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20 abril 2012

Contribuição Assistencial de não sindicalizados não é obrigatória como tentam impor os sindicatos.

A contribuição assistencial da empresa, incluída em cláusula coletiva, imposta a toda categoria econômica viola o artigo 8º, V, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Convenção coletiva estabelecendo tal contribuição a sindicato de trabalhadores não sindicalizados ofende essa liberdade.
 A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Turma, citou em seu voto a literalidade da Orientação Jurisprudencial 17 para observar que a jurisprudência do TST é de o Sindicato deter a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical para os seus associados, excluindo dessa obrigação apenas os empregados não associados. Com isso, a ministra conheceu do recurso da empresa quanto às contribuições sindicais, por violação do artigo 8º, V, da CF e no mérito deu-lhe provimento para excluir da condenação o dever de recolher as contribuições relativas aos empregados não associados. RR-73900-25.2009.5.04.0661
Fonte: TST