 8º, V, da CF e no mérito
deu-lhe provimento para excluir da condenação o dever de recolher as
contribuições relativas aos empregados não associados. RR-73900-25.2009.5.04.0661
Fonte: TST